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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Destaques do STJ

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O jurista Ives Gandra Martins e o Ministro João Otávio de Noronha
Nesta segunda-feira (17), o ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, participou do seminário 30 Anos da Constituição Federal, promovido pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em São Paulo. O evento contou com a participação da vice-presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e dos ministros Luis Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.

Noronha destacou a importância da Constituição como documento de liberdade e de concretização dos direitos fundamentais do cidadão. Falou do papel da Justiça na Carta Magna, bem como da evolução da norma maior nesse período de 30 anos. Para ele, o texto constitucional nasceu grande e demasiadamente analítico, o que causou, no início, como em qualquer outro texto, vícios e promessas irrealizáveis, dificultando a administração no país.
“Porém, a Constituição Federal foi se construindo, se corrigindo no tempo, por meio de emendas e com a valorização de princípios fundamentais, como o da liberdade econômica. Fico pasmo, porque hoje a Constituição ainda tem uma série de princípios que não são observados”, alertou o presidente.
João Otávio de Noronha ressaltou também que a CF tem um mérito inegável, pois propiciou o maior período de democracia que o Brasil já viveu. “Vivemos em um país absolutamente democrático, onde todos são questionados, onde autoridades são julgadas e onde o cidadão comum concretiza os seus direitos”, afirmou.
Durante o seminário, autoridades do meio jurídico abordaram vários temas sob a perspectiva da CF, como administração pública, Judiciário, economia e direitos fundamentais. O ministro Salomão participou do painel “A Constituição Federal e a Economia”. Em seguida, Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada de Sebastião Reis Júnior, conduziu o último debate do dia, no painel “A Constituição Federal e os Direitos Fundamentais”. O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski foi o responsável pela palestra de encerramento, às 18h30.
 
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que a fabricante de brinquedos Estrela pedia que a União fosse condenada a indenizá-la por alegados prejuízos sofridos em virtude da redução de alíquotas de importação trazida pela Portaria 492/94 do Ministério da Fazenda, a qual teria produzido efeitos negativos na indústria nacional.
O ato ministerial reduziu de 30% para 20% o Imposto de Importação de diversos produtos, entre eles brinquedos. Em seu pedido, a Estrela alegou que, por facilitar a entrada no mercado nacional de tais produtos, originários especialmente da China e de outros países da Ásia, cuja qualidade classificou como duvidosa, a política tarifária lhe causou prejuízos.
Ao analisar o pleito, o colegiado concluiu que o impacto econômico-financeiro causado pela alteração da política tarifária faz parte do próprio risco da atividade econômica.
Princípio da confiança
A Estrela alegou que, com a medida, a União teria violado o princípio da confiança, rompendo a promessa de manter o sistema protecionista em vigor.
Em primeira instância, a Justiça Federal deu provimento ao pedido da empresa, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu não existirem indícios de dano causado pela União.
Mantendo o entendimento do TRF1, o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, afirmou que “somente nos casos em que o Estado se compromete, por ato formal, a incentivar, no campo fiscal, determinado ramo do setor privado, por certo período, é que se poderia invocar a quebra da confiança na modificação de política extrafiscal”.
Em seu voto, o ministro apontou que o ato ministerial está em conformidade com o artigo 3º da Lei 3.244/57, que já previa alterações da alíquota do Imposto de Importação.
“Observe-se que a possibilidade de a União alterar a alíquota do Imposto de Importação, para mais ou para menos, além de exercício regular de sua competência tributária constitucional, é de conhecimento público desde 14/08/1957, data de publicação da lei”, assinalou o relator.
“Se a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, não pode o setor privado alcançado pela redução de alíquota sustentar a quebra do princípio da confiança e, com isso, pretender indenização porque o Estado brasileiro atuou, legitimamente, na regulação do mercado, exercendo competência privativa sua”, acrescentou.
Risco da atividade
O ministro disse ainda que não se configurou o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária. “Como se sabe, a alteração de alíquotas de tributos é decisão política condicionada aos requisitos constitucionais, e a finalidade desse ato estatal é variável, conforme o interesse perseguido pelo Estado em determinado momento ”, declarou o ministro.
Segundo Gurgel de Faria, o impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas empresas, causado pela alteração da alíquota de tributos, decorre do risco próprio de cada ramo produtivo.
“Não observo, portanto, que a alteração de alíquota do Imposto de Importação tenha violado algum direito subjetivo da recorrente quanto à manutenção do status quo ante, apto a ensejar o dever de indenizar”, finalizou o ministro.
 
