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terça-feira, 20 de março de 2018

Destaques do STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da empresa francesa Champagne Moët & Chandon que buscava proibir que uma danceteria de Florianópolis continuasse a utilizar o nome Chandon. De forma unânime, o colegiado concluiu que a proteção à marca de bebidas francesa está adstrita ao seu ramo de atividade, não havendo possibilidade de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.
“No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da Moët & Chandon francesa, proprietária do famoso champanhe”, afirmou o relator do recurso especial, desembargador convocado Lázaro Guimarães.
De acordo com a Moët & Chandon, a danceteria usa a marca Chandon, registrada na França, sem o seu consentimento. A fabricante de espumantes também alegou que a danceteria ofereceria aos seus clientes bebidas da sua marca, o que elevaria a possibilidade de confusão entre os consumidores.
O pedido de abstenção de uso da marca pela danceteria foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, considerando a diferença de especialidade das empresas – a empresa francesa atua no ramo de bebidas, e a brasileira pertence à área de danceteria e restaurantes –, não haveria possibilidade de confusão por parte do consumidor.
Coexistência
Por meio de recurso especial, a produtora de espumantes alegou que o artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial confere proteção especial à marca notoriamente conhecida, ainda que não registrada no Brasil. A empresa destacou que o dispositivo legal tem respaldo na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, da qual o Brasil é signatário.
O desembargador convocado Lázaro Guimarães, relator, destacou que a jurisprudência do STJ estipula que as marcas de alto renome, registradas previamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, gozam, de acordo com o artigo 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade.
Já as marcas notoriamente conhecidas possuem proteção internacional, independentemente de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, conforme previsto pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial. Nesse último caso, explicou o relator, é aplicável – como aplicou o TJSC – o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades distintos.
Assim, não sendo a recorrente marca de alto renome, mas marca notoriamente conhecida –portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade –, “não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao rejeitar o pedido de abstenção de uso de marca.
Leia o acórdão.
 
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Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques tomaram posse nesta segunda-feira (19) como membros do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
A solenidade contou com a presença da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, do vice-presidente, ministro Humberto Martins, e da diretora-geral da Enfam, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os ministros foram eleitos em sessão do Pleno realizada em 21 de fevereiro. Os novos membros passam a integrar o conselho em decorrência da posse do ministro Og Fernandes como vice-diretor da Enfam e do término do mandato do ministro Jorge Mussi.
Durante o evento, Laurita Vaz parabenizou os novos integrantes do conselho e lembrou a importância da missão institucional da escola para a formação da magistratura brasileira.
“Tenho a convicção de que os conselheiros desempenharão, com o destaque de sempre, suas funções e terão valiosas contribuições em sua atuação na Enfam”, destacou a presidente do STJ.
O conselho
O Conselho Superior da Enfam é o órgão responsável pela formulação das diretrizes básicas do ensino, pelo planejamento anual e pela supervisão permanente das atividades acadêmicas e administrativas das demais escolas de formação de magistrados.
É formado por cinco ministros do STJ (entre eles o diretor-geral e o vice-diretor da Enfam e o diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) e outros quatro magistrados, representando igualmente a Justiça Federal e a Justiça estadual.
Compete ao Conselho Superior propor e solucionar questões pedagógicas, jurídicas e administrativas, propor diretrizes e estratégias, estabelecer áreas prioritárias de atuação e projetos, além de examinar matérias consideradas relevantes pela direção-geral.
 
