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sábado, 24 de fevereiro de 2018

Destaques do STJ



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    O vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, e o atual presidente da Emab, desembargador Nilson Castelo BranO vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou na tarde desta sexta-feira (23) da solenidade de posse da nova diretoria da Escola de Magistrados da Bahia (Emab) para o biênio 2018-2019. O ministro representou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz. 

    A solenidade aconteceu na sede da Emab, em Salvador. A desembargadora Maria de Lourdes Medauar transmitiu a direção-geral da instituição para o desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia Nilson Castelo Branco.

    Em seu discurso, Humberto Martins recordou o período em que assumiu a direção-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), no biênio 2015-2016.

    Investimento

    “Procurei somar a todos os valorosos préstimos de meus antecessores, juntamente com a equipe de excelência dos servidores que integram aquela prestigiada instituição de ensino especializado, esforços no sentido de dar continuidade às ações de transformação da magistratura brasileira, por meio da educação continuada dos nossos juízes, dentro das diretrizes firmadas na Resolução 159 do CNJ, em atenção ao regramento contido na Emenda Constitucional 45”, disse Humberto Martins.

    O vice-presidente do STJ citou as palavras do ministro João Otávio de Noronha no momento em que o sucedeu na direção da Enfam: “Investir na formação de magistrados não é gastar, é investir na qualidade do serviço público jurisdicional a que o cidadão faz jus. Não adianta gastar em prédios e automóveis, se não tivermos magistrados preparados.”

    Diálogo, humanismo e harmonia

    Segundo o ministro, “não faltará ao desembargador Nilson Castelo Branco, com seu vasto currículo pessoal e profissional, estudioso do direito e professor universitário, conhecedor do meio acadêmico, a marca do diálogo, do humanismo e da harmonia, que julgo essenciais para o desenvolvimento do trabalho de formação e aperfeiçoamento dos juízes no estado da Bahia, a bem de todos seus jurisdicionados”.
     
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    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu na última quarta-feira (21), por unanimidade, denúncia contra o desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por crime de lesão corporal que teria sido cometido contra a própria mãe e uma irmã, em 2014. A denúncia do Ministério Público Federal foi formulada com base na Lei Maria da Penha.
    Por maioria, a Corte determinou o afastamento cautelar e provisório do magistrado de suas funções até o julgamento da ação penal, ainda sem data prevista. Para o afastamento, foi necessário o voto da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, já que a medida exige o quórum qualificado de dois terços dos membros do colegiado – no caso, dez votos.
    O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo recebimento da denúncia por entender que há indícios razoáveis de autoria e prova de materialidade do crime. Os eventuais vícios ocorridos na fase do inquérito, suscitados pela defesa, não inviabilizam o recebimento da denúncia, no entendimento do ministro.
    “Com efeito, não se desconsidera, por óbvio, a relevância dos argumentos apresentados pela defesa”, afirmou. No entanto, segundo o relator, o exame dos elementos trazidos pela denúncia demonstra a existência de “lastro probatório mínimo”, suficiente para indicar “a possível prática do crime de lesão corporal”.
    Afastamento
    Quanto ao afastamento do magistrado – requerido durante a sessão de julgamento pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia –, o relator considerou que a medida seria “desarrazoada e desproporcional”, já que a eventual condenação à pena máxima prevista para o crime de lesão corporal não resultaria na perda do cargo de desembargador. Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o suposto crime não foi cometido no exercício da função.
    O ministro Jorge Mussi abriu a divergência ao votar a favor do afastamento do desembargador.
    Para os ministros que votaram pelo afastamento, a conduta imputada ao magistrado é grave, incompatível com o exercício da atividade, o que justifica a medida cautelar e provisória.
    Em novembro de 2017, a Corte Especial recebeu outra denúncia contra o desembargador, pela suposta agressão a uma dona de casa. Segundo o Ministério Público Federal, a mulher teria acusado o magistrado de jogar entulho em seu terreno e foi agredida por ele durante uma discussão. Na sessão dessa quarta-feira, os ministros lembraram que o afastamento não foi determinado na época pois não alcançou o quórum necessário de dois terços.
     