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Ao reconhecer a comunhão de circunstâncias fáticas e jurídicas e a conexão de interesses entre os substituídos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a propositura, por sindicato de agricultores, de ação coletiva de consumo para o questionamento de cláusulas inseridas em contratos de cédulas de crédito rural firmados individualmente pelos trabalhadores.
Com a decisão, tomada de forma unânime, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia afastado a legitimidade do sindicato.
Por meio de ação civil pública, o Sindicato Rural de Tangará da Serra questionava a validade de cláusulas inseridas em contratos assinados pelos sindicalizados no âmbito de programa de financiamento destinado à modernização da frota de colheitadeiras e tratores.
O juiz de primeiro grau extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os interesses seriam heterogêneos, o que acarretaria a falta de legitimidade do sindicato para discutir, em ação coletiva, contratos de financiamento firmados individualmente pelos agricultores com as instituições financeiras. A sentença foi mantida pelo TJMT.
Interesse social
A relatora do recurso especial do sindicato, ministra Nancy Andrighi, apontou que o elemento que caracteriza um direito individual como coletivo é a presença de interesse social qualificado em sua tutela, ou seja, a ampliação da esfera de interesse particular em virtude do comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos cuja preservação importe à comunidade como um todo.
“A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo”, disse a ministra.
No caso dos autos, a relatora ressaltou que o TJMT classificou os interesses discutidos na ação civil pública como heterogêneos, na medida em que os sindicalizados firmaram, individualmente, os contratos de crédito, com valores, prazos e finalidades de usufruto diferentes.
Todavia, Nancy Andrighi afirmou que foram descritos na petição inicial os elementos genéricos das relações jurídicas de cada um dos associados, a exemplo da cobrança de comissão de permanência, da cláusula de vencimento antecipado da dívida e da multa moratória. Segundo a ministra, esses fatores homogêneos foram identificados nos contratos assinados pelos agricultores, substituídos pelo sindicato na ação coletiva.
“Está, pois, presente a possibilidade da utilização da ação coletiva de consumo para a tutela do interesse delimitado na inicial, não sendo obstáculo para tanto as peculiaridades da situação singular de cada agricultor, que devem ser enfrentadas na segunda fase da ação coletiva, nas ações de cumprimento da eventual sentença de procedência”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade do sindicato.
Com o provimento do recurso especial, a ação coletiva deverá ter prosseguimento no primeiro grau de jurisdição.
Leia o acórdão.
 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou seis novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta possibilita aos interessados o acesso ao resultado de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes na jurisprudência do tribunal.
Direito processual penal
De acordo com a jurisprudência do STJ, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada, por exemplo, a nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem.
A Terceira Seção do tribunal concluiu ser impossível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
Direito processual civil
O STJ entende que apenas o aviso de lançamento do pagamento do preparo não é suficiente para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.
A inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução só é admitida quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Direito civil
Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados (incluindo suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente), é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.
O STJ decidiu que, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário, é válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.
 
