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quinta-feira, 22 de março de 2018

Destaques do STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma seguradora que buscava a declaração de prescrição de ação indenizatória movida por uma doméstica que sofreu acidente no transporte público em 2002, mas ajuizou o pedido somente em 2006, depois de perícia médica confirmar as sequelas permanentes que a incapacitaram parcialmente para o trabalho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao analisar a alegação de prescrição, entendeu que o prazo prescricional aplicado deveria ser o do Código Civil (três anos), contado a partir da ciência inequívoca acerca da invalidez, o que aconteceu somente em 2005, após a constatação médica das sequelas. Assim, não reconheceu a prescrição.
Ao mesmo tempo, o TJMG admitiu no acórdão a aplicação de outro prazo prescricional. Ao refutar o argumento de que a vítima teria ciência da invalidez desde a data do acidente, o tribunal afirmou que, ainda que o termo inicial fosse aquele, a prescrição não teria se consumado, visto que a existência de relação de consumo no caso impõe a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Condenada na ação juntamente com a empresa de ônibus e uma resseguradora, a empresa de seguros sustentou que, como o acidente ocorreu em serviço público concedido, não deve incidir a prescrição de cinco anos do artigo 27 do CDC, mas o prazo de três anos relativo à pretensão de reparação civil, contado da data do acidente.
Dois prazos
No julgamento do recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, registrou que a decisão do TJMG incorreu em inadequação técnica de julgamento, na medida em que trouxe argumento inconciliável com a razão de decidir anteriormente invocada.
“Independentemente do termo inicial, ou o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/02) ou é quinquenal (artigo 27 do CDC), não havendo possibilidade de incidência de ambos os prazos”, disse.
Acidente de consumo
Prosseguindo no julgamento, a ministra ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo e, nesse contexto, a ocorrência de acidente que cause danos aos usuários representa, nos termos do artigo 14 do CDC, defeito na prestação do serviço.
“Como decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita ao prazo prescricional específico do CDC, que é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria”, completou.
Leia o acórdão.
 
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Em sessão realizada nesta quarta-feira (21), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou o vice-presidente da corte, ministro Humberto Martins, para o cargo de corregedor nacional de Justiça no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em substituição ao ministro João Otávio de Noronha.
Humberto Martins foi eleito por aclamação, mas seu nome ainda terá de passar pela aprovação do Senado Federal antes da nomeação pelo presidente da República. Ele deverá ocupar o cargo no biênio 2018-2020.
A Corregedoria Nacional de Justiça é um órgão do CNJ que atua na orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correcional e ao bom desempenho da atividade judiciária dos tribunais e juízos do país. O cargo de corregedor nacional de Justiça é ocupado apenas por ministros do STJ.
Após a indicação, o ministro Humberto Martins ressaltou a importância do trabalho correcional realizado no âmbito do CNJ, imprescindível para assegurar a autonomia, a transparência e a eficiência do Poder Judiciário.
“Procurarei exercer o cargo com sabedoria e prudência, buscando o diálogo com a magistratura nacional, valorizando sempre a atuação dos magistrados, que desempenham papel relevante para o exercício da democracia e o alcance da paz social tão desejada pela sociedade brasileira”, afirmou o vice-presidente e próximo corregedor do CNJ.
Perfil
Antes de ocupar a vice-presidência do tribunal, o ministro Humberto Martins integrou a Segunda Turma e a Primeira Seção do STJ, tendo ocupado a presidência de ambos os colegiados. Foi corregedor-geral da Justiça Federal; diretor do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, presidente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ouvidor do STJ, ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Atualmente, o vice-presidente compõe a Corte Especial e o Conselho de Administração do STJ e ocupa a vice-presidência do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Humberto Martins iniciou sua carreira atuando como advogado e foi eleito presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas para dois mandatos. Foi promotor de Justiça adjunto em Alagoas no período de 1979 a 1982, procurador estadual de 1982 a 2002 e presidente da Associação dos Procuradores de Estado.
Tornou-se desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas pelo quinto constitucional, em vaga destinada à advocacia. Teve destaque também em âmbito acadêmico, como professor da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), de 1992 a 2006, além de ser autor de livros e artigos jurídicos.
