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quinta-feira, 1 de março de 2018

Destaques do STJ

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O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para afastar a prisão preventiva decretada contra uma mulher que havia sido flagrada ao tentar entrar em um presídio de São Paulo levando 118 cigarros de maconha para o marido preso. A mulher é mãe de seis filhos, dois deles menores, de quatro e seis anos.
A decisão vai além dos efeitos do habeas corpus coletivo, concedido no último dia 20, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para todas as presas gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, salvo nos casos de crimes violentos ou praticados contra os próprios filhos.
Para Schietti, no caso da mulher detida tentando levar droga para o interior do presídio – que é primária, tem emprego e residência fixa –, a prisão domiciliar seria excessiva porque a impediria de trabalhar e sustentar os filhos. Com base na ideia de que a medida cautelar deve ser a menos gravosa, desde que suficiente, o ministro determinou em decisão monocrática que a acusada seja proibida de ingressar em presídios, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.
Reiteração
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado habeas corpus anterior ao fundamento de que a conduta da acusada indicaria alto risco de reiteração delitiva.
Segundo Rogerio Schietti, porém, várias decisões da Sexta Turma em casos de mulheres que levam drogas a maridos, companheiros ou filhos presos têm substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, sobretudo a proibição do ingresso em unidades prisionais, exatamente porque se entende que isso basta para evitar a reiteração – e é menos lesivo à liberdade do que a prisão domiciliar.
O ministro observou que o processo não revela maiores indícios de que a acusada seria traficante habitual, e portanto não está demonstrada a necessidade imprescindível da prisão preventiva. Mais importante do que isso, disse ele, é que “medida menos gravosa ao direito de liberdade alcançaria idêntico fim colimado pela prisão cautelar, de evitar a prática de novas infrações penais”.
"As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo", afirmou o ministro.
Leia a decisão.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a interrupção do prazo prescricional em ação indenizatória movida por um motociclista, em consequência da citação válida ocorrida em ação anterior contra réu diverso.
Na petição inicial, o autor relatou que o fato que deu origem à ação ocorreu no dia 17 de agosto de 2009. Segundo disse, no momento do acidente ele conduzia sua motocicleta e foi atingido por um cabo que estava preso no retrovisor de um coletivo e se partiu quando o ônibus entrou em movimento.
Em 28 de agosto do mesmo ano, ele propôs ação indenizatória contra a empresa de ônibus, cuja decisão de improcedência transitou em julgado em 21 de julho de 2014. Segundo o TJRJ, não houve nexo causal entre a conduta da empresa de transporte e o acidente.
Novo processo
Após ter o pedido negado, o autor entrou com nova ação, alegando que somente no curso do processo teve ciência de que o suposto causador do dano teria sido uma empresa de telefonia que realizava manutenção de cabos perto do local.
Em sua defesa, a empresa de telefonia argumentou que o caso já estaria prescrito, visto que o prazo para exigir a reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil.
A alegação da empresa não foi acolhida. Para o TJRJ, só se pode falar em prescrição quando a vítima não demonstra a pretensão de reparação civil, situação diversa da analisada, em que o autor demonstrou seu interesse, comprovado pela citação válida na ação anterior.
De acordo com a empresa, mesmo havendo reconhecimento de interrupção do prazo prescricional, este somente se aplicaria ao réu citado validamente na ação, e não a terceiros estranhos ao processo, segundo o artigo 204 do Código Civil.
Intenção inequívoca
No STJ, a Terceira Turma concordou com o entendimento da segunda instância, de que se o recorrido só teve ciência do responsável por seu prejuízo no curso da primeira ação, e se houve citação válida no processo anterior, o prazo de prescrição foi interrompido.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que também “não vingam os argumentos da recorrente quando sustenta que a interrupção do prazo prescricional decorrente de citação válida restringe-se apenas às partes litigantes nos autos, e não a terceiros estranhos à relação processual, afinal, a interrupção da prescrição visa a amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito”.
