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quarta-feira, 28 de março de 2018

Destaques do STJ

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) aprecie a legalidade da prisão preventiva decretada contra o bispo de Formosa, José Ronaldo Ribeiro, e o juiz eclesiástico daquela diocese, padre Tiago Wenceslau de Barros Barbosa Júnior.
Os dois religiosos são investigados pela Operação Caifás, deflagrada neste mês para apurar desvios de mais de R$ 1,4 milhão da Mitra Diocesana de Formosa.
Eles estão presos preventivamente, acusados de falsidade ideológica e associação criminosa, crimes previstos nos artigos 299 e 288 do Código Penal. Contra o bispo pesa também a acusação de apropriação indébita (artigo 168).
Conforme a denúncia do Ministério Público, os religiosos e outros corréus teriam se associado para desviar valores referentes a dízimos, doações, festejos e outros eventos realizados pelas paróquias da cidade.
Após o TJGO não conhecer de habeas corpus em favor dos réus, a defesa renovou os pedidos de liberdade no STJ, alegando constrangimento ilegal em razão da suposta falta de fundamentação do decreto prisional.
Negativa de prestação jurisdicional
Ao analisar os pedidos, o relator, ministro Felix Fischer, verificou que o tribunal goiano não chegou a analisar a questão suscitada pela defesa, relativa à falta de fundamentação da ordem de prisão, o que impede a discussão da matéria pelo STJ, pois isso caracterizaria supressão de instância.
Ao mesmo tempo, como o TJGO não se manifestou sobre as questões levantadas pela defesa, o ministro entendeu que ficou configurada “indevida negativa de prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao egrégio tribunal de origem a análise dos requisitos da segregação cautelar”.
“Assim”, acrescentou Felix Fischer, “está autorizada a impetração de habeas corpus com escopo de discutir a legalidade da constrição perante o tribunal respectivo, a fim de evitar futuras e indevidas violações ao direito de locomoção daquele que é objeto da medida constritiva”.
Nos habeas corpus concedidos pelo relator, foi cassada a decisão do TJGO e determinado ao tribunal goiano que “aprecie, como entender de direito”, as questões descritas nos habeas corpus anteriormente impetrados.
 
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de ressarcimento dos cofres públicos imposta ao ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco (SP) José Santos Sasso, que homologou licitação irregular para a compra de 310 cestas de Natal.
Em 1994, José Santos Sasso determinou a abertura de licitação sob a modalidade carta-convite para aquisição das cestas. A empresa Casa Santa Luzia Importadora foi declarada vencedora, apesar de outras propostas com valor mais baixo terem sido apresentadas.
Como a licitação teria vícios considerados insanáveis, o Ministério Público de São Paulo ingressou com ação civil pública contra o ex-presidente da Câmara e a empresa beneficiária da licitação.
Prescrição
José Santos Sasso foi presidente da Câmara até dezembro de 1994, e a ação contra ele foi ajuizada apenas em maio de 2001. Conforme o artigo 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o prazo para início da ação é de até cinco anos após o término do mandato.
Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que o mandato, no caso, é o mandato de presidente da Câmara, e não o mandato de vereador, que terminou depois. Assim, mesmo concluindo que Sasso cometeu ato ímprobo, reconheceram a prescrição de todas as sanções previstas na LIA, menos a do ressarcimento ao erário, que, segundo a jurisprudência do STJ, é imprescritível.
Em recurso especial ao STJ, o réu argumentou que o acórdão de segunda instância deveria ser anulado porque o TJSP teria se omitido ao não analisar uma suposta contradição entre o fato de haver declarado a prescrição quanto às demais sanções previstas na LIA e ainda assim mantido a pretensão de ressarcimento ao erário.
Controvérsia resolvida
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que não ocorreu tal omissão.
Segundo ele, o acórdão recorrido “resolveu toda a controvérsia posta em apelação, não havendo vícios nulificadores, pois a Corte Bandeirante, ao apreciar a súplica do demandado, assinalou que deveria ser mantido o processamento da lide sancionadora no ponto do ressarcimento ao erário, preservando, além disso, a sentença no tocante à fluência do prazo prescricional da pretensão às demais sanções da Lei de Improbidade”.
Em seu voto, o relator afirmou ainda que “não houve omissão alguma quanto ao tópico central da insurgência, razão pela qual a preliminar de nulidade suscitada pelo insurgente deve ser rejeitada”.
O ministro afastou, assim, a alegação de nulidade com base na suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Leia o acórdão.
 
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Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou carreto.
Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de 20%.
No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo transportador autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tribunal considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato, recibo ou outro instrumento representativo da operação.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.
Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no prazo nonagesimal.
Leia o acórdão.
 
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As perspectivas, os direitos e papéis dos consumidores que participam de negócios imobiliários estarão no centro dos debates da segunda edição do seminário A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ, que será realizado no dia 25 de abril no auditório externo do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
O evento, agora com o nome ampliado – A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ: a proteção do consumidor –, tem a coordenação científica do ministro Luis Felipe Salomão e do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Werson Rêgo. As inscrições são abertas ao público e podem ser feitas até 24 de abril.
A primeira edição do seminário foi realizada em junho de 2017, com transmissão pelo canal do STJ no YouTube. No evento, especialistas discutiram temas como as soluções extrajudiciais para os conflitos no setor, os distratos entre construtoras e consumidores e os julgamentos do STJ em questões como a taxa de assessoria técnica imobiliária (Sati).
Nesta nova edição, magistrados, representantes do segmento imobiliário, membros de associações de consumidores e outros especialistas participarão de painéis temáticos que contarão com palestrantes de áreas distintas, em debates dinâmicos e sob pontos de vista múltiplos.
Faça a sua inscrição.
Leia sobre a primeira edição do evento:
Seminário sobre incorporação imobiliária propõe soluções extrajudiciais para conflitos do setor
Especialistas discutem distratos e perspectivas jurisprudenciais no mercado imobiliário

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