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sexta-feira, 23 de março de 2018

Destaques do STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, de forma unânime, afastou a responsabilidade do Supermercado Adega Atacadista Ltda. por roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente à loja. Para o colegiado, não se aplica ao caso a Súmula 130 do STJ, já que o roubo ocorreu em área pública, externa ao estabelecimento comercial.
“Resta incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, afirmou o relator do recurso especial do supermercado, ministro Villas Bôas Cueva.
O assalto ocorreu em 2013. Segundo a cliente, ela saía do estacionamento em frente ao supermercado quando foi surpreendida por dois homens com armas de fogo. Além do veículo, eles roubaram as compras e um celular.
Benefícios indiretos
Em primeira instância, o magistrado determinou que o supermercado indenizasse os danos materiais, correspondentes aos bens roubados, menos o valor do veículo, que estava no seguro.
A sentença foi mantida pelo TJDF, que entendeu que, mesmo sendo público, o estacionamento gerava benefícios indiretos ao supermercado, pois facilitava a captação de clientela. Haveria, por isso, o dever de indenizar.
Excludente de responsabilidade
O ministro Villas Bôas Cueva destacou a existência de julgamentos do STJ no sentido de que a empresa não tem responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento, já que a utilização do local não é restrita aos clientes.
De acordo com o relator, a responsabilidade do supermercado também é excluída em virtude da configuração de caso fortuito ou motivo de força maior. Conforme estabelece o artigo 393 do Código Civil, as duas hipóteses consubstanciam excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil.
No caso analisado, o relator apontou que, embora o crime tenha se consumado em frente ao supermercado, “fato é que não seria mesmo possível à empresa – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do veículo da recorrida, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa excludente de responsabilidade”.
 
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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, recebeu na tarde desta quinta-feira (22) o Grande-Colar do Mérito Judiciário Ministro Nelson Hungria, outorgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A cerimônia, conduzida pelo presidente do TRF1, desembargador federal Hilton Queiroz, também homenageou a desembargadora federal Neuza Alves, primeira mulher negra a integrar o tribunal federal.
O grande-colar foi criado em 1991, como insígnia do cargo de presidente do TRF1 e de chanceler do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Nelson Hungria. Divididas em quatro categorias, as condecorações são entregues a personalidades, autoridades, pessoas jurídicas e instituições nacionais ou estrangeiras que tenham se destacado pelos serviços prestados à cultura jurídica.
Falando em nome do TRF1, o corregedor regional da Justiça Federal da 1ª Região, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, evocou as origens da ministra nas cidades de Anicuns e Trindade, ambas em Goiás, e citou a “força, coragem e inteligência da mulher goiana” ao descrever a presidente do STJ.
Maior corte regional
Ao receber a comenda, a ministra Laurita Vaz lembrou que ela faz referência ao ministro Nelson Hungria, a quem descreveu como “um dos mais brilhantes juristas brasileiros”, que chegou a integrar o Supremo Tribunal Federal. A ministra também destacou que o TRF1 é a maior corte regional do país, tanto em relação ao território de jurisdição quanto ao número de processos.
Em relação ao campo de atuação, a ministra mencionou o papel do TRF1 na proteção da região amazônica, no combate ao crime organizado e na resolução de questões relacionadas à indústria, ao comércio e ao agronegócio no Brasil. Também está sob jurisdição do tribunal o Distrito Federal, sede da administração pública federal, com inúmeras questões relevantes para o país.
“De grande sensibilidade, ainda, é a atuação do tribunal em regiões interioranas, muitas de difícil acesso, onde tantos brasileiros anseiam pela realização de seus direitos, notadamente previdenciários e assistenciais. Quantas aposentadorias, pensões, auxílios-doença e benefícios assistenciais este tribunal propiciou por meio de juizados itinerantes, inclusive indo ao encontro de ribeirinhos”, disse a ministra.
Como forma de melhorar as condições de trabalho, a presidente do STJ informou que em breve será votado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) – que ela também preside – um projeto de transformação de cargos de juiz federal em postos de desembargador. A ministra também apontou esforços para a retomada das obras para conclusão da nova sede do TRF1.
Neuza Alves
Ao final de seu discurso, Laurita Vaz ressaltou a importância da homenagem prestada pelo tribunal federal à desembargadora Neuza Alves, que, lembrou a ministra, dedicou muitos anos de sua vida em prol da prestação jurisdicional.
“O TRF da 1ª Região, com essa bela homenagem, engrandece o Poder Judiciário e enobrece ainda mais sua história”, afirmou a ministra.
 
