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quinta-feira, 15 de março de 2018

Destaques do STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno interposto por um assistente de trânsito do Detran de Pernambuco que teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) negada sob o fundamento de incompatibilidade do cargo por ele ocupado com a advocacia.
A sentença de primeiro grau, confirmada no acórdão de apelação, deu provimento ao pedido do assistente de trânsito e determinou sua inscrição definitiva no quadro de advogados da seccional da OAB em Pernambuco. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), as funções atribuídas ao assistente de trânsito não teriam natureza policial.
Poder de polícia
Segundo o acórdão, “as funções exercidas pelo assistente de trânsito do Detran/PE são funções meramente burocráticas de atendimento ao público, consulta e alimentação do sistema, organização da correspondência, encaminhamento de documentação, arquivamento de documentos, colocação ou substituição de placas, selos, lacres ou tarjetas de veículos e execução de atividades correlatas”.
A OAB/PE interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TRF5 violou o artigo 8º, V; o artigo 11, IV, e o artigo 28, V, da Lei 8.906/94, sob o argumento, em síntese, de que no Detran o assistente de trânsito exerce atividade de fiscalização, tendo atribuições como vistoria, notificação, autorização e licença, constituindo verdadeira expressão do poder de polícia. Nesse contexto, sua função seria incompatível com a atuação como advogado.
Atividades incompatíveis
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso. Ele citou declaração fornecida pelo Detran/PE que confirmou que o assistente de trânsito exerce atividades inerentes à fiscalização e outras que se inserem na conceituação do poder de polícia, conforme estabelecido no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
Segundo o dispositivo, “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
O ministro disse que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de ser incompatível o exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções que estejam vinculados, de forma direta ou até mesmo indireta, à atividade policial de qualquer natureza.
Por unanimidade de votos, o colegiado da Segunda Turma manteve a decisão do relator.
Leia o acórdão.
 
