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quinta-feira, 8 de março de 2018

Destaques do STJ

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Ainda que o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal tenha introduzido a possibilidade de que os jurados absolvam o acusado mesmo após terem reconhecido a autoria e materialidade delitivas, não ofende a soberania dos veredictos a anulação da decisão em segundo grau – após apelação interposta pelo Ministério Público – quando a sentença se mostrar diametralmente oposta à prova dos autos.
O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, foi absolvido pelo conselho de sentença.
A decisão do júri foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu recurso do MP e determinou novo julgamento perante o tribunal do júri por entender que o primeiro veredicto contrariou as provas dos autos, especialmente as evidências de que o acusado continuou a desferir golpes na vítima mesmo quando ela já estava caída no chão, causando sua morte por diversos traumatismos.
“Entendo que a absolvição do réu pelos jurados, com base no artigo 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição”, apontou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik.
Mérito
No pedido de habeas corpus, a defesa do acusado alegou que, com a reforma do procedimento do júri, os jurados, além dos fundamentos jurídicos, podem optar por fundamentos sociais, emocionais ou de política criminal, de acordo com a sua íntima convicção.
Também de acordo com a defesa, com a introdução do artigo 483, inciso III, do CPP pela Lei 11.689/08, a única interpretação que não fere a soberania dos veredictos é a de que o artigo 593, inciso III, “d”, do mesmo código – que prevê a apelação contra decisões do júri manifestamente contrárias às provas – tornou-se exclusivo da defesa, cabendo à acusação apenas a alegação de eventual nulidade processual. Assim, nesses casos, a defesa apontou que o MP não poderia pedir a anulação do julgamento que absolveu o réu.
Poder absoluto
O ministro Joel Ilan Paciornik explicou inicialmente que, com a introdução do quesito absolutório pela Lei 11.689/08 – que acrescentou o inciso III ao artigo 483 do CPP –, foram concentradas todas as teses defensivas em um único quesito, podendo os jurados absolver o acusado com base exclusivamente na sua livre convicção.
“Houve, portanto, uma simplificação na quesitação, com o objetivo de facilitar aos jurados o acolhimento de uma das teses defensivas apresentadas ou mesmo absolver por clemência, não havendo falar, contudo, em ampliação dos poderes do júri”, afirmou o ministro.
Nesse sentido, o relator apontou que a inovação trazida no artigo 483 do CPP não afastou a possibilidade de anulação de decisão proferida pelo tribunal do júri após acolhimento de recurso do Ministério Público interposto com base em alegação de não observância do conjunto probatório (artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP), mesmo que os jurados tenham respondido positivamente ao quesito da absolvição genérica.
“Concluir em sentido contrário exigiria a aceitação de que o Conselho de Sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver, não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no artigo 483, III, do CPP”, observou o ministro.
No caso analisado, o ministro destacou que, para concluir que a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos, a corte fluminense se baseou nos depoimentos colhidos durante a instrução probatória, assim como na causa mortis descrita no exame de corpo de delito.
“Nesse contexto, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, quanto à existência ou não de respaldo para a cassação da decisão do júri, considerada pelo tribunal de origem como manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus”, concluiu o relator ao não conhecer do pedido.
 
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A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal (OAB/DF), promove na próxima segunda-feira (12) o I Simpósio de Arbitragem e Direito Público. O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), será um dos expositores no painel “Arbitragem no Direito da Concorrência”. O ministro aposentado Sidnei Beneti vai falar no painel “Controle de Constitucionalidade pelo Árbitro”.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, “o direito da concorrência é um tema de alta relevância para o país, já que lida diretamente com o bem-estar do consumidor e com as condições necessárias para que a economia possa retomar um bom desenvolvimento”.
Organizado em parceria com a Associação Brasileira dos Estudantes de Arbitragem (ABEArb), o simpósio vai acontecer das 8h30 às 17h no auditório térreo da OAB/DF, localizado na SEPN 516, bloco B, lote 7, em Brasília. As inscrições e a programação completa estão disponíveis no site do evento.
Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail eventos@oabdf.com.
 