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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão de segunda instância que o impede de cobrar da empresa Cinemark os direitos autorais pela execução pública das músicas que compõem as trilhas sonoras dos filmes exibidos em suas salas de cinema.
A Terceira Turma não conheceu do recurso especial do Ecad nesse ponto, por entender que a discussão exigiria reanálise de provas, o que não é possível em razão da Súmula 7. Dessa forma, para o colegiado, não seria possível alterar a conclusão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que considerou já ter havido formação de coisa julgada material sobre o assunto na Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro, onde o pedido do Ecad foi negado em outros processos.
Na ação que deu origem ao recurso especial, o Ecad pedia a suspensão da transmissão de músicas nas salas de cinema da Cinemark na Bahia até que fosse providenciada expressa autorização dos autores das obras. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a suspensão.
Em recurso ao TJBA, a Cinemark alegou que duas ações semelhantes já haviam sido ajuizadas pelo Ecad em São Paulo e no Rio e que as decisões – já transitadas em julgado – reconheceram a improcedência dos pedidos de cobrança de direitos autorais contra a empresa. O tribunal baiano deu provimento ao recurso e condenou o Ecad a pagar multa por litigância de má-fé.
Ao recorrer ao STJ, o Ecad sustentou que, apesar de existirem outras ações ajuizadas contra a matriz Cinemark, não haveria entre as demandas identidade de causa de pedir e pedido.
Questão resolvida
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no que diz respeito à identidade de causa de pedir e pedido, o tribunal baiano concluiu que as ações envolvendo o Ecad em tribunais de São Paulo e do Rio foram dirigidas à atividade empresarial exercida pela Cinemark como um todo, e não apenas em relação a uma de suas filiais.
Ela esclareceu ainda que, “declarada, em outra ação, a inexistência de relação jurídica entre o Ecad e a Cinemark S/A, que autorizasse a cobrança de direitos autorais pelo primeiro em razão das músicas veiculadas em películas cinematográficas exibidas pela segunda, a superveniência da Lei 9.610/98, que revogou a Lei 5.988/73, com base na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Ecad para propor reconvenção, não é circunstância que, por si só, configure modificação no estado de direito, apta a permitir que agora se decida, novamente, a questão já definitivamente resolvida, com base no artigo 471, I, do CPC/73”.
Assim, segundo Nancy Andrighi, não seria possível alterar a decisão do TJBA sem o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado em recurso especial.
“No particular, havendo identidade de partes e reconhecida pelo tribunal de origem a identidade de causa de pedir e de pedido entre esta ação e outra, cuja sentença já transitou em julgado, não há como alterar a conclusão quanto à preliminar de coisa julgada sem o reexame de fatos e provas, em especial a análise das peças do processo anterior”, afirmou.
Má-fé
Ao analisar a segunda parte do recurso, em que o Ecad pediu a revogação da condenação por litigância de má-fé, a ministra decidiu que deve ser reformada nesse ponto a decisão do tribunal baiano, pois não foi possível encontrar nos autos conduta “propositadamente dirigida a falsear os fatos”.
Nancy Andrighi destacou que o que ocorreu foi um erro material, “perceptível de plano”. Segundo ela, “é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé”.
Leia o acórdão.

 
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Ministro Reynaldo Soares da Fonseca fala durante
o evento na sede do STJ.
Um evento realizado nesta sexta-feira (14) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou a abertura do período de inscrições para o 4º Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e o 1º Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF), que acontecerão de 7 a 9 de novembro, na sede do tribunal, em Brasília.

Os dois congressos pretendem debater o princípio da fraternidade no sistema de Justiça e a importância do ensino do direito nas escolas. O evento desta sexta foi promovido pelo IEDF, pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e pela Rede Internacional Comunhão e Direito – Movimento dos Focolares. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas aquiaté 31 de outubro.

O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca convidou a sociedade a refletir sobre o resgate da cidadania e da convivência humana. “O princípio da fraternidade não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua descoberta apresenta-se como fator fundamental, tendo em vista a complexidade de problemas sociais, jurídicos e estruturais hoje enfrentados nas democracias”, afirmou.

Ele mencionou a crescente e insustentável quantidade de processos que tramitam na Justiça brasileira e os números preocupantes do sistema carcerário (720 mil presos e mais 500 mil mandados de prisão em andamento). “Esses dados mostram a importância da atuação do Tribunal da Cidadania, que se dispõe a acolher este congresso organizado pela sociedade civil”, disse o ministro.
Estiveram presentes ao evento representantes do Poder Judiciário, do Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do DF e da Escola da Magistratura (Esma) do DF, além das instituições promotoras.
Leia também:
Encontros discutem fraternidade e direito no sistema de Justiça e no ensino

 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.
No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.
“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.
Herança e partilha
Marco Aurélio Bellizze  disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.
De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.
No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.
Aluguel proporcional
O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.
“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.
Leia o acórdão.

