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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Destaques do STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG). 
“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.
Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.
Garantia constitucional
O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.
Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X.
“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.
Leia o acórdão.
 
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Em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (Ipasg/RJ), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela possibilidade de o ente previdenciário executar decisão judicial na qual foi acordada a divisão de pensão por morte entre uma mulher e sua sogra.
O caso envolveu ação declaratória de união estável entre uma mulher e um homem já falecido. A decisão, além de reconhecer à mulher a condição de companheira, homologou acordo feito entre ela e sua sogra para que ambas dividissem em partes iguais a pensão deixada pelo falecido.
Para o Ipasg, entretanto, o cumprimento da decisão judicial violaria dispositivo de lei municipal que exclui do direito à pensão os dependentes de segunda classe (mãe) quando comprovada a existência de dependente de primeira classe (companheira).
Voto vencido
O relator, ministro Humberto Martins, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pela ausência de interesse jurídico por parte da autarquia previdenciária do município.
Segundo ele, “a renúncia de metade do pensionamento por parte da companheira em favor da mãe do falecido em nenhum aspecto provoca prejuízo à autarquia, obrigada ao pagamento não em face do acordo judicial firmado, mas da previsão legal decorrente do falecimento do instituidor, mantendo-se inalterável, ao final, o valor devido a título de pensão-tronco”.
Primeira divergência
Entendimento divergente foi apresentado pelo ministro Mauro Campbell Marques. Segundo ele, apesar de ter havido acordo de vontades particulares, ele não se limitou à esfera privada. A criação do vínculo previdenciário, além de justificar o interesse processual do Ipasg, seria ilegal, em razão de conceder pensão por morte à mãe, que não detém qualidade de beneficiária.
“Mantida tal situação, chegar-se-ia ao absurdo de se admitir que eventual falecimento da dependente de primeira classe – a companheira – ensejaria a manutenção de pagamento de quota de pensão beneficiária, única e exclusivamente, a dependente de classe posterior – a mãe”, entendeu o ministro Campbell.
Divisão possível
O colegiado, entretanto, acolheu a solução encontrada pelo ministro Og Fernandes. Para ele, o desconto que foi autorizado, por ajuste entre as partes, é perfeitamente possível, mas sem a natureza de pensionamento.
“O desconto a ser operado mensalmente será feito, assim como ocorre com qualquer direito obrigacional, seja relativo às consignações legais, convencionais, inclusive, quando por força de pagamento de alimentos em geral, gerados em acordo ou por determinação expressa do Poder Judiciário”, explicou o ministro.
De acordo com a decisão, a metade do valor da pensão deverá ser depositada pelo Ipasg na conta indicada, em favor da mãe do falecido. Esse montante, entretanto, não gera qualquer direito em favor de terceiros dependentes e, no caso de falecimento da sogra, a parcela respectiva retorna para a beneficiária titular.
Leia o acórdão.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que a sessão ordinária prevista para 1º de março foi transferida para 27 de fevereiro, terça-feira, às 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
O colegiado, especializado em direito privado, é composto pelos ministros Marco Aurélio Bellizze (presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Confira o edital de transferência da sessão.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.
 
