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sexta-feira, 16 de março de 2018

Ninguém é obrigado a fornecer senha do celular à polícia em abordagem ou blitz

OPINIÃO


Recentemente, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, em julgamento do Habeas Corpus 89.981, que o acesso a conversa no WhatsApp não autorizado pela Justiça, para obtenção de prova, é ilegal.
Importante ressaltar que essa decisão deveria servir de parâmetro para todos os casos em que ocorreu o acesso não autorizado a celulares.
No caso julgado, uma moradora desconfiou de atitude suspeita de indivíduos em frente à sua residência e chamou a polícia. No distrito policial, os agentes tiveram acesso às mensagens no celular de um dos suspeitos, nas quais eram passadas informações sobre imóveis que seriam furtados.
O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar o acesso a essas mensagens, sem prévia autorização judicial, decidiu que houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, determinou o desentranhamento das conversas pelo WhatsApp dos autos.
Sabe-se que, de acordo com a lei, o policial não pode obrigar ninguém a informar a senha de seu celular para a colheita de provas, em eventual abordagem ou blitz, salvo em casos com prévia autorização judicial. Entretanto, caso ocorra o acesso indevido, essa prova deverá ser tratada como ilegal.
A proteção dos dados no celular deve ir além da aplicação exclusiva do inciso X do artigo 5º da Constituição (como ocorreu no julgamento deste Habeas Corpus), pois, antigamente, todos os nossos documentos e informações estavam arquivados em nossas residências, sendo estas protegidas pela inviolabilidade do lar (inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal). Hoje, quase todas as informações e documentos migraram para os celulares, assim, devemos ter a mesma proteção constitucional em relação às informações armazenadas em nossos smartphones, considerando-os invioláveis.
Há quem diga que o acesso ao celular poderia ocorrer no caso de fundada suspeita, pois o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê a realização, por parte da polícia, de busca pessoal, sem a necessidade de mandado, quando houver suspeita do cometimento de algum ilícito. Todavia, em análise à hierarquia das normas, entende-se que a Constituição deve prevalecer, não devendo ser admitida, portanto, a justificativa da fundada suspeita no caso de acesso, sem ordem judicial, a celulares.
Desse modo, mais uma vez, verificamos que a Constituição Federal é a guardiã das nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Assim sendo, temos a blindagem constitucional das mensagens, fotos, e-mails, dados pessoais e bancários, também da agenda e de todas as outras informações presentes em nossos smartphones.
Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer senha de seu celular à polícia, em eventual abordagem ou blitz.
 é advogado criminalista do D'Urso e Borges Advogados Associados, especialista em cibercrimes, presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), pós-graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), integrante da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e do Grupo de Estudos de Direito Digital da Fiesp.

Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2018, 6h58

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