 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 631 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.
O primeiro é de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Por unanimidade, a Terceira Turma decidiu que a revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do sobrenome adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil.
O outro destaque é da Quarta Turma, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. De acordo com a decisão, é possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.
 
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Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.
Fator de insegurança
No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.
A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.
“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.
Intenção louvável
Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.
A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.
“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.
A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.
Leia o acórdão.

 
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A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.
Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.
Ausência de dúvidas
Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura.
“O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.
O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado.
Leia o acórdão.

 
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, defendeu nesta terça-feira (18) ações concretas para assegurar os direitos das crianças desde a primeira infância. Em evento que contou com a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha; do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Raul Araújo, Toffoli propôs mobilizar as instituições do sistema de Justiça e a sociedade em torno da causa, por meio de campanhas educativas.
“A Constituição estabeleceu a grave responsabilidade de atuar na defesa das crianças como cidadãs sujeitas de direito, e assim o faremos. Elas são, antes de tudo, cidadãs que merecem toda a atenção porque ainda estão em formação, em necessidade de todo o carinho, todo o afeto, todo o amor”, disse Toffoli.
O discurso foi feito na abertura do seminário Justiça Começa na Infância: a Era dos Direitos Positivos, que reuniu no Ministério da Justiça, em Brasília, as principais autoridades do sistema de Justiça e especialistas no tema. Um dos palestrantes no período da tarde foi o ministro do STJ Nefi Cordeiro.
Parcerias
Os deveres da sociedade e do Estado em relação às crianças e aos adolescentes estão explicitados no artigo 227 da Constituição Federal e na Lei 13.257, de 8 de março de 2016, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância.
Para concretizar os direitos previstos na legislação, o presidente do STF afirmou que buscará parcerias com outras instituições que atuam no sistema de Justiça. “Precisamos fazer um grande trabalho conjunto com o Ministério Público, com as escolas da magistratura, associações de magistrados e do MP, no sentido de engajar culturalmente os agentes do sistema judicial na prioridade prevista no artigo 227 da Constituição Federal”, afirmou.
Debate fundamental
Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, a iniciativa do Ministério da Justiça e das demais entidades organizadoras do evento é fundamental para o debate das mais recentes questões controvertidas nesse ramo tão sensível do direito.
“Palestrantes de destacada atuação, entre magistrados e operadores do direito afeto à criança e ao adolescente, todos especialistas nessa temática, discorrerão sobre vários questionamentos sobre o tema, bem certificando a verticalidade no enfrentamento de tudo que hoje será debatido, como forma de integrar contribuições e qualificar o papel das instituições e dos agentes do sistema de Justiça para a efetividade do Marco Legal da Primeira Infância”, declarou Martins.
Estímulos adequados
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou as ideias da psicopedagoga russa Helena Antipoff, cujo trabalho de pesquisa repercutiu na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que completa 70 anos. Segundo a estudiosa, com o adequado estímulo, meninos e meninas podem se desenvolver melhor, independentemente de origem étnica.
As ideias de Helena Antipoff refletiram-se também na Constituição Federal de 1988. “Saudar o artigo 227 é saudar a ideia de que, criando o ambiente familiar e escolar adequados, por meios pedagógicos, e fazendo os estímulos adequados, toda criança melhora, se supera. É preciso abraçar essa ideia e começar a falar sobre facilitar o acesso à educação e a valorizar o educador”, disse Raquel Dodge.
Presente e futuro
Um dos organizadores do evento, o advogado Pedro Hartung, do Instituto Alana, destacou que o artigo 227 foi introduzido no texto constitucional por emenda popular, por uma ampla mobilização social com mais de 1,5 milhão de assinaturas, comprovando sua legitimidade. “O melhor interesse da criança deve estar, por força constitucional, sempre em primeiro lugar, inclusive no âmbito da administração, organização e funcionamento do sistema de Justiça”, declarou Hartung.
O advogado lembrou ainda que o Marco Legal da Primeira Infância deve estar priorizado através da valorização dos seus agentes, na destinação privilegiada de orçamento para infraestrutura dos centros de apoio e das equipes técnicas e nos processos céleres, com absoluta prioridade. “As crianças são seres de dois mundos, do presente e do futuro. Se não garantirmos hoje seus direitos com prioridade absoluta, não há futuro socialmente e economicamente sustentável para todos nós”, acrescentou.
 