 
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O ministro Herman Benjamin (esq.); a ministra Laurita Vaz e a procuradora-geral Raquel Dodge (dir.) em painel do 8º Fórum Mundial da Água.
“Iniciativas como o Fórum Mundial da Água, no qual debatemos e trocamos experiências, contribuem para a criação de uma consciência global de responsabilidade em relação aos recursos hídricos e de percepção de sua finitude.”A afirmação foi feita nesta quarta-feira (21) pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, durante a programação do 8º Fórum Mundial da Água, que acontece em Brasília.
Até sexta-feira (23), especialistas brasileiros e estrangeiros, representantes de órgãos oficiais e organizações não governamentais, empresas, entidades da sociedade civil e do Poder Judiciário estarão reunidos para discutir os desafios relacionados aos recursos hídricos no mundo.
Pela primeira vez, juízes e promotores de Justiça de diversos países organizaram uma conferência dentro do Fórum Mundial da Água para discutir o direito à água e os desafios jurídicos para sua proteção e consumo consciente – uma iniciativa do ministro do STJ Herman Benjamin, coordenador do Subprocesso de Juízes e Promotores do fórum.
Gestão socioambiental
A ministra Laurita Vaz presidiu o painel Justiça da água: desafios presentes e futuros, cuja palestra central foi proferida pelaprocuradora-geral da República, Raquel Dodge. A presidente fez uma rápida apresentação do STJ e de seu papel no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, além de destacar ações do tribunal comprometidas com uma gestão socioambiental, como a implantação do processo judicial eletrônico e o consumo consciente de água.
“Com o processo judicial eletrônico, os procedimentos do tribunal ficaram mais céleres e ambientalmente sustentáveis, na medida em que se diminui o consumo de material, evitando a poluição do ar com transporte de processos e, ainda, salvando milhões de árvores do desmatamento”, disse a ministra.
“A preservação da natureza, por meio do consumo consciente e sustentável, foi aos poucos sendo incorporada à cultura da instituição, que conta inclusive com uma assessoria ambiental ligada diretamente à presidência. Com medidas simples, tais como a não utilização de copos descartáveis, o correto descarte do lixo e economia de água e energia, procuramos dar a nossa contribuição e, assim, reproduzir internamente o que desejamos, em termos de consciência ambiental, para a sociedade como um todo”, acrescentou.
Laurita Vaz disse que os magistrados devem estar atentos aos desafios da questão ambiental, “seja atualizando a nossa própria formação em temas de interesse e impacto social, seja lutando por judiciários independentes, respeitados e ambientalmente conscientes”.
Direito fundamental
Em sua palestra, aprocuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu que o acesso à água passe a ser formalmente expresso como um direito humano fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.
“Todos nós conhecemos documentos da ONU, da OEA, alguns tratados bilaterais transfronteiriços que cuidam do acesso à água, do uso da água e da água como um direito humano. No entanto, as nossas legislações domésticas – não todas, mas a maioria delas – ainda não incorporaram princípios como este”, afirmou.
Raquel Dodge anunciou a criação do instituto global do Ministério Público em prol do meio ambiente, por meio do qual ministérios públicos do mundo todo poderão se unir pela “proteção de um bem que é transfronteiriço”.
Magistrados e procuradores
O painel foi encerrado pelo subsecretário-geral de Meio Ambiente, Energia, Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores, embaixador José Antônio Marcondes de Carvalho, que destacou a importância de a conferência de magistrados e procuradores ser repetida em outras edições do Fórum Mundial da Água.
“Não é apenas uma questão de zelar pelo cumprimento da lei, não é apenas uma questão de interpretação de casos omissos ou de eventuais litígios e conflitos, mas é um papel de criação de uma base fundamental para o estado de direito”, disse o embaixador.
Segundo ele, cabem ao Ministério Público e aos magistrados a geração de uma jurisprudência adequada à realidade que o mundo vive hoje e a garantia da fruição, por todos os seres humanos, do acesso à água potável e ao saneamento básico.
 
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e arquivou o inquérito que investigava o atual governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, o Pezão.