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O Prêmio Innovare lança sua 15ª edição nesta quinta-feira (8), a partir das 11h30, no mezanino do Edifício dos Plenários do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A cerimônia de lançamento será presidida pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.
Criado em 2004, o Prêmio Innovare busca identificar boas iniciativas desenvolvidas no sistema de Justiça brasileiro que possam ser replicadas. O tema é livre, e as categorias a serem premiadas nesta edição serão: Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Justiça e Cidadania.
Combate à corrupção
Além da premiação tradicional, o Innovare destacará iniciativas relacionadas à corrupção. Dentre todas as inscrições recebidas, poderá ser premiada uma iniciativa que melhor represente os esforços para prevenir ou combater a corrupção ou que se destine a dar transparência ao poder público.
O prazo para inscrições vai de 8 de março a 30 de abril. Os interessados em apresentar propostas devem acessar o site do Instituto Innovare, conhecer o regulamento e preencher a ficha de inscrição.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de empresa de confecções que buscava a nulidade parcial do registro da marca Rola Moça, de propriedade de outra empresa de vestuário, com registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
A autora do recurso especial – que utilizava a marca Rala Moça, semelhante à discutida nos autos – alegava que os elementos nominativos da marca eram expressões de uso comum, mas o colegiado concluiu que não houve violação às hipóteses de inviabilidade da concessão do direito de exclusividade previstas pela Lei de Propriedade Industrial.
“Vale ressaltar, a partir do que se depreende da manifestação das partes desde o ajuizamento da demanda, que o objetivo prático a ser alcançado pelo recorrente com a propositura da presente demanda é, a toda evidência, obter chancela para continuar utilizando a marca Rala Moça em sua atividade empresarial, a qual, convém referir, é a mesma desenvolvida pelo recorrido (comércio de peças de vestuário) ”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Uso exclusivo
A marca mista Rola Moça foi registrada em 2008 como uma designação no âmbito do comércio de vestuário, roupas de banho, calçados, entre outros artigos. Todavia, por meio de ação de nulidade, a empresa autora – que utilizava a marca Rala Moça – defendeu que as palavras “rola” e “moça” não poderiam ser utilizadas de modo exclusivo pelo recorrido.
Por isso, a empresa buscava o reconhecimento do uso comum das expressões “rala”, “menina” e “rola”.
O pedido de nulidade foi julgado improcedente em primeira instância. Ao analisar as classes de registro, o magistrado concluiu que a expressão não guardava relação com o produto ou serviço executado pela empresa ré e, por isso, não havia no caso violação ao artigo 124 da Lei 9.279/96, que especifica as hipóteses de impossibilidade de registro de marca. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por meio de recurso especial, a empresa autora do pedido de nulidade argumentou que a marca Rola Moça deveria ser classificada como aquelas conhecidas como evocativas ou “fracas”, com a possibilidade de mitigação do uso das expressões que a compõem.
Marca e produto
A ministra Nancy Andrighi destacou que os sinais evocativos ou sugestivos, embora admitam registro marcário, são aqueles formados por expressões que evocam ou sugerem características do produto ou serviço assinalado pela marca, mediante relações de referência indireta.
“Nesse contexto, fica evidenciado, ao contrário do que sustenta o recorrente, que o sinal registrado pelo recorrido não se enquadra na definição de marca evocativa, uma vez que a expressão Rola Moça – ainda que se considerem seus elementos nominativos isoladamente – não guarda qualquer relação com as características ou com a função do produto comercializado por seu titular (peças de vestuário)”, apontou a ministra.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora também observou a semelhança entre os trabalhos figurativos das duas empresas, que atuam no mesmo ramo de atividade e, portanto, poderiam causar confusão no consumidor caso pudessem utilizar as duas marcas em coexistência. 
“O que se percebe de mero exame visual das marcas é que, além de semelhança gráfica – na hipótese ocorreu, em verdade, efetiva cópia do lettering, que é o trabalho visual específico feito sobre o desenho das letras das expressões que integram a marca –, há similaridade fonética e ideológica entre elas. A única diferença perceptível é a troca da letra “o” (da palavra Rola) pela letra “a” (formando a palavra Rala), o que, considerando-se o conjunto marcário como um todo (figurativo e nominativo), é insuficiente para assegurar-lhe distintividade”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma revista a pagar indenização por danos morais pela violação do direito de imagem de menores que tiveram fotos publicadas em reportagem sem a autorização dos pais.
De acordo com o Ministério Público, a revista veiculou, na versão impressa e na internet, fotos de crianças da localidade Mata dos Palmitos (a 75 km do município de Ouro Preto/MG) sem a devida autorização de seus responsáveis, em reportagem publicada em janeiro de 2006.
A publicação também foi acusada de simular situações de trabalho infantil para produzir as fotos que ilustraram a matéria "A Idade da Pedra – Crianças trabalham em minas de talco em Ouro Preto" e de violar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Proteção integral
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explorar indevidamente a imagem de menores desrespeita o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Segundo ele, é indenizável o dano causado em virtude de reportagem jornalística que identifica menores sem a autorização dos pais.
“O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (artigo 227 da Constituição Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação”, afirmou.
Em sua decisão, o relator destacou que o dever de indenizar, no caso concreto, não decorre apenas da não autorização para uso das imagens. Para Villas Bôas Cueva, a revista ultrapassou “os limites do bom senso, tendo em vista que crianças, inegavelmente de origem humilde, foram obrigadas a segurar pedras pesadas a fim de ‘demonstrar’ que estariam submetidas a trabalho escravo, situação manifestamente aviltante e que desafia a eticidade da conduta de divulgação da imagem alheia à realidade, com finalidade escusa e indevida, conduta inegavelmente repreensível”.
Fatos reais
Villas Bôas Cueva ressaltou que o STJ tem entendido que as matérias jornalísticas, ainda que sob o argumento de veiculação de fatos reais, não podem deixar de preservar a imagem de crianças ou adolescentes, cujo desenvolvimento psíquico ainda está em formação.
“Há, portanto, expressa vedação da identificação de criança quando se noticia evento, especialmente de caráter ilícito, sem autorização dos pais, em reportagem veiculada tanto na internet como por meio impresso. O fato é inexorável por ter sido demonstrado nos autos, sendo que os recorrentes admitem o uso das imagens, limitando-se a alegar que a situação seria concreta e condizente com a realidade, não logrando êxito, todavia, na demonstração de que teriam obtido a formal e indispensável autorização dos representantes legais dos menores para a divulgação das fotos”, explicou.
A revista foi condenada a se abster de exibir as imagens dos menores fotografados em sites da internet, além de indenizar cada criança no valor correspondente a 20 salários mínimos.
Leia o acórdão.
 
