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quinta-feira, 5 de abril de 2018

Destaques do STJ

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O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar requerida pelo ex-deputado Eduardo Cunha para que 51 testemunhas de sua defesa fossem ouvidas sem a necessidade de prévia justificativa da pertinência dos depoimentos com a investigação.
As testemunhas foram arroladas em ação penal referente ao suposto recebimento de propina por parte de Eduardo Cunha e do também ex-deputado Henrique Alves em casos investigados pela Operação Lava Jato que posteriormente foram remetidos a outro foro por não terem conexão com aquela operação.
Segundo o Ministério Público, as vantagens indevidas teriam sido pagas pelas empreiteiras OAS, Carioca Engenharia, Andrade Gutierrez e Odebrecht em troca de atuação política favorável a essas empresas durante o período em que Cunha e Alves eram deputados federais.
Ao analisar o pleito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o habeas corpus, por entender que não houve ilegalidade na decisão do juízo competente de exigir a justificativa prévia de pertinência com o caso antes da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Suspensão de efeitos
Com o pedido de liminar no recurso em habeas corpus interposto no STJ, a defesa de Eduardo Cunha buscou a suspensão dos efeitos de decisão da 14ª Vara da Seção Judiciária de Natal que fixou prazo para a apresentação precisa da pertinência das testemunhas já arroladas. Além disso, a defesa solicitou que o juízo de primeiro grau fosse impedido de designar audiências para a oitiva de testemunhas até o julgamento do mérito do recurso no STJ.
Para o ministro Antonio Saldanha Palheiro, não se verifica constrangimento ilegal no caso de modo a justificar a concessão da liminar pretendida pela defesa.
“Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que as medidas tomadas na origem, em um primeiro juízo, visam otimizar o andamento processual, evitando-se dilações indevidas. Portanto, não configuram, neste juízo perfunctório, malferimento ao princípio da ampla defesa”, disse o relator.
Saldanha afirmou que o pedido de liminar se confunde com o mérito recursal, o qual será apreciado em momento oportuno no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.
Leia a decisão.
 
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Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.
“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Norma geral e especial
Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.
Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela.
Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.
Dispositivo inconstitucional
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.
De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.
Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.
“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Instituto Justiça & Cidadania, a Câmara Brasileira da Indústria Imobiliária (CBIC) e o Senai Nacional vão realizar no próximo dia 25, das 8h30 às 13h, o seminário A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ: A Proteção do Consumidor, no auditório externo do STJ, em Brasília. O encontro será aberto pela ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, e pelo ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça, entre outras personalidades.
A primeira edição do seminário A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ ocorreu em junho do ano passado. Desta vez, os direitos dos consumidores que participam dos negócios imobiliários estarão no centro dos debates.
Com coordenação científica do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, e do desembargador Werson Rêgo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, esta segunda edição pretende levar a debate a distinção entre consumidor e investidor, o crédito imobiliário e a proteção do consumidor adimplente, o que se dará em três painéis.
O primeiro será aberto às 9h30 pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e terá como tema "Consumidor, Investidor e Crédito Imobiliário”, com a participação do ministro Moura Ribeiro; da promotora de Justiça e presidente do MPCon, Alessandra Garcia Marques; do ex-presidente da Comissão da Indústria Imobiliária Ricardo Yasbek; e do professor Teotônio Resende.
No segundo painel, às 11h, o assunto “Proteção dos Consumidores Adimplentes: Interesse Coletivo versus Interesse Individual”, sob presidência do ministro Marco Aurélio Bellizze, será debatido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti; pela presidente da BrasilCon, Amanda Flávio; e pelo presidente do Conselho Jurídico Conjur-CBIC, José Carlos Gama.
O terceiro e último painel terá a participação dos coordenadores do evento, ministro Luis Felipe Salomão e desembargador Werson Rêgo.
No ano passado, o seminário foi sucesso de público, lotando o auditório do STJ com mais de 600 pessoas, entre magistrados, procuradores, advogados, estudantes de direito e representantes do setor imobiliário.
A participação nesta segunda edição do seminário é gratuita e deverá ser confirmada, para fins de certificação, por meio de inscrição, que pode ser feita aqui.
Veja a programação completa.
Leia sobre a primeira edição do evento:
Seminário sobre incorporação imobiliária propõe soluções extrajudiciais para conflitos do setor
Especialistas discutem distratos e perspectivas jurisprudenciais no mercado imobiliário
Assista à transmissão da primeira edição do seminário no canal do STJ no YouTube.
 
