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segunda-feira, 5 de março de 2018

Execução provisória da pena é "esdrúxula" e injusta, diz Celso de Mello

RETROCESSO CIVILIZATÓRIO

4 de março de 2018, 11h50

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão da corte de antecipar prisões após condenação em segundo grau é “esdrúxula” e um retrocesso de direito fundamental. “Se a Constituição ou a lei diz trânsito em julgado, é transito em julgado, e não decisão de segundo grau que ainda não transitou em julgado”, declarou em entrevista ao jornal O Globo.
Celso de Mello também defendeu restrição do foro por prerrogativa de função.
Nelson Jr./SCO/STF
Celso de Mello disse esperar que a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, paute o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam o entendimento firmado pelo tribunal em fevereiro de 2016.
“É uma decisão que me preocupa como cidadão. A Constituição proclamou a presunção de inocência. Diz, no artigo 5º, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É um retrocesso que se impõe em matéria de direito fundamental (a prisão antecipada), porque a Constituição está sendo reescrita de uma maneira que vai restringir o direito básico de qualquer pessoa”, afirmou aos jornalistas Carolina Brígido e Paulo Celso Pereira.
A principal preocupação da regra constitucional, segundo ele, é evitar que um acusado cumpra pena e depois seja absolvido por um tribunal superior, como ocorreu concretamente num caso que chegou a suas mãos, em São Paulo. 
“Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição”, declarou.
Processos demorados
Celso de Mello disse ainda ao jornal O Globo que, até abril, deverá concluir suas revisões de ações penais contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e o deputado federal Nelson Meurer (PP-PR). Com isso, a 2ª Turma poderá julgar os processos.

O ministro explicou por que o STF ainda não julgou nenhum caso da operação “lava jato”: na avaliação dele, isso se deve à estrutura colegiada do tribunal. Com relação à corte quase não ter decretado prisões de investigados no caso, Celso de Mello disse que a maioria deles é integrante do Congresso. Portanto, só podem ser detidos em flagrante de crime inafiançável ou após o trânsito em julgado de condenação criminal.
O decano do Supremo também defendeu a interpretação restritiva do foro por prerrogativa de função apenas quando o crime for cometido no exercício do mandato. A proposta já tem sete votos favoráveis no Plenário e aguarda o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
“A lei da República a todos iguala. Todos têm que ser submetidos à Justiça de primeira instância. A dignidade da função não fica ofendida.” O ministro mais antigo do Supremo entende ainda que a imunidade penal temporária ao presidente da República não impede que o ocupante do cargo seja investigado em inquérito policial ou procedimento investigatório do Ministério Público, como analisa o colunista Merval Pereira em artigo sobre recente decisão do ministro Edson Fachin relacionada a Michel Temer (MDB).
Questionado sobre a validade de delações premiadas, Celso de Mello destacou que cabe ao Ministério Público provar “cabalmente” a autoria e a materialidade do fato. Na visão do ministro, o depoimento de um delator corroborado por testemunhos de outros colaboradores não basta para condenar alguém.
“O réu não precisa provar sua inocência. Em uma ação penal, quando recebi o processo para estudar, a acusação final do procurador-geral da República pedia a condenação do réu porque havia uma ‘altíssima probabilidade’ de que ele fosse o autor do fato. ‘Altíssima probabilidade’ não justifica a formação de um juízo condenatório. A prova tem que ser cabal, além de qualquer dúvida razoável. Resultado: foi absolvido por falta de prova”, contou.
Anistia e regime militar
Celso de Mello concorda com argumento do MPF ao avaliar que é possível processar autores de sequestros praticados durante a ditadura militar (1964-1985), embora a Lei da Anistia seja irrevogável, conforme o Supremo já decidiu.

Recentemente, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que o STF julgue reclamação feita ao tribunal em 2014 por cinco militares acusados de envolvimento na morte do ex-deputado Rubens Paiva, em 1971. O processo foi movido por eles para barrar uma ação penal aberta no Rio de Janeiro. O ministro Teori Zavascki (que morreu em 2017) concedeu em 2014 liminar para suspender o processo na primeira instância, e o mérito da reclamação nunca foi julgado.
“Entendo ser possível processar autores de crimes de sequestro praticados durante o regime militar, porque sequestro é um crime permanente. Isso significa que o momento consumativo do crime ocorreu quando já estava em vigor a Lei de Anistia. Mas está anistiado? Não. Porque crime permanente é consumado segundo a segundo, o momento consumativo dele se prolonga no tempo”, analisou.
* Texto atualizado às 14h16 do dia 4/3/2018 para acréscimo de informação.
Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2018, 11h50

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