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“A ´exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.”
A declaração foi feita pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente.
No julgamento, a Terceira Turma do STJ confirmou a jurisprudência do tribunal que entende que os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas. Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem.
Situações urgentes
Relatora do caso, Nancy Andrighi destacou que, como medida de urgência, é possível determinar que os provedores tomem providências para retirar dos resultados das pesquisas os conteúdos expressamente indicados pelas URLs, em situações nas quais “a rápida disseminação da informação possa agravar prejuízos à pessoa” ou “a remoção do conteúdo na origem possa necessitar de mais tempo que o necessário para se estabelecer a devida proteção à personalidade da pessoa exposta”.
A ministra observou também que, fora da via judicial, a única possibilidade para retirada de conteúdo prevista no Marco Civil da Internet está relacionada a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. “Nessas circunstâncias, o provedor passa a ser subsidiariamente responsável a partir da notificação extrajudicial formulada pelo particular interessado na remoção desse conteúdo, e não a partir da ordem judicial com esse comando”, explicou a relatora.
Questão de gênero
Nancy Andrighi aproveitou o julgamento para alertar sobre o crescente número de ações judiciais envolvendo exposição pornográfica não consentida, também denominada “pornografia de vingança”.
“A divulgação não autorizada desse tipo de material íntimo ou sexual recebeu a alcunha de ´exposição pornográfica não consentida´ ou ´pornografia de vingança´, em razão de ser particularmente comum nas situações de fins de relacionamento, quando uma das partes divulga o material produzido durante a relação como forma de punição à outra pelo encerramento do laço afetivo”, disse a ministra.
Apesar dessa forma de violência não ser suportada exclusivamente por mulheres, Nancy Andrighi ressaltou que é uma modalidade de crime especialmente praticada contra elas, refletindo uma questão de gênero.
Contornos dramáticos
Essa é uma forma de violência que, segundo a ministra, reveste-se de contornos ainda mais dramáticos, em função tanto da velocidade de disseminação da informação quanto da dificuldade para se excluir totalmente esse tipo de conteúdo da internet.
“Não são raras as ocorrências de suicídio ou de depressão severa em mulheres jovens e adultas, no Brasil e no mundo, após serem vítimas dessa prática violenta”, disse a ministra ao defender que é preciso aprimorar a definição desse tipo de violência para tornar as situações de julgamento mais claras.
Segundo a ministra, a legislação brasileira já está atenta ao perigo dessas condutas. Ela citou como importantes medidas para a responsabilização penal e civil daqueles que cometem tal tipo de crime a Lei Carolina Dieckmann, que criminalizou a invasão de dispositivo informático alheio, e o Projeto de Lei Rose Leonel, em tramitação no Senado Federal, que inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha e reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar, tipificando a exposição pública da intimidade sexual.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta quarta-feira (14), em Belém, da cerimônia comemorativa do Jubileu de Ouro de instalação da Seção Judiciária da Justiça Federal no Pará. Ele representou no evento a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.
“Nesta data comemorativa dos 50 anos da instalação da Seção Judiciária do Pará, o que se celebra é, antes de tudo, a garantia da tutela jurisdicional mais próxima da população, contribuindo para criar um verdadeiro Estado de Direito com a prevalência da dignidade da pessoa humana”, afirmou.
Durante a palestra, que abriu as comemorações, o ministro afirmou que a Justiça Federal nasceu vocacionada a servir de instrumento para a afirmação da soberania nacional e para a defesa da cidadania.
“Não foi por outra razão que, em 1890, na exposição de motivos do decreto que criou a Justiça Federal, Campos Salles afirmara: ‘O principal, senão o único intuito do Congresso [constituinte] na sua primeira reunião, consiste sem dúvida em colocar o poder público dentro da legalidade’”, disse ele.
Segundo Humberto Martins, a vocação para servir como canal de afirmação dos direitos da cidadania levou à extinção da Justiça Federal pelo Estado Novo, em 1937. Posteriormente, na Constituição de 1946, a Justiça Federal foi parcialmente recriada – com a segunda instância –, e somente em 1966, com a Lei 5.010, a primeira instância voltou a funcionar.
Pará
A Justiça Federal foi instalada formalmente no Pará no dia 14 de março de 1968, mas seu funcionamento efetivo já havia começado quase um ano antes. O ministro comparou o movimento da Justiça Federal no Pará em 1967, quando havia apenas uma vara, com o de hoje, quando são julgados milhares de processos.
Segundo o site da seccional do Pará, atualmente existem em apreciação cerca de 235 mil processos, dos quais 170 mil tramitam nas 12 varas e em duas turmas recursais que funcionam na sede, em Belém. O restante é apreciado nas subseções em funcionamento em oito municípios do interior. Em todo o Pará, atuam 38 magistrados federais.
Jubileu
As comemorações acontecem no auditório da Seção Judiciária da Justiça Federal no Pará, durante todo o dia. Também são palestrantes o juiz federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes, diretor do Foro; o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Hilton Queiroz; e os desembargadores do TRF1 João Batista Moreira e Daniel Paes Ribeiro.
Na programação, debates sobre temas jurídicos atuais e homenagens aos magistrados e servidores mais antigos, além do lançamento de revista comemorativa pelas cinco décadas da seccional.
O ministro Humberto Martins finalizou sua participação parabenizando os juízes, servidores, advogados e membros do Ministério Público que, “ao longo desses 50 anos, dedicaram parte de suas vidas e conhecimentos à construção dessa importante parcela do Poder Judiciário nacional. Que os próximos 50 anos sejam tão produtivos como os que ora comemoramos”.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária prevista para 22 de março, quinta-feira, terá início às 10h. Serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pauta a publicar.
Integram o colegiado, especializado em direito privado, os ministros Marco Aurélio Bellizze (presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Confira o edital de transferência da sessão.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, em virtude da Semana Santa, não haverá expediente nos dias 28, 29 e 30 de março.
Os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias serão automaticamente prorrogados para a segunda-feira subsequente, 2 de abril, conforme os termos da Portaria STJ/GDG 136, publicada nessa terça-feira (13).
 