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O ministro Benedito Gonçalves, que está completando dez anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça, foi homenageado na noite desta terça-feira (18) com o lançamento do livro STJ e o CPC 2015 – Recursos Típicos e Ações Originárias, elaborado sob a coordenação de sua chefe de gabinete, Fabiana Favreto, e do assessor Renato Cesar Guedes Grilo. A obra reúne artigos assinados por nove assessores e pela juíza instrutora do gabinete do ministro, Simone Trento.

O lançamento contou com a presença do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, para quem a homenagem é o “reconhecimento merecido” à trajetória de Benedito Gonçalves nos órgãos de direito público do tribunal, onde sempre atuou.

“Esses dez anos representam uma vida construída aqui. O livro é um marco desse momento”, disse o homenageado.

Agradecimento da equipe

No livro, publicado pela Editora Migalhas, os autores apresentam aspectos gerais dos principais recursos e ações originárias que tramitam na corte, como o recurso especial, o agravo em recurso especial, o mandado de segurança e a ação rescisória.

Fabiana Favreto contou que a proposta de produzir a obra em homenagem ao ministro vinha sendo pensada desde o ano passado. “Junto com a equipe de assessores e a juíza instrutora, nós pensamos em homenageá-lo de uma forma diferente, como agradecimento pelo período em que estamos no gabinete”, disse ela.

Meticuloso

O prefácio foi escrito pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que atua com o homenageado na Primeira Turma e na Primeira Seção. “O ministro é um homem de trato muito afável e prestativo. Como juiz, é meticuloso, profundo descobridor e pesquisador dos detalhes de cada processo. Um voto do ministro respalda os seguintes ao dele, porque se sabe que ele mergulhou profundamente nos meandros da questão”, declarou.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, afirmou que os votos do ministro Benedito Gonçalves nesses dez anos trouxeram importante contribuição para a formação dos precedentes, enriquecendo a jurisprudência do tribunal. Para Martins, o livro demonstra a preocupação do gabinete do ministro com aqueles que militam na área jurídica, especialmente com processos no STJ.

Belíssima carreira

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski parabenizou a iniciativa dos assessores. “Acho que é uma obra que presta a merecida homenagem ao ministro Benedito Gonçalves, grande juiz, com uma belíssima carreira, e também um intelectual. O fato de ter sido escrita por servidores que lidam com esses temas no dia a dia facilita a compreensão para os operadores do direito. Não só o homenageado, mas os participantes dessa obra estão de parabéns”, declarou.

O evento ocorreu no Espaço Cultural STJ e reuniu mais de 300 pessoas. Entre elas também estavam a vice-presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os ministros Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e os ministros aposentados Francisco Cláudio de Almeida Santos e Fernando Gonçalves.
 
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18) que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.
“No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável – apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite –, afastar a responsabilidade do fornecedor”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
O sistema drive-thru é aquele em que o cliente é atendido sem sair do carro, normalmente disponível em restaurantes ou lanchonetes do tipo fast-food.
De acordo com o processo, enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja McDonald’s no bairro de Moema, na capital paulista, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo. Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo.
Serviço defeituoso  
Em primeira instância, o juiz condenou o McDonald’s a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$14 mil. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Por meio de recurso especial, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. – operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca McDonald’s – alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua. Segundo o McDonald’s, o roubo à mão armada não constitui um risco inerente às suas atividades, de forma que não seria possível prever a ocorrência do crime.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que o roubo com uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.
No entanto, o relator observou que, em diversas situações, o STJ reconhece a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.
Benefícios financeiros
Nesse contexto, Salomão apontou que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.
“Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”, afirmou o ministro.
O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o McDonald’s possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade. Por outro lado, ressaltou, a rede também permitiu que seus clientes fiquem menos protegidos, “salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever”.
“Portanto, diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”, concluiu o ministro.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão destacou que a configuração de responsabilização da rede de fast-food também advém da própria publicidade veiculada pela empresa, em que há a promessa de segurança aos clientes.

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