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terça-feira, 6 de março de 2018

OAB é proibida de acompanhar abertura de material apreendido em escritório


O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) determina que representantes da Ordem dos Advogados do Brasil acompanhem qualquer busca e apreensão feita em escritório de advocacia. A mesma norma proíbe que sejam utilizados documentos, mídias e objetos com informações de clientes encontrados no local. Na operação apelidada de carne fraca, no entanto, vai ser mais difícil a OAB saber o que foi ou não utilizado, já que está proibida de acompanhar a abertura dos malotes com o material apreendido.
determinação partiu do juiz Andre Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, nesta segunda-feira (5/3). Mesmo sem qualquer pedido da Ordem, ele preferiu se antecipar e afirmar que nenhuma lei prevê que órgãos de classe fiscalizem “em tempo real" o trabalho da polícia:
Nenhum dispositivo da legislação pátria prevê que órgãos de classe "fiscalizem" em tempo real o trabalho da autoridade policial. A prova pericial produzida na fase investigatória estará sujeita a contraditório, mas diferido, e não imediato. Por essas razões, indefiro desde já eventual pedido para que a OAB acompanhe a deslacração dos malotes/volumes de material eventualmente apreendido em escritórios de advocacia.
A proibição causou espanto entre advogados. O criminalista Alberto Zacharias Toron criticou a decisão, que, para ele, desrespeita a advocacia: “Tratar a OAB sem o respeito que a entidade merece e descumprir a lei sem o menor pudor é assustador”.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, conta que a OAB do Paraná já está analisando o caso para verificar se há algum ferimento à Lei 8.906/94.
A norma, diz ele, "é clara ao estabelecer a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e ao determinar que a OAB deve acompanhar as buscas e apreensões nesses espaços, quando elas forem autorizadas pela justiça por estarem presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado". Qualquer ação fora desses parâmetros, aponta Lamachia, "representa inaceitável descumprimento de uma lei federal".
Para o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Fábio Tofic Simantob, a decisão do juiz federal causa estranheza e acabou por colocar uma “nuvem de suspeita” sobre o ato.
Já o advogado Aury Lopes Jr. diz que a postura do magistrado foi “autoritária” e negou a eficácia da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). “Existe, é válido e plenamente justificado o acompanhamento por parte da OAB nos casos em que a lei assim determina”, afirmou.
O criminalista Délio Lins e Silva Júnior destaca que o próprio juiz admite que o Estatuto da Advocacia determina que as diligências em escritórios devem ser acompanhadas pela entidade, garantia que existe para impedir que excessos em relação ao que foi efetivamente deferido pela autoridade judicial sejam cometidos.
“O deslacre do material apreendido é exatamente a conclusão da diligência realizada, de modo que deve ser acompanhada pela instituição, sob pena de se criar uma meia garantia, a ser respeitada pela metade e em desacordo com o que manda de forma expressa a lei”, diz Délio.
Conduções coercitivas
A mesma decisão ordenou 27 conduções coercitivas para a investigação de crimes envolvendo frigoríficos. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha proibido a medida a investigados, o juiz disse que não afrontou a ordem pois apenas mandou testemunhas prestarem depoimento à força.

Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2018, 19h50

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