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quinta-feira, 17 de maio de 2018

Destaques do STJ

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As regras previstas pela Convenção de Montreal são aplicáveis aos casos de transporte aéreo internacional de cargas enquanto os bens permanecerem sob custódia da transportadora, o que pode ocorrer mesmo após o descarregamento em aeroporto brasileiro.
Nessas situações, estando a carga sob responsabilidade da transportadora, não se aplicam as normas do Código Civil, e também não se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para embasar pretensões indenizatórias relacionadas a ilícito contratual praticado pela transportadora durante as formalidades aduaneiras.
Com base nesses entendimentos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as regras de direito internacional previstas na Convenção de Montreal prevalecem em relação às de direito interno, e por isso deu provimento a um recurso da UPS do Brasil Remessas Expressas para julgar improcedente a ação de indenização proposta por uma cliente devido a atrasos na liberação da carga transportada dos Estados Unidos para o Brasil.
A carga chegou ao país em dezembro de 2007, e a demanda foi proposta em março de 2010, fora do prazo de dois anos previsto na Convenção de Montreal para ajuizamento da ação.
Os ministros reconheceram a prescrição bienal, nos termos da convenção. O tribunal de origem, apesar de afastar a aplicação do CDC, havia permitido o prosseguimento da demanda por entender que a relação coberta pela convenção tinha sido encerrada com o descarregamento da carga, o que levaria à aplicação das regras de prescrição do Código Civil.
Bens sob custódia
Segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o vínculo jurídico do contrato de transporte internacional de cargas perdura “enquanto a carga permanecer sob custódia da transportadora”, o que pode ocorrer mesmo após a saída dos bens do avião.
“Não basta o simples descarregamento da aeronave para se encerrar o contrato de transporte, sendo necessário, ainda, que a carga seja recebida por quem de direito no aeroporto, para só então sair da custódia da transportadora, encerrando a execução do contrato de transporte”, disse.
Na visão do relator, é inviável a conclusão do tribunal de origem, de aplicar o prazo prescricional trienal do Código Civil, possibilitando o prosseguimento da demanda. A empresa cliente alegou que uma classificação equivocada feita pela UPS do Brasil acarretou custos adicionais de armazenamento enquanto os bens aguardavam o despacho aduaneiro, gerando direito à indenização.
STF
No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, Sanseverino observou que, ao contrário do CDC, a Convenção de Montreal prevê a responsabilidade subjetiva da transportadora em casos análogos.
De acordo com o ministro, a incidência da legislação de consumo ao caso poderia conduzir a uma responsabilidade objetiva do transportador, “resultado manifestamente não desejado” pelos países signatários da convenção internacional, o que reforça a necessidade de sua aplicação em vez das normas de direito interno.
O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que as Convenções de Montreal e Varsóvia prevalecem ante o CDC nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210/STF).
Sanseverino lembrou que a prevalência da norma internacional em relação às de direito interno encontra amparo no artigo 178da Constituição Federal, e a decisão do STF demonstra preocupação com o descumprimento de acordos internacionais no setor aéreo.
Leia o acórdão.
 
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes lançou na noite desta quarta-feira (16) o livro Cabeça de Juiz, que reúne frases publicadas em sua conta do Twitter e marca seus dez anos de atuação na corte.
O lançamento ocorreu no Espaço Cultural STJ. “Antes de magistrados, os responsáveis por conduzir o Poder Judiciário brasileiro são, acima de tudo, humanos. E o ministro Og destaca com maestria tal questão”, comentou o vice-presidente do tribunal, ministro Humberto Martins.
Além do vice, a ministra presidente, Laurita Vaz, também esteve presente ao coquetel de lançamento do livro.
Mais perto da população
A obra conta com cerca de 165 pensamentos, transmitidos em frases curtas, elaborados pelo ministro durante toda sua carreira. “Busco trazer a vivência de um magistrado que, em cerca de 40 anos de ofício jurídico, já viu e experienciou uma miríade de situações”, declarou Og Fernandes.
Seu objetivo principal, diz, é aproximar os magistrados das demais pessoas. “Somos humanos, assim como qualquer outro cidadão. Por meio da exposição de alguns de meus pensamentos, espero que esse livro aproxime ainda mais o Judiciário e a população.”
Como exemplo, em uma das frases contidas no livro, o ministro reflete: “Juízes exercem poderes divinos: interditam, casam, prendem. São humanos? Sim. Têm ódio, medo, inveja. Iguais aos que são julgados.”
Pílulas jurídicas
O ministro Herman Benjamin, um dos presentes ao evento, elogiou o trabalho do colega. Ele comentou que a obra, ao contrário do que normalmente se vê no âmbito jurídico – conhecido pelo alto grau de rebuscamento e de extensão de seus textos –, traz pensamentos concisos e em linguagem simples.
“A linguagem jurídica, por conta da sua complexidade, acaba gerando confusão até mesmo entre os seus operadores. O ministro Og logrou, com o livro Cabeça de Juiz, trazer para um público amplo essas pílulas.”
Estiveram presentes ainda os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, além dos ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
 
