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sexta-feira, 9 de março de 2018

Destaques do STJ

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Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro. A companheira já recebia o benefício previdenciário equivalente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
“De fato”, acrescentou, “em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles.”
Regras distintas
O recurso especial foi apresentado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), após acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou o rateio do benefício previdenciário privado. De acordo com a Petros, o fato de a companheira receber do INSS o benefício de pensão por morte não levaria à conclusão direta de que ela deveria receber a complementação de pensão, já que o plano privado possui regras específicas para inclusão, exclusão e manutenção de associados e dependentes.
Por esse motivo, a Petros buscava o indeferimento da tutela antecipada para que apenas a ex-esposa permanecesse no rol de beneficiários da suplementação por morte, tendo em vista que a não inclusão da companheira no momento correto impossibilitou o recolhimento da contribuição adicional exigida nos casos de inscrição de novos dependentes.
Indicação não arbitrária
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, em regra, o STJ não admite, por meio de recurso especial, a discussão dos requisitos utilizados para a concessão de antecipação de tutela ou medida liminar. Segundo ele, são ressalvados casos excepcionais como o do processo em análise, já que está relacionado a questão de direito e as verbas discutidas são de caráter alimentar e pagamento continuado.
Em relação aos planos de previdência privada, o relator explicou que podem existir outros benefícios além da suplementação da aposentadoria, a exemplo da suplementação de pensão por morte. Essa pensão consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante, ocorrida durante o período de cobertura.
“A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. Com efeito, a previdência complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo”, apontou o ministro.
Por isso, explicou, a designação de beneficiário pelo participante tem o objetivo de facilitar a comprovação de sua vontade. Todavia, em caso de omissão, o ministro entendeu ser possível incluir dependente econômico direto no rol de beneficiários, como no caso de união estável, sobretudo quando não houver prejuízo ao fundo previdenciário, que deverá repartir o valor da pensão entre os indicados anteriores e o incluído de forma tardia.
“O participante havia indicado como beneficiário do plano de previdência privada sua esposa à época da adesão ao fundo. Posteriormente, separou-se e vivia em união estável com outra mulher quando veio a óbito, situação essa devidamente comprovada pela autora nos termos dos artigos 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 22, I, ‘c’, e parágrafos 3º e 4º, do Decreto 3.048/99, tanto que recebe pensão por morte paga pelo INSS. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos e não foi impugnado pela parte contrária”, concluiu o ministro ao manter a determinação de rateio.
Leia o acórdão.
 
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Na semana do Dia Internacional da Mulher, o programa STJ Cidadão aborda, em uma reportagem especial, dois importantes assuntos ligados ao universo feminino: a violência obstétrica e o aborto legal.
A violação de direitos das mulheres, decorrente de agressões sofridas durante o período de pré-natal e parto, é analisada por vítimas e especialistas. O programa vai mostrar também decisões do STJ que garantiram a interrupção da gravidez em casos de estupro ou de risco à saúde da mãe.
STJ Cidadão vai ao ar na TV Justiça, inédito, toda quinta-feira, às 21h, e está disponível no canal do STJ no YouTube.
 