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A 8ª edição do Fórum Mundial da Água, que acontecerá entre 18 e 23 de março, em Brasília, vai trazer dois espaços gratuitos e abertos ao público: a feira e a Vila Cidadã.
Elas estarão localizadas no Estádio Nacional Mané Garrincha, e, para ter acesso, o visitante só precisará fazer um credenciamento prévio, que já está disponível no site do fórum. Durante os dias do evento, o credenciamento também será feito presencialmente.
A Vila Cidadã, que vai funcionar de 17 a 23 de março, sempre das 9h às 22h, terá atividades interativas com o objetivo de construir diálogos com a sociedade. Lá o visitante encontrará exposições lúdicas, palestras, cinema ao ar livre e apresentações artísticas.
Na feira, várias instituições apresentarão o que pensam e fazem em prol da água, mostrando seus produtos, serviços e as soluções adotadas.
Atrações da vila
A vila terá um espaço de entretenimento e educação logo na entrada do evento, chamado de Avenida Olhos D’Água. Ao longo do trajeto, fotografias de grandes rios do planeta conduzirão a uma imersão no tema da água e sua importância para a manutenção da vida.
Ela terá também o Mercado de Soluções, um espaço com 60 experiências individuais ou comunitárias de diversas partes do mundo, todas relacionadas a boas práticas no uso da água.
O cinema exibirá filmes vindos de diferentes países que tenham relação com a água. Haverá sessões especiais montadas em quatro horários, nos dias 18 e 22 de março. Serão exibidos 18 longas e 25 curtas nacionais e estrangeiros com histórias que remetam à conservação e ao uso da água. Além disso, o Green Film Festival premiará os melhores longas e curtas apresentados, escolhidos por um júri internacional e também pelo público.
A vila terá ainda uma arena com capacidade para 300 pessoas, que abrigará conferências, apresentações e talk shows com convidados de várias nacionalidades.
O espaço Green Nation terá caráter educativo e interativo e contará com cenários imersivos, voltados para visitantes de todas as idades.
O Espaço Brasília contará com ampla programação de atividades para apresentar a cidade-sede do fórum.
A vila terá ainda um espaço para gastronomia, integração e descanso, chamado Água na Boca, com food trucks de diversas especialidades.
O fórum
O Fórum Mundial da Água acontece a cada três anos e é uma iniciativa do Conselho Mundial da Água, organização internacional com sede na França.
O evento é organizado no Brasil pelo Conselho Mundial da Água, pelo Ministério do Meio Ambiente, representado pela Agência Nacional das Águas, e pelo Governo do Distrito Federal, representado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal.
Serviço
O credenciamento prévio já está disponível no site. As inscrições podem ser feitas até 28 de fevereiro.
Data: 18 a 23 de março de 2018
Debates: Centro de Convenções Ulysses Guimarães
Vila Cidadã e feira: Estádio Nacional Mané Garrincha

 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta facilita a consulta de julgados relevantes no âmbito da corte.
Direito processual civil
O STJ entende que o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
Outro ponto em direito processual civil trata da jurisprudência do tribunal acerca da não aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 229 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 191 do CPC/1973) quando os litisconsortes outorgam procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional.
Direito administrativo
A cobrança feita por entes da administração em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal, visto que a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade, não cabendo a fixação de preço público, e a natureza do valor cobrado não é taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.
Direito civil
De acordo com a Segunda Seção do STJ, em caso de separação e divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de um bem comum ainda pertencer aos ex-cônjuges – por não ter sido formalizada a partilha – não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
Direito penal
A jurisprudência do STJ estabelece que é típica a conduta de alterar placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.
Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia mandado o Google excluir vídeos do YouTube considerados ofensivos, na medida em que a pessoa ofendida informasse ao provedor o endereço eletrônico (URL) das páginas.
Acompanhando o voto da relatora do recurso do Google, ministra Nancy Andrighi, a turma reafirmou que a indicação precisa da URL é uma condição para o cumprimento de ordem judicial de retirada de página ofensiva na internet, mas concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo.
No caso analisado, o TJSP entendeu que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado no YouTube, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no site. Assim, delegou ao autor da ação a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google – mediante notificação judicial ou extrajudicial – a URL dos vídeos que considerasse ofensivos, os quais deveriam ser removidos pelo provedor.
Sem previsão
Ao dar provimento ao recurso e afastar a obrigação do Google de suprimir o conteúdo futuro, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não há previsão legal para que a parte vencedora em uma ação dessa natureza possa informar livremente os endereços das páginas a serem retiradas do ar.
“Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora.
Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet.
“Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra.
Leia o acórdão.
Leia também:
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook
 
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Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou prescrição declarada em ação na qual o município de Betim (MG) busca reverter doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais.
O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em 18 de abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do corpo de bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita em razão de seu ajuizamento ter-se dado em 1º de outubro de 2010.
Termo inicial
No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses.
O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”.
Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional.
“A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18/4/2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro.
Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação.
Leia o acórdão.

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