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta quarta-feira (16) o julgamento de questões de ordem sobre a possibilidade de limitação do alcance do foro por prerrogativa de função das autoridades julgadas pelo tribunal, relacionadas no artigo 105 da Constituição Federal. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
A análise das questões de ordem pela corte foi motivada pelo recente julgamento da Ap 937 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu o foro por prerrogativa de função dos membros do Congresso Nacional apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública.
O julgamento foi iniciado pelo ministro Mauro Campbell Marques, que votou pela manutenção das ações penais originárias no STJ. O ministro destacou inicialmente que, ao julgar a Ap 937, o STF definiu que a decisão de limitar o foro estaria restrita aos detentores de mandato parlamentar no Congresso Nacional, ou seja, não se estenderia aos demais agentes com prerrogativa de foro.
O ministro também lembrou que a Constituição Federal de 1988 prevê garantias relacionadas ao direito processual penal, com regras específicas de definição de competência em razão da matéria e em razão da pessoa. Em virtude das disposições eminentemente constitucionais, o ministro destacou que eventual interpretação do princípio do juiz natural deve ser feita pelo próprio STF, encarregado da jurisdição constitucional no Brasil.
“O Excelso Pretório poderá dar interpretação restritiva a este princípio, alterando-o por entendimento da sua real dimensão. Contudo, esta não é a função do Superior Tribunal de Justiça na quadratura dogmática do controle de constitucionalidade no Brasil”, apontou o ministro.
PEC e súmula vinculante
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, existem iniciativas tanto na Câmara dos Deputados quanto no próprio STF que visam restringir o foro especial. Por meio da PEC 333/2017, a Câmara analisa a possibilidade de modificação de artigos da Constituição para restringir o foro de diversas autoridades, mantendo-se a competência originária do STF apenas para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o presidente e o vice-presidente da República, os presidentes das casas do Congresso e o presidente do STF.
Já no caso do STF, a proposta de súmula vinculante estabelece que a competência por prerrogativa de foro, prevista para agentes públicos do Legislativo, Executivo e Judiciário, compreende exclusivamente os crimes praticados no exercício e em razão do cargo ou da função pública.
Por esses motivos, o ministro votou pela permanência no STJ de todas as ações penais originárias enquanto não houver a aprovação de súmula vinculante pelo STF ou a deliberação do Congresso quanto à eventual restrição de foro.
Divergência
O ministro João Otávio de Noronha abriu divergência por considerar que o STJ é competente para, em interpretação do artigo 105 da Constituição, determinar os elementos de sua competência originária para o julgamento de ações penais.
De acordo com Noronha, da mesma forma que previsto pelo ordenamento jurídico aos juízes de primeiro grau, o STJ, em feitos de competência originária, analisa o texto constitucional para estabelecer os limites e a amplitude de sua competência.
Após voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Noronha, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista das ações penais nas quais foram trazidas as questões de ordem.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher assediada sexualmente dentro de um trem na cidade de São Paulo e condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A mulher sofreu assédio em um vagão de trem na estação de Guaianazes, quando retornava do trabalho para casa. A primeira e a segunda instância julgaram improcedente o pedido de indenização formulado contra a CPTM, por entenderem que a agressão praticada por terceiros é fato fortuito que afasta a responsabilidade objetiva da empresa, inexistindo a obrigação de reparar o dano.
Para a relatora, tal situação merece um olhar atento do Poder Judiciário. “O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhado pelos homens, também objetos potenciais da prática de assédio”, argumentou a ministra ao afirmar que a responsabilidade objetiva da empresa não pode ser afastada em tais circunstâncias.
Risco da atividade
Segundo Nancy Andrighi, é evidente que, ao ser exposta a assédio sexual, a passageira teve sua incolumidade física e psíquica violada. A incolumidade, na visão da relatora, é ínsita ao contrato de transporte, sendo dever da transportadora levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino.
“Mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, à qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se sujeitos”, disse ela.
A magistrada afirmou que a responsabilidade do transportador pode ser afastada quando a conduta praticada por terceiro não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. Por outro lado, caracteriza-se fortuito interno quando o fato é conexo à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração.
De acordo com a ministra, a ocorrência de assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela CPTM, caracterizando fortuito interno, e, dessa forma, a transportadora permanece objetivamente responsável por reparar o dano.
Sexismo
Segundo a relatora, atos de caráter sexual alheios à vontade da pessoa a quem se dirigem revelam manifestação de poder do homem sobre a mulher, mediante a objetificação de seus corpos. “É inegável que a vítima do assédio sexual sofre um evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora do serviço de transporte de passageiros”, afirmou.
Nancy Andrighi declarou que os casos de assédio sexual e violação da liberdade sexual das mulheres são um problema cultural no país.
“Em uma sociedade nitidamente patriarcal como a brasileira, a transição da mulher da esfera privada – isto é, doméstica – para a esfera pública – espaço de atuação do homem – revela e dá visibilidade à histórica desigualdade de gênero existente nas relações sociais” – o que justifica a atuação do Poder Judiciário para coibir abusos.
Leia o voto da relatora.
 