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Em discurso alusivo ao Dia Internacional da Mulher, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, afirmou que as brasileiras têm experimentado um progresso social inegável nos últimos anos, mas apesar disso “a seara política parece ainda envolta por uma crosta de conservadorismo” que dificulta seu acesso a postos de comando.
As considerações da ministra foram feitas nesta quinta-feira (8) na palestra inaugural do Curso de Extensão Cultural da Mulher, realizado no auditório da Poupex, no Setor Militar Urbano de Brasília. O vice-presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, também participou do evento.
Falando a uma plateia formada por servidoras civis e militares das Forças Armadas, esposas e dependentes de militares, a ministra – primeira mulher a presidir o STJ – abordou o tema “Mulheres vencendo barreiras”. Segundo ela, nas últimas décadas, aconteceu uma verdadeira revolução social que transformou o papel da mulher brasileira e permitiu uma maior participação delas nos postos de comando dos setores público e privado.
“A mulher, ao longo desses anos, abriu espaços e vem ocupando postos de relevo no Poder Judiciário, justamente o mais conservador dentre os Poderes da República”, frisou a ministra.
Barreira política
Laurita Vaz citou as primeiras mulheres que ocuparam cargos nos tribunais superiores (Cnéa Cimini Moreira de Oliveira, pioneira no Tribunal Superior do Trabalho, em 1990; Eliana Calmon, a primeira ministra do STJ, em 1999, e Ellen Gracie, primeira no Supremo Tribunal Federal, em 2000), mas destacou que, diferentemente do que ocorre na cúpula do Judiciário, na Justiça de primeiro grau é maior a proporção de mulheres, praticamente se equiparando aos homens, porque o ingresso se dá por concurso.
“Quando se trata das instâncias superiores e de cargos providos por indicação, o que se tem é uma diminuta participação feminina. Esses dados não traduzem falta de competência ou merecimento por parte das mulheres, mas, sim, a existência de dificuldades para transitar em espaços políticos historicamente ocupados por homens”, destacou a presidente.
De acordo com ela, quando se chega ao ápice da carreira jurídica, como a disputa pelos cargos mais altos não depende mais de concurso público, as mulheres podem ser prejudicadas pela falta de abertura política e de reconhecimento dos próprios pares, na maioria homens. “A pior das discriminações é aquela que se faz de modo velado, disfarçado, porque dificulta a crítica direta e objetiva. Reagir a essa força não é tarefa fácil”, afirmou.
“A seara política”, declarou a ministra, “parece ainda envolta por uma crosta de conservadorismo que impede ou, no mínimo, dificulta bastante o acesso das mulheres.”
Ela mencionou, por exemplo, que no Congresso Nacional a participação das mulheres ainda é tímida: são apenas 13 em um total de 81 senadores e 54 entre 513 membros da Câmara dos Deputados.
Derrubando tabus
“Em uma sociedade plural como a nossa, temos de incentivar a participação dos diversos núcleos representativos do extrato social que forma nosso país. E, nesse contexto, é imprescindível contar com a voz feminina, porque traz consigo, ínsito ao gênero, preciosas características que podem contribuir muito com o estabelecimento de diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento do Brasil”, acrescentou a ministra.
Laurita Vaz disse que a trajetória da mulher tem sido de determinação e empenho, vencendo preconceitos e derrubando tabus. “A despeito das barreiras existentes e do longo caminho que ainda há a ser desbravado, temos o que comemorar. É inegável o progresso das mulheres na sociedade brasileira, galgando importantes cargos nos altos escalões do governo federal, nos estados e na iniciativa privada”, afirmou.
Além de mencionar mulheres que hoje ocupam posições de relevo na área jurídica nacional, a presidente do STJ destacou exemplos das próprias Forças Armadas, uma “realidade relativamente recente”:
“Posso citar a capitão Joice Conceição, que foi a primeira mulher a pilotar um Hércules, avião de carga da FAB; a capitão Carla Alexandre Borges, a primeira mulher a assumir o comando de uma aeronave de caça da FAB, também foi a primeira a pilotar o avião presidencial, um Airbus A-319; as terceiros sargentos Elisângela Ferreira Xavier e Lidiana Reinaldo Jiló da Costa, integrantes da área do Serviço de Saúde do Exército Brasileiro, foram as primeiras mulheres a completar o dificílimo curso do Centro de Instrução de Guerra na Selva; a contra-almirante Dalva Maria Carvalho Mendes, a primeira mulher a alçar o almirantado na Marinha do Brasil; e tantas outras pioneiras que abrem as portas para as próximas gerações.”
Ritmo desigual
Segundo a ministra, o progresso das mulheres na sociedade brasileira foi construído durante um longo processo sociológico que não mostra resultados do dia para a noite. Para ela, até a consolidação de uma sociedade igualitária e justa, o tema da igualdade dos gêneros precisa ser lembrado e debatido de forma contínua.
A ministra afirmou, no entanto, que grande parte das conquistas já obtidas pelas mulheres não são realidade para muitas brasileiras, que ainda são vítimas de maus-tratos, violências, opressão e discriminações. “Para elas, o tempo parece correr bem mais devagar”, disse, ao citar que 43% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência física ou psíquica.
Laurita Vaz frisou a importância de se continuar lutando pela plenitude da liberdade e pela igualdade de oportunidades: “Essas mulheres desprotegidas, violentadas, vítimas de todas as formas de agressões, sem grau de instrução, sem trabalho digno e sem salário, sem rumo e sem horizontes, necessitam da ajuda das autoridades constituídas, da ajuda da comunidade, da nossa ajuda. Vamos abrir trilhas, buscar as veredas, encontrar soluções.”
Leia a íntegra do discurso.
 