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O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) vai realizar, com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o workshop Inovações na Justiça: o direito sistêmico como meio de solução pacífica de conflitos. O evento será no dia 12 de abril, no auditório do CJF. As inscrições estão abertas no portal do conselho e podem ser feitas até 10 de abril.
A cerimônia de abertura será conduzida pela presidente do STJ e do CJF, ministra Laurita Vaz. Estarão presentes também o vice-presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, e os ministros Raul Araújo, coordenador-geral do evento, e Marco Buzzi.
A finalidade do workshop é expandir debates sobre os métodos alternativos de soluções pacíficas de conflitos, de acordo com a Resolução CNJ 125/2010, apresentando elementos do direito sistêmico para fundamentar a aplicação do conceito ao sistema de Justiça, além de exibir atividades de boas práticas desenvolvidas nos tribunais brasileiros.
O evento
Professores, advogados, juízes e desembargadores debaterão assuntos envolvendo constelações familiares, boas práticas na Justiça estadual na área cível e de família, infância e juventude, sistema prisional e outros temas. O evento acontecerá das 9h às 19h, com total de 8 horas/aula.
O público-alvo são magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, defensores públicos, advogados, servidores, estudantes e todos aqueles que tiverem interesse no tema.
A coordenação científica é da juíza Sandra Silvestre, auxiliar na corregedoria-geral do Conselho Nacional de Justiça, e Aline Mendes Mota, assessora da vice-presidência do STJ.
A certificação será concedida ao participante que obtiver 100% de frequência. O certificado poderá ser retirado no site do CJF e, no momento, será feita uma avaliação de reação para subsidiar o aperfeiçoamento dos próximos eventos do órgão.
Mostras e trabalhos
Os interessados em expor trabalhos realizados sobre o tema têm até 23 de março para inscrever a proposta e enviar o formuláriopreenchido para o e-mail eventos@cjf.jus.br.
Os trabalhos selecionados serão apresentados durante o evento e o participante terá 15 minutos para apresentá-lo.
Confira a programação.
 
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, de número 605, sobre apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade. O colegiado reúne os ministros das turmas especializadas em direito penal do STJ (Quinta e Sexta Turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do direito.
A súmula é o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
Confira o enunciado
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou quatro novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta reúne pesquisas sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos do direito e assuntos relevantes.
Direito previdenciário
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por meio do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Direito civil
O STJ entende que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen) tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Direito processual penal
O tribunal já decidiu que é inadmissível a realização do ato de indiciamento formal do agente após a decisão de recebimento da denúncia, por se tratar de ato desnecessário e sem finalidade processual.
Direito administrativo
O STJ orienta-se no sentido de que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não há ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.
Direito administrativo
Para a corte, caso o município não possua órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.
Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um condômino que pretendia desconstituir decisão da assembleia geral extraordinária de seu condomínio, realizada em 19 de setembro de 1991, que aumentou o pró-labore do síndico.
Na ação – ajuizada somente em 27 de julho de 2011 –, o condômino sustentou que a assembleia, contrariando as disposições da convenção condominial, aprovou o aumento da gratificação em favor do síndico de dois para quatro salários mínimos. Por isso, pediu que a deliberação fosse anulada.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento à apelação sob o argumento de que o pedido de declaração de nulidade de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricional ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, seria possível reconhecer a incidência do prazo de dez anos, nos termos do artigo 202 do Código Civil de 2002.
Ao analisar o recurso interposto no STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que apesar de a ação ter sido denominada de declaratória, é possível extrair da leitura da petição inicial que a pretensão anulatória ali articulada não está fundada na suposta ocorrência de nulidade absoluta, mas somente na violação de regramento interno do condomínio. Assim, não procede a alegação de que a demanda não está sujeita a prazos decadenciais e prescricionais.
O relator destacou que, na verdade, “a causa de pedir está fundada na alegada existência de manobra dolosa por parte do síndico em aumentar o seu pró-labore de dois para quatro salários mínimos, com a manifesta intenção de prejudicar os demais condôminos em decorrência da aprovação de uma verba em total descompasso com as normas condominiais”.
Para o ministro, como o processo tramita sob as regras do Código Civil de 1916, o prazo de prescrição para postular a anulação da decisão tomada com vício de consentimento (dolo) é de quatro anos.
Absurdo jurídico
Segundo o ministro, como o ato impugnado foi praticado em 1991 e a pretensão do recorrente somente foi formulada em 2011, a ação está “fulminada pela decadência, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por fundamentos diversos”.
O relator afirmou ainda que “configuraria verdadeiro absurdo jurídico” permitir que um único condômino, depois de quase 20 anos de pagamento do pró-labore, postulasse “a desconstituição judicial com o propósito de impor a restituição de ajuda de custo recebida ao longo desse período por síndicos que, de boa-fé, tenham exercido tal mister”.
Além disso, frisou Villas Bôas Cueva, “a revogação de decisão assemblear pode ser realizada por meio de deliberação dos próprios condôminos, pondo fim a qualquer contenda acerca da questão ora discutida”.
Leia o acórdão.

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