Leia o acórdão.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a indenizar em R$ 20 mil uma fiel e seu esposo por ter empregado coação moral irresistível para que ela doasse bens à instituição religiosa em troca da promessa de melhora da condição financeira da família. O TJRJ também determinou o ressarcimento dos danos materiais na fase de liquidação de sentença.
Por unanimidade, o colegiado considerou possível a configuração dos prejuízos dos autores com base em prova testemunhal e, além disso, concluiu estar adequado o valor da indenização por danos morais fixado pelo tribunal gaúcho.
“Como ficou assentado no acórdão recorrido, as doações às instituições religiosas, de todos os matizes, são um componente essencial da liberdade de consciência e de crença garantida pelo artigo 5º, VI, da Constituição. No entanto, a hipótese dos autos narra uma situação excepcionalíssima em que as doações – conforme as provas colacionadas aos autos – foram resultado de coação moral irresistível, sob a ameaça de sofrimento e condenação espiritual”, afirmou a relatora do recurso especial da igreja, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, os autores alegaram que estavam passando por problemas financeiros e que a igreja iludia a fiel com a promessa de solução. Segundo eles, os pastores recolhiam quantias em dinheiro ao final do culto sob a afirmação de que, quanto mais fosse doado, mais receberiam em troca.
Em função dessas promessas, a fiel doou bens à igreja e vendeu outros itens – como o carro da família, joias e eletrodomésticos – sem o consentimento de seu marido e também com a finalidade de oferecer valores à instituição religiosa. Diante desse quadro, ele registrou boletim de ocorrência sob a alegação de que teriam sido vítimas do chamado “mercado da fé”.
Sofrimento e penalidades
Com base em provas documentais e testemunhais, o juiz de primeira instância determinou que a igreja restituísse aos autores os bens comprovadamente doados à instituição, ou que devolvesse a quantia equivalente em dinheiro. O magistrado também estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A sentença foi mantida pelo TJRS, que concluiu que o quadro descrito no processo configurou a coação moral irresistível – ação do donatário diretamente no ânimo do doador, a ponto de incutir-lhe a ideia da obrigatoriedade da doação, sob pena de sofrimento ou penalidades, ainda que religiosas.
O tribunal também considerou que a prova testemunhal comprovou a existência de danos morais, tendo havido a descrição exata dos bens doados pela fiel à igreja.
Por meio de recurso especial, a Igreja Universal alegou que o recebimento de doações não é considerado ato ilícito, mas o exercício regular de um direito. A instituição também contestou a condenação por danos materiais baseada exclusivamente em prova testemunhal.
Prova oral
Em relação à alegação de inexistência de coação moral, a ministra Nancy Andrighi destacou que houve extensa produção de prova testemunhal nos autos e, com base nesse conjunto probatório, o TJRS concluiu ter havido a configuração da coação moral irresistível. Segundo a ministra, eventual conclusão diferente demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
No tocante à produção de prova escrita, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos em relação à existência do contrato em si, não havendo impedimento de demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolverem os litigantes.
“Ademais, é importante consignar que o tribunal de origem, soberano na produção e no exame do acervo fático-probatório, afirma expressamente que há prova documental coligida nos autos capaz de demonstrar a existência de doação”, apontou a relatora.
O valor fixado pelo TJRS a título de danos morais também foi considerado adequado pela ministra, considerando a demonstração dos danos extrapatrimoniais nos autos e a fixação de outras indenizações em casos parecidos ao analisado no processo.
“Especificamente quanto ao valor da reparação, o acórdão recorrido encontra fundamentação mais que suficiente para a fixação no valor de R$ 20 mil, além de estar em consonância com situações fáticas semelhantes”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da igreja.
 