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É legítima a cobrança de contribuição ao Pasep de empresa subsidiária de sociedade de economia mista, sendo indiferente sua natureza jurídica, se sociedade de economia mista ou empresa privada.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou recurso interposto pela Brasil Telecom S.A. com o objetivo de desconstituir decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A empresa alegou ser ilegal a exigência da cobrança de Pasep de entidade privada controlada por sociedade de economia mista.
No recurso apresentado ao STJ, a Brasil Telecom afirmou que o TRF1 deixou de aplicar a legislação que rege as sociedades de economia mista, além de não reconhecer o direito de recolher somente a contribuição relativa ao PIS/Repique, previsto na legislação, no percentual de 5% do Imposto de Renda relativo à contribuição do PIS, da forma como realizava até a promulgação da legislação que modificou esse entendimento.
STF
O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o STF declarou inconstitucional apenas o inciso VI do artigo 14 do Decreto-Lei 2.052/83. Segundo o relator, como não houve declaração de inconstitucionalidade para o inciso IV do mesmo dispositivo legal, continua vigente a norma que preceitua que as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são participantes contribuintes do Pasep.
Dessa forma, para o ministro, a pretensão recursal da Brasil Telecom esbarra na jurisprudência dominante no STJ, que entende não ser possível negar vigência a dispositivo legal que vai de encontro ao pleito da empresa.
“Segundo a jurisprudência dominante de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, a empresa subsidiária de sociedade de economia mista, prestadora de serviço de telecomunicações, enquadra-se como contribuinte participante do Pasep, nos termos do Decreto-Lei 2.052, artigo 14, IV”, afirmou o relator.
Leia o acórdão.

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