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Com base no princípio da anterioridade de registro e em virtude da possibilidade de colisão de marcas inseridas no mesmo mercado consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que garantiu a uma empresa de Pernambuco o direito de exclusividade de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação.
A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida na análise de recurso especial de empresa farmacêutica do Paraná que defendia, entre outros pontos, a possibilidade de coexistência de uso das marcas por empresas distintas.
“Uma vez que, por expressa disposição do INPI, a marca concedida ao recorrido não lhe garante o direito de uso exclusivo dos elementos nominativos que a integram, seria necessário, para fins do registro pretendido pelo recorrente, que seu conjunto marcário apresentasse, no mínimo, alguma expressão distinta, algum vocábulo a menos ou a mais, ou, ainda, que a combinação ou composição de seus elementos fosse capaz de conferir-lhe algum grau de distintividade específico, circunstância que não se verifica na espécie”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Coexistência
Por meio da ação de nulidade de ato administrativo, a empresa do Paraná alegou que, em 2007, obteve do INPI a concessão de direito de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação, ainda que sem exclusividade quanto à utilização dos elementos nominativos.
Entretanto, em 2012, o INPI deferiu pedido de anulação de registro formulado pela empresa de Pernambuco em razão da colisão com marca anteriormente registrada por ela (Cia. das Fórmulas Farmácia & Manipulação).
Após julgamento pela improcedência do pedido em primeira e segunda instâncias, a empresa autora apresentou recurso ao STJ sob o argumento de que o registro da marca pela empresa pernambucana não lhe confere o direito de uso exclusivo das palavras que a compõem, de forma que não haveria fundamento para a manutenção do ato administrativo que decretou a nulidade.
Ainda segundo a empresa paranaense, as marcas em conflito foram adotadas em razão do mercado em que atuam as sociedades empresariais – produtos farmacêuticos de manipulação –, o que reduziria a originalidade e possibilitaria, em razão de sua caracterização como “marcas fracas”, a coexistência entre elas.
Direito exclusivo
A ministra Nancy Andrighi explicou que a propriedade da marca é adquirida a partir da expedição válida de seu registro. Uma vez concedido o registro pelo órgão competente, é assegurado a seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, sendo vedado o registro de marca que reproduza ou imite outra preexistente, conforme estipulam os artigos 129 e 124 da Lei de Propriedade Industrial.
A ministra também destacou que, no universo de registro de marcas, a combinação e o modo como se integram os elementos nominativos e figurativos escolhidos pela empresa para individualizar seus produtos e serviços formam o chamado conjunto marcário.
No caso julgado, a relatora destacou que as partes do processo desempenham atividades no mesmo setor (manipulação e comércio de medicamentos) e que ambos os conjuntos marcários possuem como elementos os sinais “companhia” e “fórmulas” e como elementos secundários os sinais “farmácia” e “manipulação”, combinados de maneira idêntica.
“Tratando-se de empresas que atuam no mesmo ramo de serviços, possibilitar o uso simultâneo de marcas compostas pelos mesmos elementos nominativos subverteria os principais objetivos do registro marcário mencionados, pois: a um, impediria que se pudesse diferenciar, a priori, um produto ou serviço de outro, prejudicando a concorrência; a dois, obstaria o reconhecimento da origem do produto ou serviço adquirido, levando a equívocos acerca de sua procedência, em evidente prejuízo ao público consumidor”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão.
 
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária prevista para 22 de março foi antecipada para o dia 21, quarta-feira, às 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
O colegiado, especializado em direito público, é integrado pelos ministros Francisco Falcão (presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Confira o edital de transferência.
Acesse o calendário de sessões do tribunal.
 
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“A simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional.”O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus impetrado em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas.
De acordo com o processo, após o cumprimento da pena por tráfico, o estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo de expulsão, que culminou com a decisão de expulsão em 2 de janeiro de 2009.
No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.
Prova insuficiente
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e sua filha e nem mesmo a alegada dependência econômica.
Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta, circunstância que, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor em relação ao genitor.
Em relação à dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator.
Ordem denegada
Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses.
“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro.
A Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
Leia o acórdão.

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