Instaurado para apurar crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro, o inquérito foi mantido em relação aos demais indiciados, devendo seguir seu curso na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, em razão da ausência de foro privilegiado dos investigados.
O inquérito foi aberto pelo MPF a partir de depoimentos obtidos por meio de acordo de delação premiada, que apontavam que Pezão e outros investigados teriam recebido vantagens indevidas na forma de doações em dinheiro para as campanhas eleitorais de 2010 e 2014.
Pedido e ratificação
A decisão da Corte Especial, proferida na tarde desta quarta-feira (21), acolheu pedido formulado em março de 2017 e ratificado em janeiro deste ano pelo MPF, o qual afirmou não ter encontrado indícios mínimos que justificassem a abertura de ação penal contra Pezão após o encerramento da investigação feita pela Polícia Federal.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do inquérito no STJ, explicou que o pedido formulado vincula o STJ, já que o MPF é o titular da ação penal, cabendo a ele “avaliar e considerar os elementos indiciários juntados aos autos, perquirindo a existência de justa causa, capaz de disparar o exercício da persecução criminal, no interesse da sociedade”. Assim, se o MPF decide pedir o arquivamento, ao STJ não resta alternativa senão acolher o pedido.
De acordo com o ministro, foram realizadas diversas diligências, tais como perícias em mídias e arquivos de dados apreendidos, colheita de depoimentos em acordos de delação premiada, análise de documentos e processos administrativos, quebra de sigilo de dados telefônicos, relatórios de comissões administrativas de sindicância e, ao fim, constatada a ausência de elementos que envolvessem o atual governador.
Segundo Salomão, “não há razão para o prosseguimento do presente procedimento nesta instância”, não competindo ao Poder Judiciário, “neste momento, fazer juízo de valor acerca dos elementos de prova deste procedimento preliminar”.
 
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Foi lançado na noite dessa terça-feira (20), no Espaço Cultural STJ, o livro Colaboração Premiada, coordenado pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza de Assis Moura e pelo advogado Pierpaolo Cruz Bottini. Cerca de 250 pessoas estiveram presentes à noite de autógrafos.
A obra reúne artigos de diversos autores sobre aspectos polêmicos da colaboração. Instituto recente no ordenamento jurídico brasileiro, a colaboração premiada prevê a concessão de benefícios legais, como redução de pena, ao agente que contribui de forma decisiva com as investigações.
Segundo Pierpaolo Bottini, a colaboração é um elemento do sistema acusatório que transfere parte de suas atribuições para um campo negocial das partes. Assim, o procurador ou delegado têm uma oportunidade de esclarecer fatos por meio desse relevante instrumento de investigação.
“Com a obra, procuramos trazer textos que apresentem o tema em sua aplicação prática, com as devidas propostas de solução para os problemas postos, levando os operadores do direto a refletir mais sobre o assunto”, afirmou Bottini.
Iniciativa oportuna
O lançamento foi prestigiado pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e pelo vice-presidente, ministro Humberto Martins. De acordo com Martins, a iniciativa dos coordenadores e autores do livro é oportuna, pois “a colaboração premiada está sendo muito utilizada, principalmente no combate à corrupção, trazendo a contribuição de pessoas envolvidas em ilícitos para dar a eles uma solução mais rápida e eficaz”.
Presidente da Sexta Turma do STJ, especializada em direito penal, o ministro Nefi Cordeiro elogiou a iniciativa da ministra Maria Thereza ao participar da organização de um livro que, em sua opinião, trata de um dos temas de maior discussão na atualidade entre os criminalistas.
“Estamos precisando definir o que é a colaboração premiada, como pode ser feita, como pode ser útil, e como se pode utilizá-la dentro da garantia dos direitos fundamentais. O livro vem para acrescentar noções de suma importância para esse debate”, disse o ministro.
