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quarta-feira, 21 de março de 2018

Destaques do STJ

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O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.
O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.
Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.
Usufrutuários
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
“Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.
Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.
Excepcionalidade
Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”.
Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.
Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.
O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
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O Superior Tribunal de Justiça vai promover nos dias 17 e 18 de maio o II Fórum Aprimore STJ – Competências e Governança de Pessoas.
O fórum surgiu em 2016 e é parte do projeto estratégico Aprimore, que estrutura a gestão por competências e promove o alinhamento do desempenho dos servidores com os objetivos estratégicos no tribunal.
Apresentação de casos
O evento reunirá especialistas, servidores do STJ e público externo para debater o tema, assistir a palestras e apresentação de casos que ofereçam subsídios para um maior entendimento da questão competências e governança de pessoas.
A organização do fórum está a cargo do Núcleo Aprimore, ligado à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas do STJ. O roteiro de discussões do evento inclui temas como gestão por competências, comunicação na gestão de pessoas, educação coorporativa, desenvolvimento de competências e governança e gestão estratégica de pessoas.
Inscrições
O fórum será realizado no auditório externo do STJ, com carga horária de 13 horas, que podem ser computadas para horas gerenciais e adicional de qualificação.
As inscrições estão abertas para os servidores e também para o público externo, e podem ser feitas aqui.
Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-9909, 3319-8766 e 3319-8419.
 
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Estão abertas as inscrições para a Roda de Conversa – Inclusão Profissional de Pessoas com Síndrome de Down. O evento, organizado pela Assessoria de Gestão Socioambiental do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrerá no dia 26 de março.
A ação foi programada em alusão ao Dia Internacional da Síndrome de Down, 21 de março. O objetivo é abordar a importância da inclusão profissional das pessoas com a síndrome e outras deficiências, seus direitos e os valores que podem agregar às organizações como prestadores de serviços.
Está confirmada a presença da vice-presidente da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, Ana Cláudia Mendes de Figueiredo; da subprocuradora-geral do Trabalho e vice-presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID), Maria Aparecida Gurgel, e da fotógrafa Jéssica Mendes de Figueiredo, colaboradora da Secretaria Nacional da Pessoa com Deficiência.
Como participar
Servidores e não servidores podem se inscrever pelo e-mail stj.socioambiental@stj.jus.br para participar da Roda de Conversa, que começará às 15h no mezanino do Edifício dos Plenários, na sede do STJ. Há apenas 50 vagas.
Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-6095 e 3319-6210.
 
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação de um posto de gasolina pelos danos sofridos por um idoso que escorregou e caiu ao passar pela calçada molhada. Ao negar agravo interno apresentado pela empresa, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que havia considerado ser cabível a indenização por danos materiais e morais para a vítima, a qual fraturou as costelas após cair no passeio público em frente ao posto.
De acordo com o processo, a calçada onde o idoso escorregou estava molhada, pois a mangueira usada no pátio do posto estava aberta, permitindo o escoamento da água para o passeio. Na hora do acidente, não havia sinalização indicando que o piso estava escorregadio.
O ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Equiparação
O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de acordo com a legislação.
Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC, pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação.
De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação”.
Culpa da vítima
A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da vítima.
De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado e em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7 do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou.
Leia o acórdão.

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