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que a sessão ordinária prevista para 5 de abril foi transferida para o dia 10 de abril, terça-feira, às 9h. Na sessão, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
Especializado em direito privado, o colegiado é composto pelos ministros Antonio Carlos Ferreira (presidente), Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e José Lázaro Alfredo Guimarães (desembargador convocado).
Confira o edital de transferência.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.
 
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Uma cliente que alegou ter sofrido dano moral em virtude da suspensão parcial do atendimento em agência do Banco do Brasil em Riachão do Dantas (SE) teve pedido de indenização negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A agência foi vítima de assalto com explosivos em 2015, o que motivou a interrupção parcial dos serviços bancários.
De acordo com a cliente, o atendimento da única agência bancária da cidade ficou parcialmente suspenso por mais de 200 dias. Por essa razão, a correntista alegou que ficou impedida de movimentar seus proventos na agência e precisou realizar transações financeiras em outros municípios.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) entendeu que, apesar da limitação dos serviços bancários na cidade, os correntistas tinham a possibilidade de utilizar correspondentes bancários localizados no município sergipano, além dos serviços via internet ou da central de atendimento telefônico.
Por meio de recurso especial, a cliente alegou que, após o ataque com explosivos, a agência foi reformada e equipada, porém continuou a negar serviços que envolvessem dinheiro em espécie, o que caracterizaria o dano moral indenizável.
Serviços digitais
A ministra Nancy Andrighi destacou que a mera presença de dissabores ou frustrações não configura dano moral, pois, para a configuração desse dano, “deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.
No caso analisado, a ministra destacou que, ao negar o pedido de indenização, o TJSE concluiu que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, pois “apesar da limitação no atendimento feito pela instituição bancária recorrida, os usuários e correntistas puderam se utilizar dos correspondentes bancários existentes na cidade de Riachão do Dantas para realizar as demais transações bancárias, a exemplo de saques e pagamentos”.
“O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”, concluiu a ministra ao negar o pedido de indenização.
Leia o acórdão.
 
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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o governo do Distrito Federal a dispensar procedimento licitatório na contratação de instituição para realização de concurso público.
O colegiado ressalvou que a permissão é válida até o julgamento do recurso especial que trata do assunto, sendo que a dispensa de licitação deve seguir as regras do artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93, comprovando-se a idoneidade e o fim não lucrativo da instituição contratada.
Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal pediu que o governo fosse impedido de contratar a realização do concurso sem licitação. O governo, por sua vez, argumentou que a realização de concurso com dispensa de licitação está fundamentada na Lei 8.666, com amparo na interpretação de que o certame, visando repor ou preencher quadro de pessoal, constitui "desenvolvimento institucional", como prevê o artigo 24.
Perigo da demora
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que caberá ao tribunal, “oportunamente”, dar a interpretação necessária para solucionar a controvérsia. “Diante de uma possível plausibilidade de sucesso do recurso especial, conjugado com o periculum in mora evidenciado anteriormente, deve-se conceder a tutela provisória, para permitir ao Distrito Federal que realize os concursos públicos nas modalidades pleiteadas”, afirmou.
Ao permitir a realização do concurso, o relator afirmou que o impedimento do certame – que já está em andamento no âmbito da Secretaria de Saúde do DF – tem prejudicado a prestação do serviço público de saúde aos cidadãos brasilienses.
“Ademais, não se pode olvidar que, neste ano, haverá pleitos eleitorais e, por isso mesmo, não poderá haver nomeação ou contratação de servidores nos três meses que antecedem o dia das eleições, por força do artigo 73, V, da Lei 9.504/97. Esse impedimento acaba por reforçar o perigo da demora”, explicou o ministro.
O relator ponderou que tanto o governo do DF quanto vários órgãos públicos, inclusive o STJ, contratam instituições que realizam concursos públicos por dispensa de licitação, conforme admite a legislação.

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