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quarta-feira, 14 de março de 2018

Destaques do STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização em favor do espólio de uma beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) que faleceu enquanto tentava obter medicamento para tratamento de câncer.
Narram os autos que a beneficiária lutava contra um tipo grave da doença em estágio avançado. Seu médico indicou o medicamento regorafenibe, porém a Cassi negou-se a fornecê-lo sob a alegação de que não tinha cobertura contratual, além de não possuir o registro na Anvisa.
Óbito e registro
A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo que fosse determinado ao plano de saúde o fornecimento imediato do produto quimioterápico. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.
Ainda antes do óbito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a Cassi deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.
Tratamento experimental
No STJ, a maioria da Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, que seguiu entendimento jurisprudencial pacífico da Segunda Seção, segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.
Para a ministra, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental, nos termos definidos no artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução 211, alternada pela RN 262 da Agência Nacional de Saúde”.
“Se o plano de saúde tem que oferecer não apenas os tratamentos cientificamente testados e aprovados para aquela finalidade específica, mas qualquer tipo de tratamento, mesmo que não tenha sido aprovado no Brasil para finalidade alguma ou para a finalidade específica, naturalmente isso incrementa os custos do plano de saúde, considerada a massa de segurados”, afirmou Gallotti.
“A circunstância de ter sido feito o registro posteriormente não torna ilegal a negativa de cobertura questionada nos autos, que foi praticada quando ainda não era permitida sequer a venda desse remédio no país”, concluiu.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais de R$ 250 mil fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra a Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) em virtude da divulgação de informações sobre suposta produção e venda de bebidas falsificadas pela Indústria Nacional de Bebidas (Inab). A decisão foi unânime.
De acordo com a Inab, a associação apresentou contra ela notícia-crime devido à suposta falsificação de chopes de marcas pertencentes à Ambev. Após diligência policial em um dos locais de distribuição, um membro da ABCF e uma equipe de televisão teriam retornado ao local e forçado a entrada na distribuidora para produzir, sem autorização, imagens de barris gravados com a marca Ambev.
No pedido de indenização, a Inab alegou que é prática comum no mercado a utilização de barris comprados de outras empresas, o que não implica falsificação das bebidas. Por isso, a indústria alegou que a divulgação de matérias jornalísticas sobre o assunto causou-lhe graves prejuízos, tanto materiais como morais.
Em primeira instância, o juiz condenou a ABCF ao pagamento de R$ 350 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 250 mil pelo TJPR.
Por meio de recurso especial, a ABCF alegou ilegitimidade para responder à ação, já que ela não produziu as matérias jornalísticas que, segundo o tribunal paranaense, causaram os danos à imagem da Inab. A associação também questionou a obrigação de indenizar e os valores estabelecidos em segunda instância.
Valor proporcional
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJPR entendeu que a associação não suscitou a questão no momento oportuno, o que inviabiliza a discussão da matéria em virtude da preclusão.
No tocante à indenização, o ministro ressaltou que o TJPR reconheceu o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, imputando à ABCF a obrigação de reparar o prejuízo causado à Inab. Moura Ribeiro também lembrou que, ao fixar a indenização, a corte paranaense considerou adequadamente elementos como a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade do valor de reparação.
“Nesse contexto, para alterar a conclusão da corte local, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação da associação.
Leia o acórdão.
 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou um novo enunciado no banco de dados das Súmulas Anotadas. A ferramenta possibilita visualizar todos os enunciados, juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A Súmula 604 do STJ, relativa ao direito processual penal, estabelece que o mandado de segurança não pode ser impetrado com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
A pesquisa em Súmulas Anotadas pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.
A página pode ser acessada a partir do menu Jurisprudência, na barra superior do site.
Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que a sessão ordinária prevista para 5 de abril foi transferida para 20 de março, terça-feira, às 10h. Serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
A partir das 14h, haverá a sessão ordinária já prevista anteriormente no calendário do tribunal.
O colegiado, especializado em direito privado, é composto pelos ministros Marco Aurélio Bellizze (presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Confira o edital de transferência da sessão.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.
 
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Chega às livrarias, pela Editora Saraiva, a oitava edição do Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional, da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa.
Com linguagem didática, a obra é fruto de sua longa experiência profissional de mais de 31 anos como professora universitária e também como procuradora do Estado de São Paulo, procuradora da República, juíza federal, desembargadora federal e, atualmente, ministra do STJ.
A primeira edição do livro foi laureada com o Prêmio Jabuti em 2010 (terceiro lugar na categoria Direito).
Julgadora e docente
Há cerca de quatro anos e meio no STJ, a ministra integra o colegiado da Primeira Seção e desde maio do ano passado atua como presidente da Primeira Turma, órgão especializado no julgamento de matérias de direito público. Também integra a Comissão de Coordenação do tribunal.
Livre-docente desde 2006, Regina Helena Costa é professora de Direito Tributário nos cursos de graduação e pós-graduação da PUC/SP.
As principais obras da autora são: Princípio da Capacidade ContributivaImunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STFPraticabilidade e Justiça Tributária – Exequibilidade de Lei Tributária e Direitos do Contribuinte, todos pela Malheiros Editores; e Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional, pela Editora Saraiva.
 
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou a um engenheiro civil, demitido do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) sob acusação de enriquecimento ilícito, o pedido de reintegração ao serviço público.
O ex-chefe da coordenadoria estadual do DNOCS em Pernambuco foi acusado de discrepância substancial e injustificada entre a sua evolução patrimonial e os seus rendimentos.  Segundo os autos, o ex-servidor chegou a movimentar quantias cinco vezes superiores à renda declarada, além de ter adquirido, junto com a esposa, 27 imóveis entre os anos de 1997 e 2002.
Após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o engenheiro foi demitido pelo ministro da Integração Nacional por enriquecimento ilícito derivado de crescimento de patrimônio incompatível com a renda auferida.
Ao tentar anular a demissão na Justiça, o ex-servidor teve os recursos negados em primeira e segunda instância. Para o TRF5, não se constatou qualquer irregularidade no trâmite do processo administrativo, além de ter ficado comprovada a relação de causa e efeito entre o exercício do cargo e o acréscimo patrimonial desproporcional aos rendimentos do engenheiro civil.
Após o início do PAD, o servidor chegou a retificar diversas declarações anuais de Imposto de Renda, mas, segundo o TRF5, isso só confirmou a ocorrência da infração disciplinar.
Argumentos genéricos
Segundo o ministro relator, Benedito Gonçalves, no recurso apresentado ao STJ, o recorrente ofereceu argumentos genéricos dissociados dos fundamentos adotados pelo acórdão do TRF5, o que “não permite a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, o recurso não impugnou todos os fundamentos do acórdão.
Com base nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma não conheceu do recurso especial.
O ministro frisou que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do TRF5, segundo o qual o processo administrativo disciplinar foi instaurado em face de indícios de enriquecimento ilícito, consistentes em acréscimo patrimonial incompatível com os seus rendimentos.
“A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou”, afirmou Benedito Gonçalves.
O ministro disse ainda que a revisão da conclusão a que chegou o TRF5 exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

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