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    O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário em processo que discute a concessão de afastamento para estudos no exterior a servidor em estágio probatório, nos casos em que não há ônus para a administração pública em razão do afastamento.
    O recurso extraordinário teve origem em recurso em mandado de segurança no qual uma servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) buscava autorização para participar de curso de mestrado na França, com a suspensão de seu estágio probatório. O pedido havia sido indeferido administrativamente pelo tribunal.
    Na via judicial, o TRF2 também negou o pedido de afastamento por entender que não há previsão legal de suspensão do estágio probatório para afastamentos dessa natureza. Segundo o tribunal, os casos de afastamento a servidores em estágio probatório previstos pela Lei 8.112/90 estão restritos a licença por motivo de doença, afastamento do cônjuge, licença para atividade política, trabalho em organismo internacional e participação em curso de formação por aprovação em outro concurso. 
    Ainda de acordo com o TRF2, a eventual concessão do afastamento – caso fosse possível – estaria inserida na esfera de discricionariedade da administração e, além disso, o curso de mestrado pretendido pela servidora não teria relação com o seu cargo, de técnico administrativo.
    Pressupostos cumpridos
    O julgamento de segunda instância foi mantido pela Segunda Turma do STJ, que concluiu que, comprovada a ausência de direito líquido e certo da servidora em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão de usufruto do benefício durante o estágio probatório.
    Em análise do recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou presentes os pressupostos de admissibilidade, como repercussão geral, tempestividade, interesse recursal, cabimento e prequestionamento. A análise do mérito do recurso é de competência do Supremo Tribunal Federal.
     
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    O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, não admitiu recurso extraordinário interposto pelo empresário Arthur Edmundo Alves Costa, investigado na 17ª fase da Operação Lava Jato.
    No recurso em habeas corpus que deu origem ao recurso extraordinário, o paciente questionava a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o julgamento de processos contra ele na Justiça paranaense e pedia o deslocamento do processo para o Rio de Janeiro.
    O caso foi julgado pela Quinta Turma, que concluiu não poder o STJ analisar o pedido sob pena de supressão de instância.
    Ao interpor o recurso extraordinário, o paciente alegou violação do artigo 5º da Constituição Federal e receio de sofrer constrangimento ilegal a partir da conclusão das ações que tramitam na 13ª Vara de Curitiba.
    Ao analisar o recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou ausentes os pressupostos de admissibilidade, já que a parte recorrente não apresentou a preliminar formal de repercussão geral na petição de recurso extraordinário, conforme prevê o artigo 1.035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, “pressuposto imprescindível para conhecimento do recurso extraordinário em habeas corpus”.
    “Nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário”, concluiu.
     
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    Quando o réu for defendido pela Defensoria Pública da União (DPU), a contagem do prazo em dobro, prevista no artigo 44 da Lei Complementar 80/94, somente é iniciada após a efetiva disponibilização dos autos para vista no referido órgão.
    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expôs esse entendimento ao dar provimento a um recurso para julgar tempestivos os embargos à execução ajuizados pela DPU.
    Após comparecer pessoalmente em cartório e se dar por citado, o réu buscou a DPU, que requereu sua habilitação no caso e a remessa dos autos com vista para elaborar a defesa. Contudo, os autos foram encaminhados tardiamente. As instâncias locais julgaram os embargos intempestivos por entenderem que a contagem do prazo se iniciou na data da citação do réu, e não do recebimento do processo pela DPU.
    Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a controvérsia está em determinar o momento exato em que se inicia o prazo para a apresentação dos embargos, no caso de réu representado pela Defensoria Pública, tendo em vista as prerrogativas de seus membros, especialmente a de terem vista pessoal dos processos.
    Segundo Villas Bôas Cueva, iniciar a contagem do prazo após o envio dos autos à Defensoria Pública é uma forma de mitigar a disparidade de armas causada pelo volume excessivo de processos sob responsabilidade dos defensores públicos, pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos em termos de recursos humanos e materiais, além dos entraves burocráticos. O ministro lembrou que é pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei.
    Direitos fundamentais
    “A vista pessoal mediante a remessa dos autos configura condição para o pleno exercício da missão constitucional da Defensoria Pública e, consequentemente, para a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas”, explicou o relator.
    Para ele, tal entendimento deve ser privilegiado, “sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório”, como ocorreu no caso analisado.
    Villas Bôas Cueva lembrou que, com a implementação do processo eletrônico, essa prerrogativa processual se torna desnecessária, tendo em vista que os defensores públicos poderão ter acesso imediato aos autos ao se habilitarem como representantes das partes.
    “Atento a essa mudança, o legislador já previu no Código de Processo Civil de 2015 que a intimação pessoal a que fazem jus a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, explicou o ministro.
    Além disso, ressaltou que essa forma diferenciada de contagem dos prazos deve se restringir às hipóteses em que a habilitação da Defensoria Pública e o pedido de vista pessoal ocorrerem dentro do prazo a que originalmente o réu tem direito, como se deu no caso analisado. “Assim, garante-se que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição”, concluiu o relator.
    Leia o acórdão.

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