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sábado, 22 de setembro de 2018

Destaques do STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência da corte e negou provimento a recurso especial aplicando a tese de que não é possível empregar a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Um restaurante na Praia do Madeiro, em Tibau do Sul (RN), tentava afastar a suspensão de suas atividades, determinada pelo Ibama, ao argumento de que estava no local havia mais de 15 anos.
Em 2012, o órgão de fiscalização aplicou multa de R$ 100 mil ao proprietário e embargou o estabelecimento, que se situava em área de praia, local protegido pela legislação ambiental. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmaram a regularidade da atuação do Ibama e consideraram improcedentes os pedidos do proprietário para restabelecer o funcionamento do restaurante.
No recurso especial, a parte alegou que não houve fundamentação legal na atuação do Ibama, já que se tratava de propriedade particular, e não da União, e que possuía as licenças da prefeitura para funcionar. Disse ainda que haveria a necessidade de se manter a segurança jurídica, por já estar no local há quase duas décadas.
Para o relator, ministro Og Fernandes, “a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”. O ministro lembrou que esse entendimento é amparado pela Súmula 613 do STJ.
Patrimônio nacional
O autor do recurso afirmou que não houve afronta ao artigo 10 da Lei 7.661/98, uma vez que a área do estabelecimento comercial não se amoldaria ao conceito de proteção do dispositivo legal.
Segundo o ministro, no entanto, ficou claro que o restaurante se encontra na faixa de proteção legal, sendo considerado bem público e de uso comum, não podendo ter construções nem limitações que individualizem o seu uso. O local ainda é área de proteção ambiental, em que ocorre a desova de tartarugas marinhas, com atuação do Projeto Tamar.
O relator ressaltou que a legislação se antecipou ao dispositivo constitucional ao estabelecer a zona costeira como patrimônio nacional, devendo a sua utilização ser feita dentro de condições que assegurem a preservação ambiental. “A legislação prevê a vedação à privatização das nossas praias, prática essa que, infelizmente, verifica-se de forma frequente ao longo do litoral brasileiro, contrariando a natureza difusa do interesse público do bem jurídico ambiental”, disse ele.
Contraditório e ampla defesa
Em seu voto, o ministro Og Fernandes não acolheu os argumentos da parte quanto a não ter tido direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
O relator esclareceu que a atuação do Ibama ocorreu em plena observância à previsão normativa e que, no caso, o processo administrativo e suas garantias ocorrem em momento posterior à autuação, para verificar a regularidade das ações do órgão.
“O legítimo exercício do poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial. Diante da flagrante irregularidade – construção erigida em área de uso comum do povo e de desova de tartarugas –, o poder público tem o poder e o dever de realizar a notificação e o embargo do empreendimento”, explicou o ministro. Para ele, se a administração adotasse entendimento diverso, ocorreria o esvaziamento da atividade fiscalizatória.
Leia o acórdão.
 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta sexta-feira (21) a edição 110 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Contratos de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis – II. Duas teses foram destacadas.
A primeira estabelece que a indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que ganharia caso recebesse a obra no prazo.
A segunda define que, no caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável que seja arbitrada em favor do vendedor retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que na segunda-feira (24), das 21h às 23h, será realizada manutenção programada em sua infraestrutura computacional. Durante esse período, poderão ocorrer interrupções pontuais nos serviços de consulta processual e peticionamento eletrônico.
 
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O segundo e último dia do seminário Novas Tendências no Direito Processual - Estudos em homenagem aos professores Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, foi marcado pela presença dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.
Nesta sexta-feira (21), o corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ministro Raul Araújo, presidiu a mesa “Prova e Verdade”, com a participação do professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Humberto Theodoro Júnior.
Raul Araújo destacou o vasto currículo do palestrante – um dos mais destacados processualistas do país, segundo ele. “No segundo dia de curso, encontramos um dos pontos altos da programação com a conferência do professor Humberto Theodoro. Um grande mestre”, ressaltou o corregedor-geral.
O professor da UFMG falou sobre o sentido objetivo e subjetivo da prova, suas características e a posição que ela ocupa no devido processo legal. Para ele, não se deve usar interpretação restritiva diante de uma garantia constitucional. “Sem a garantia da prova, anulam-se as garantias do próprio direito. O direito de produzir prova é um direito fundamental, e ele ocupa posição de extrema relevância no sistema processual brasileiro. O juiz não deve agir de maneira inflexível no indeferimento da prova, visto que as garantias constitucionais devem ser aplicadas em sua máxima eficiência”, afirmou.
De acordo com o professor, a prova é necessária para que o magistrado chegue a uma decisão afinada com a verdade. Sendo assim, “a sociedade não pode julgar se um juiz é justo ou não se não conhece os motivos pelos quais ele forma seu entendimento”.
Resgate da mediação
Em mesa comandada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, “O Resgate da Mediação como Método Fundamental para Solução dos Litígios” foi o tema abordado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O conferencista propôs uma reflexão sobre o que os operadores do direito têm feito para satisfazer a sociedade. Ele alertou para dados do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, relacionados ao congestionamento de processos. “Não podemos ter 100 milhões de processos e achar que podemos entregar 29 milhões por ano”, salientou.
Segundo o ministro, a solução para esse problema é a busca da cultura da paz e da mediação. “O novo Código de Processo Civil, muito criticado, merece um grande elogio por essa mudança de paradigma. A cultura da mediação chega a ter índices de 11% dentro de processos já judicializados, resolvidos por uma cultura de construção pelas próprias partes. É muito pouco, mas é o começo de uma nova estrada”, comentou.
Ao finalizar, Reynaldo Soares da Fonseca citou trecho de poema de Guimarães Rosa: “O correr da vida embrulha tudo. A vida é assim, esquenta e esfria, aperta e depois afrouxa e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem.” De acordo com o ministro, “com esta coragem, conseguiremos, sim, fazer deste novo paradigma uma realidade”.
O painel ainda contou com as participações do professor da Universidade de São Paulo (USP) Maurício Zanoide de Moraes e do professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) Alexandre Freire

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