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Será realizado no Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 7 de março, o coquetel de abertura da exposição Natureza na Arte, de Ana Olivier. A mostra é composta por quadros que contêm elementos naturais na sua concepção, como cera de abelha, sementes, cascas e folhas, e também explora elementos da arte produzida no Sudeste Asiático.
O coquetel acontecerá das 18h30 às 21h. O Espaço Cultural fica no segundo andar do Edifício dos Plenários, na sede do STJ (SAFS Quadra 6, Lote 1, Trecho III, em Brasília).
A exposição estará aberta à visitação das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira, até o dia 4 de abril.
Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-8594 ou 3319-8373.
 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 98 de Jurisprudência em Teses com o tema Do Seguro de Pessoa II. A publicação reúne duas novas teses.
Na primeira, o tribunal entende que, após o segurado completar 60 anos de idade e ter mais de dez anos de vínculo contratual, é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária, em decorrência da aplicação analógica do artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
A segunda tese considera que, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.
Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.
 
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso interposto pela União e, por unanimidade, negou mandado de segurança apresentado pela Associação dos Criadores de Camarão do Piauí com objetivo de dispensar a exigência de certificado sanitário no transporte de camarão in natura para beneficiamento em outros estados do país.
Por meio do mandado de segurança, a associação alegou que foi surpreendida ao ser comunicada sobre a necessidade de que qualquer produto ou matéria-prima de origem animal só poderia ser transportada para outras regiões com o certificado emitido pelo Ministério da Agricultura.
Para a associação de criadores, a medida cercearia o livre mercado e incidiria inadequadamente nessa etapa da cadeia produtiva, já que a fiscalização federal só deveria acontecer na fase de beneficiamento, quando o produto é preparado para ser destinado ao consumo humano.
O pedido dos carcinicultores foi acolhido em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O tribunal entendeu que, desde que transportados e utilizados exclusivamente como matéria-prima, os produtos desse tipo serão objeto de inspeção no estabelecimento beneficiador, sendo desnecessária a exigência de certificação também nos locais de origem.
Produto comestível
O relator do recurso especial da União, ministro Sérgio Kukina, destacou que as especificações da Lei 1.283/50 levam à caracterização do camarão in natura como produto animal comestível, estando sujeito à fiscalização sanitária por se enquadrar na categoria de pescado. De acordo com a mesma legislação, apontou o ministro, a inspeção deve ser feita nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado, os quais são equiparados às fazendas em que os crustáceos são criados.
“Além disso, ao estabelecer que a fiscalização também poderá ser feita na propriedade rural (artigo 3º, f), o diploma legal em tela indica, expressamente, a possibilidade de a atuação do poder de polícia da administração recair no ambiente de origem do produto a ser inspecionado”, afirmou o relator.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também destacou que a associação, ao buscar a dispensa do certificado sanitário, deu primazia aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência em detrimento do direito fundamental da população consumidora à saúde, posicionamento que não poderia ser abonado pelo Judiciário.
“Nesse contexto, enfim, não se vislumbra direito líquido e certo da associação impetrante, capaz de afastar a atuação fiscalizatória estatal, eis que voltada a garantir a higidez sanitária de produto alimentício destinado ao consumo humano, nos termos da Lei 1.283/50”, concluiu o ministro ao negar o pedido da associação.
Leia o acórdão.
 