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Desde 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) organiza encontros para debater políticas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental nos órgãos judiciários. No próximo dia 12 de junho, em parceria com outros órgãos públicos, o STJ promoverá a quinta edição do Seminário de Planejamento Sustentável do Poder Judiciário.
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, conduzirá a abertura do evento, que contará com a presença de outros ministros do tribunal. Está prevista ainda a presença da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e de outras autoridades.
Segundo a chefe da Assessoria de Gestão Socioambiental (AGS) do STJ, Ketlin Feitosa, o seminário tem como foco a adoção das melhores práticas de sustentabilidade, de forma a alinhá-las e trazer mais eficiência ao gasto público.
“No STJ, trabalhamos com a agenda econômica da sustentabilidade. É preciso ter mais consciência com o dinheiro público. É gastar menos fazendo mais. Trata-se de uma estratégia para a sobrevivência das instituições”, diz a gestora.
O evento é voltado para gestores e servidores das instituições públicas federais, estaduais e municipais. Entre os palestrantes estarão, pela primeira vez, representantes do Ministério do Planejamento, do Ministério das Minas e Energia e da Procuradoria-Geral da República.
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo site da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Responsabilidade socioambiental
A disseminação de valores de responsabilidade socioambiental no planejamento estratégico e na gestão das instituições públicas teve como marco a publicação da Resolução 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o servidor da AGS Cristiano Sousa, o normativo – que trata do novo regime fiscal – determinou a reestruturação do Judiciário para integrar políticas de responsabilidade socioambiental.
“Isso é muito mais do que proteção ambiental. Trata-se de governança, eficiência de gastos públicos e inserção na comunidade”, destaca o servidor.
Nesse contexto, o evento sempre traz temáticas fixas, atreladas a despesas, como eficiência energética, conservação da água em prédios públicos e compras sustentáveis. Também serão debatidas acessibilidade e inclusão, gestão de resíduos na administração pública e boas práticas de sustentabilidade na formação de magistrados.
A força das redes
Cristiano Sousa frisa que o seminário funcionará também como um fórum para troca de experiências sobre a aplicação de critérios de sustentabilidade e acessibilidade no planejamento de compras e aquisições no âmbito da administração pública.
Ketlin Feitosa avalia que, ao longo desses anos, um dos resultados do seminário foi a criação de redes regionais, por estados, para a troca de informações e com o objetivo de fortalecer as instituições.
“A ideia surgiu ao verificarmos nos encontros que existiam gestores nas mesmas cidades que não se conheciam, não trocavam nenhuma ideia. As redes significam força, integração, comunicação; encontrar soluções juntos, porque assim somos mais. Sempre há exemplos para aprender, até mesmo com o erro”, afirma.
Já existem oito redes implantadas. A mais recente é a de Rondônia, formada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal Regional do Trabalho.
 
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Com base na ausência de norma legal que obrigue o Ministério Público a atuar em ações com participação de empresas em situação de falência ou recuperação judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia anulado sentença e determinado a intervenção do MP em processo de reparação de danos que envolve empresa em recuperação.
Além de considerar que a Lei de Falências e Recuperação Judicial não exige a participação do Ministério Público nas ações, o colegiado também entendeu que, no caso concreto, o processo discute interesses eminentemente privados, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social.
“À míngua de disposição específica na Lei 11.101/05 exigindo manifestação do Ministério Público em ações envolvendo empresa em recuperação judicial, inviável reconhecer a obrigatoriedade de sua intervenção, de modo que não há falar em nulidade processual”, apontou a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi.
Interesse público
Por meio de ação de obrigação de fazer e indenização, duas empresas – uma delas em recuperação – discutiam pontos como a abstenção de uso de marca e a prática de concorrência desleal.
A sentença de mérito foi anulada pelo TJRJ sob o argumento de que, conforme preveem os artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil de 1973, o Ministério Público deveria ter sido intimado a se manifestar nos autos.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a atuação do MP deve ocorrer, como regra, sempre que a matéria discutida envolver interesse público. Nesse sentido, explicou a relatora, o artigo 84 do Código de Processo Civil de 1973 prevê a necessidade de intimação do MP quando a lei considerar obrigatória a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.
Ela também destacou que, embora a atuação obrigatória do MP nas ações de recuperação judicial e falência tenha sido originalmente prevista pela Lei 11.101/05, esse dispositivo recebeu veto presidencial, sob a justificativa de que a intervenção do órgão ministerial o sobrecarregaria e não seria plausível do ponto de vista do interesse público.
“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.
Direitos disponíveis
No caso dos autos, ainda que a previsão de atuação obrigatória do MP estivesse em vigor, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o dispositivo legal não justificaria o reconhecimento da necessidade de sua participação no processo, já que não se previu a intervenção em ações propostas pela empresa em recuperação ou contra ela, mas apenas no curso do processo específico de recuperação judicial.
“A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação.
Leia o acórdão.

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