Autores
A obra conta com contribuições de Alexandre Wunderlich, Ana Paula Martinez, Andrey Borges de Mendonça, Beto Ferreira Martins Vasconcelos, Carla Domenico, Carla Veríssimo, Gustavo Henrique Badaró, Igor Sant’Anna Tamasauskas, Maíra Beauchamp Salomi, Marcelo Costenaro Cavali, Marina Lacerda e Silva, Rodrigo Capez e Sebastião Botto de Barros Tojal, que em seus artigos expõem pontos de vista sobre temas sensíveis e polêmicos do instituto da colaboração.
Carla Domenico, autora do artigo “Com a palavra: o colaborador”, comentou as mudanças que o instituto traz para o mundo do direito. Para ela, a colaboração premiada veio para ficar e tem demonstrado a sua utilidade. “Evidentemente ainda precisa de um certo aprimoramento. O livro vem justamente apontar seus pontos positivos e negativos, para que o instituto da colaboração premiada se aprimore a cada dia”, declarou a autora.
Também prestigiaram o evento os ministros do STJ João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Junior, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik, além dos ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito de dois recursos especiais.
O REsp 1.643.051 e o REsp 1.675.874, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, da Terceira Seção, tratam da possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório, a título de dano moral, no caso de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar.
Clique aqui para acessar o serviço. Depois de utilizar, não deixe de avaliar.
Plataforma
Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ na página de Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidos pagamentos judiciais realizados em favor do Banco de Fortaleza (Banfort), atualmente em liquidação extrajudicial, por avalista de créditos sub-rogados à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), uma subsidiária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A sub-rogação é a substituição de um credor por outro, em uma mesma relação jurídica.
Para o colegiado, apesar de a Lei 9.365/96 prever a sub-rogação automática dos créditos em caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira, o devedor reconhecia o Banfort como a instituição que aparentava ser o efetivo credor do débito (credor putativo), o que resultou em sua boa-fé em relação aos pagamentos.
“Com efeito, o fato de uma instituição financeira entrar em liquidação extrajudicial não faz com que haja alteração na titularidade dos créditos a ela devidos. Assim, o devedor não tinha como supor que no caso específico de instituições financeiras que atuam como agente financeiro do BNDES se daria a sub-rogação do crédito”, afirmou o relator do recurso especial do avalista, ministro Villas Bôas Cueva.
Depósitos levantados
O recurso teve origem em ação de consignação em pagamento proposta contra o Banfort, atualmente em liquidação extrajudicial. O autor alegou que era avalista de cédula de crédito, cujos pagamentos mensais foram realizados até a decretação da liquidação do banco, quando o autor não teve mais acesso às suas aplicações financeiras e depósitos.
Por isso, o autor buscava a compensação dos créditos perante a instituição financeira, mas o pedido foi negado, o que gerou o atraso no pagamento de algumas das parcelas. Judicialmente, ele fez depósitos referentes às parcelas em atraso e às vincendas.
Apesar de levantar os depósitos e dar parcial quitação ao débito, o Banfort alegou em contestação que os créditos tomados pelo autor foram concedidos pela Finame, agindo o banco como mero agente financeiro. Dessa forma, o Banfort defendeu a necessidade de participação do BNDES no processo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Notificação tardia
Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Federal de Fortaleza reconheceu a legitimidade passiva da Finame e julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, já que teria sido interposta em face do credor errado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também concluiu que o Banco de Fortaleza não tinha aparência de verdadeiro credor (credor putativo).
Por meio de recurso especial, o autor alegou que o pagamento efetuado ao Banfort deve ser considerado válido, já que realizado de boa-fé em favor do credor putativo. Segundo ele, a notificação da sub-rogação dos créditos ocorreu apenas em 2004, mais de sete anos depois de decretada a liquidação extrajudicial do banco. Os depósitos foram feitos judicialmente entre 1997 e 1999.
Proteção da boa-fé
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, segundo o artigo 14 da Lei 9.365/96, nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do BNDES ou da Finame, as instituições de fomento serão sub-rogadas automaticamente nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro.