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Termina nesta quarta-feira (28) o prazo para inscrições com desconto no 8º Fórum Mundial da Água, que será realizado de 18 a 23 de março, em Brasília. O evento deve reunir mais de dez chefes de Estado, além de especialistas internacionais no tema e representantes de órgãos oficiais e organizações não governamentais, empresas, entidades da sociedade civil e do Poder Judiciário.
As inscrições podem ser feitas aqui.
A ideia é promover um espaço de diálogo e intercâmbio de experiências e boas práticas relacionadas ao uso racional e sustentável da água.
Nesta oitava edição, o tema central é “Compartilhar a água”. Dentro dele serão discutidos assuntos como mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, saneamento e saúde, ecossistemas, biodiversidade, segurança hídrica e produção sustentável.
De acordo com o diretor executivo do fórum, Ricardo Andrade, governador do Conselho Mundial da Água, o evento tem como objetivo promover o engajamento da sociedade, dos gestores e do poder público, e é ainda uma oportunidade única de mostrar ao mundo o que o Brasil tem feito em relação ao tema. “Temos uma parcela da população que não participa desse processo e que precisa estar envolvida nele. O evento, acima de tudo, traz educação e consciência ambiental”, afirmou.
Será a primeira vez que um país do Hemisfério Sul sediará o fórum e também a primeira vez que representantes do Poder Judiciário participarão do evento, sob a coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin.
Vila Cidadã
Outra novidade trazida para a edição brasileira será a Vila Cidadã, um espaço gratuito e aberto a toda a população, que contará com arena de debates, exposições, palestras, cinema, artesanato, talk shows e espaço gourmet.
A vila será montada no Estádio Nacional Mané Garrincha, próxima ao local dos debates, o Centro de Convenções Ulysses Guimarães.
O evento
O Fórum Mundial da Água, iniciativa do Conselho Mundial da Água, organização internacional sediada na França, acontece a cada três anos. Ele terá mais de 200 debates, além de atividades educativas, informativas e culturais.
Além do Conselho Mundial da Água, o evento é organizado pelo Ministério do Meio Ambiente, representado pela Agência Nacional das Águas, e pelo Governo do Distrito Federal, representado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal.
As sete edições anteriores do evento foram realizadas em Marrakesh (Marrocos, 1997), Haia (Holanda, 2000), Kyoto (Japão, 2003), Cidade do México (México, 2006), Istambul (Turquia, 2009), Marselha (França, 2012) e Gyeongju e Daegu (Coreia do Sul).
Serviço
Inscrições com desconto estão disponíveis no site do evento até 28 de fevereiro
O terceiro prazo de inscrições será de 1º a 23 de março de 2018
Data do evento: 18 a 23 de março de 2018
Debates: Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília
Vila Cidadã: Estádio Nacional Mané Garrincha
Site oficial: http://www.worldwaterforum8.org/pt-br
 
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Ressalvadas situações específicas, como nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio onde reside o consumidor.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve na comarca de Avaré (SP) a tramitação de uma ação de cobrança contra consumidor residente na cidade de São Paulo. O tribunal concluiu que, no caso em análise, a propositura da ação em local diferente do domicílio do consumidor não lhe acarretaria prejuízo.
Para a Terceira Turma, o tribunal paulista preservou a proporcionalidade entre o artigo 111 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece a possibilidade de as partes elegerem o foro para resolução de conflitos, e o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
“Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Protocolo integrado
O recurso teve origem em ação de exceção de competência que discutia a propositura de processo de cobrança por hospital contra particular devido ao não pagamento dos custos de internação de um familiar. O processo foi ajuizado na comarca de Avaré (SP), mas o particular alegou que a cláusula de eleição de foro seria abusiva, já que ele teria que viajar aproximadamente 260 quilômetros até o local onde tramitava o processo.
O TJSP rejeitou a alegação de prejuízo ao consumidor por entender, entre outros fundamentos, que ele tem à sua disposição protocolo integrado do tribunal em São Paulo, possibilitando a prática de atos processuais sem o deslocamento até a cidade de Avaré.
Ausência de prejuízo
Em análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, nos casos de comprovação da hipossuficiência ou de empecilhos para deslocamento até o local de tramitação do processo, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro e remeter o processo à comarca em que reside o consumidor, conforme prevê o artigo 101 do CDC.
“Ocorre que o simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente”, apontou a relatora.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também destacou que o fato de o consumidor figurar como devedor pelos serviços prestados pelo hospital está relacionado com o mérito da ação de cobrança e, portanto, não influi na fixação da competência – que, neste caso específico, foi determinada com base em cláusula do contrato de prestação de serviços hospitalares.
“Assim, diante dos contornos fáticos delineados de maneira soberana pelo tribunal de origem, não se configura abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado entre as partes. Por consequência, na espécie não há violação dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso especial do consumidor.
Leia o acórdão.

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