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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de habeas corpus feito pela defesa do empresário Wagner Florêncio Pimentel, preso em dezembro do ano passado no âmbito da Operação Crédito Podre, que investiga a sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS que deveria ser recolhido ao governo de Mato Grosso.
Pimentel é acusado pelo Ministério Público estadual de ser um dos chefes de um esquema que teria movimentado mais de R$ 1 bilhão durante o período investigado. Segundo o MP, o grupo criava empresas fantasmas para atuar na venda interestadual de grãos, expedindo documentos fiscais falsos.
Ao analisar o pedido de liberdade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) destacou que Wagner Pimentel é apontado pelo MP como líder da organização criminosa, possuindo situação processual diferente dos demais réus que já tiveram a liberdade concedida após as prisões efetuadas em dezembro.
O TJMT negou liminar ao empresário ao fundamento de que o pedido se confundia com o mérito do habeas corpus ali impetrado. Em tal situação processual, segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não cabe ao STJ apreciar a matéria enquanto não for julgado o mérito pelo TJMT – o que ainda não aconteceu –, sob pena de indevida supressão de instância.
Trancamento inviável
O relator afirmou, no entanto, que o habeas corpus poderia ser concedido pelo STJ caso se constatasse flagrante violação dos direitos do preso, mas isso não ocorre no processo em questão, em que não há ilegalidade patente.
O ministro lembrou que precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizam a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública nos casos em que as circunstâncias do crime indicarem a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva.
O trancamento da ação penal, um dos pedidos da defesa, também não é viável, segundo o relator. “O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito”, justificou o ministro.
Com o indeferimento do habeas corpus, o processo deixa de tramitar no STJ. Mas o indeferimento no STJ não prejudica a análise do mérito do pedido formulado perante o TJMT.
Leia a decisão.
 
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu isenção tributária na importação de bens feita pelo Senai visando à implantação do Instituto Senai de Inovação do Paraná (PR). O recurso contestando a decisão do TRF4 foi apresentado pela Fazenda Nacional.
De acordo com o processo, o Senai/PR importou vários equipamentos para o instituto que desenvolve pesquisas na área de eletroquímica e conta com o apoio de órgãos educacionais da Alemanha e dos Estados Unidos.
A Fazenda Nacional exigiu do Senai o recolhimento dos tributos PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, sob a alegação de que não existiria, atualmente, suporte legal válido e eficaz apto a respaldar a concessão de benefício fiscal amplo e irrestrito às entidades do Sistema S. Para a União, a isenção fiscal prevista na Lei 2.613/55 não se estenderia às contribuições.
Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o Senai, por fazer parte dos serviços sociais autônomos, pode gozar de ampla isenção fiscal pela eficácia dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55. Ao confirmar a decisão, o TRF4 ressaltou que a isenção fiscal prevista pela lei abarca o PIS/Pasep-importação e a Cofins-importação, quando incide sobre bens importados destinados à realização da atividade-fim da entidade.
Ampla isenção
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, a jurisprudência do tribunal considera que a lei confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais que compõem o Sistema S, tanto em relação aos impostos quanto às contribuições. A corte entende que a isenção tributária decorre diretamente dos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55.
“A jurisprudência das turmas que compõem a Primeira Seção deste tribunal se consolidou no sentido de que ‘confere ampla isenção tributária às entidades assistenciais – Sesi, Sesc, Senai e Senac –, seja quanto aos impostos, seja quanto às contribuições’ (AgInt no REsp 1.589.030/ES, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2016)”, ressaltou o relator.
Leia o acórdão.

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