O ministro também lembrou que a legislação brasileira, protegendo as aparências e a boa-fé do devedor, considera válido o pagamento feito ao credor putativo, ou seja, àquele que aparenta ser o credor. Para o relator, ao deferir o levantamento dos depósitos em favor do Banfort, o juiz de primeiro grau também entendeu que a instituição bancária era a credora, o que demonstra que o banco tinha, ao menos, a aparência de verdadeiro credor.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator também destacou que, em regra, caberia ao juízo, diante das alegações feitas em contestação, determinar a citação da agência de fomento e verificar quem era o verdadeiro credor antes de liberar os valores, procedimento que só foi realizado anos depois da determinação de levantamento da quantia.
De acordo com Villas Bôas Cueva, para que o pagamento feito ao credor putativo seja considerado válido, a lei não exige a sua ratificação pelo efetivo credor ou que seja revertido em seu proveito, como entendeu o tribunal de segunda instância.
“Na realidade, essa exigência diz respeito ao pagamento feito ao representante do credor (artigo 934 do Código Civil de 1916 e artigo 308 do Código Civil). Na hipótese, o Banco de Fortaleza não se apresentava ao devedor como representante do BNDES ou da Finame”, concluiu o ministro ao reconhecer a validade dos pagamentos e ressaltar a possibilidade da propositura de ação de regresso pela Finame contra o Banfort, com vistas a receber os pagamentos levantados.
Leia o acórdão.
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, em virtude da Semana Santa, não haverá expediente nos dias 28, 29 e 30 de março.
Os prazos processuais que devam iniciar-se ou completar-se nesses dias serão automaticamente prorrogados para a segunda-feira subsequente, 2 de abril, conforme os termos da Portaria STJ/GDG 136, publicada no último dia 13.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a falta de interesse e legitimidade recursal de determinados credores do Grupo Daslu – entre eles, uma empresa que também ostenta a condição de acionista minoritária – que buscavam impedir a concessão da recuperação judicial das famosas lojas de luxo.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), “os acionistas, minoritários ou majoritários, não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleia geral de credores”. Além disso, segundo o acórdão, “as querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado, e não nos lindes do processo de recuperação judicial”.
No STJ, os credores sustentaram violação do artigo 59, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05. Segundo eles, na condição de credores devidamente habilitados, teriam legitimidade e interesse para recorrer da decisão que homologa o plano e defere o pedido de recuperação. Além disso, o fato de uma das recorrentes ser acionista minoritária jamais poderia acarretar ausência de legitimidade recursal e, ainda que assim fosse, esse entendimento não poderia prejudicar a ação dos demais credores que não têm relação societária com o Grupo Daslu.
Também se alegou que o recurso não trata exclusivamente de conflitos societários, mas também de graves ilegalidades que teriam sido praticadas na recuperação judicial, sendo a mais significativa delas a inexistência de avaliação em separado da marca Daslu.
Natureza societária
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as questões suscitadas, oriundas de acordo de acionistas, têm natureza societária e, portanto, devem ser dirimidas em processo próprio. Dessa forma, a empresa acionista minoritária litigaria não na qualidade de credora, mas de sócia, o que, segundo o ministro, confirma a ilegitimidade reconhecida pelo TJSP.
O reconhecimento da falta de interesse recursal, acrescentou o ministro, decorreu do fato de que o plano de recuperação foi aprovado, com a análise das objeções apresentadas pelos credores em assembleia, “que decidiu favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial, entendendo pela suficiência da avaliação do ativo com a juntada de laudo econômico-financeiro e pela viabilidade da alienação da UPI (unidade produtiva isolada), que incluiu a marca Daslu”.
Em relação à necessidade de avaliação da marca Daslu de forma individualizada, o ministro destacou que “a avaliação em separado da marca está diretamente ligada ao mérito do plano de recuperação, para o qual a assembleia geral de credores é soberana, como reconheceu a corte local, concluindo pela ausência de interesse dos recorrentes”.
 
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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A medida se estende a todos os processos que tramitam no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
A decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos. Por proposta do ministro Moura Ribeiro, a seção selecionou dois recursos para serem julgados como representativos da controvérsia, cujo tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos do STJ. Foram afetados os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163. A suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Segunda Seção.
A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro na Anvisa, mas mesmo assim o tribunal recebe grande número de recursos contra decisões de segunda instância que adotam entendimento divergente.
Sobre os repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão no REsp 1.726.563.

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