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A 15ª edição do Prêmio Innovare foi lançada nesta quinta-feira (8), em cerimônia realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, fez um pronunciamento em que destacou a importância do evento que identifica, premia e divulga iniciativas inovadoras para a modernização, qualificação e democratização do sistema judicial brasileiro.
Além de Laurita Vaz, participaram da solenidade de abertura do evento o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins; a presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli; o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Batista Brito Pereira; o ministro do STF Roberto Barroso; a procuradora-geral da República, Raquel Dodge; o presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare e ministro aposentado do STF, Carlos Ayres Britto, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Cláudio Lamachia, além de outras autoridades e convidados.
Combate à corrupção
Em 2018, o prêmio dará destaque a iniciativas de prevenção e combate à corrupção ou que busquem dar mais transparência ao poder público. As inscrições podem ser feitas em seis categorias: Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Justiça e Cidadania – esta última aberta a qualquer pessoa, organização ou empresa.
“O cidadão de bem deste país está se sentindo afrontado e ao mesmo tempo desafiado por essa sequência de revelações de corrupção em vários segmentos da sociedade”, disse a presidente do STJ. Segundo Laurita Vaz, a atuação conjunta de magistrados, membros do Ministério Público e advocacia é imprescindível, pois chegou o momento de o país “encarar suas chagas e trabalhar para curá-las”. A sociedade brasileira, acrescentou a ministra, “conta com essa frente de combate, esperançosa por mudanças”.
Inscrições
Os interessados em apresentar práticas inovadoras, que beneficiem a Justiça do Brasil, devem acessar o site do Instituto Innovare até o dia 30 de abril para fazer a inscrição.
Os projetos serão avaliados por uma comissão julgadora composta por 31 jurados, entre ministros do STF e do STJ, desembargadores, promotores, juízes, defensores, advogados e outros profissionais. A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e a cientista política e diretora de Pesquisas Jurídicas do Conselho Nacional de Justiça, (CNJ) Maria Tereza Sadek, também farão parte da comissão neste ano.
 
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Em decisão unânime nessa quarta-feira (7), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá (TCAP) José Júlio de Miranda Coelho. Também foi determinado o seu afastamento do cargo até o término da ação penal.
Investigado no âmbito da Operação Mãos Limpas, Júlio Miranda foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro por supostamente ter convertido mais de R$ 100 milhões, desviados do TCAP, em diversos imóveis, veículos e outros bens, entre novembro de 2003 e agosto de 2010.
De acordo com as investigações, os desvios foram efetuados por meio de saques sistemáticos de cheques, na boca do caixa e em dinheiro vivo, diretamente da conta-corrente do tribunal.
A denúncia cita, entre os bens que teriam sido adquiridos com verba pública, dezenas de imóveis residenciais e comerciais, além de terrenos; automóveis de luxo, duas embarcações e até mesmo um jato, colocados em nome de "laranjas".
Indícios suficientes
A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a denúncia, baseada em documentos confiscados em operações de busca e apreensão na casa do conselheiro, apontou indícios suficientes de que o objeto material da lavagem foi proveniente dos saques feitos na conta-corrente do tribunal.
“Foi demonstrado, por meio de indícios suficientes, o vínculo entre o suposto crime antecedente, de peculato (artigo 312 do Código Penal), que é espécie de crime contra a administração, e o provável crime de lavagem de dinheiro, o que atende à exigência de aptidão da peça acusatória, da qual não se exige ‘prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do artigo 1º do referido diploma legal nem descrever pormenorizadamente a conduta delituosa relativa ao crime antecedente’”.
Pela natureza e gravidade do fato, a relatora entendeu como medida necessária o afastamento cautelar do conselheiro até o encerramento da ação penal.
“Os conselheiros de tribunais de contas são equiparados aos magistrados, por força do princípio da simetria em relação à disposição contida no artigo 73, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, sendo-lhes aplicada, por analogia, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), razão pela qual a natureza ou a gravidade do fato imputado a essas autoridades pode ensejar o afastamento do denunciado do cargo público”, concluiu a ministra.
 
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva determinou, mediante autorização prévia da Segunda Seção, a afetação dos Recursos Especiais 1.680.318 e 1.708.104 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrada no sistema de repetitivos do tribunal como Tema 989, a controvérsia jurídica dos recursos está em “definir se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora”.
Até o julgamento e a definição da tese pela Segunda Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em todo o território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia a decisão de afetação do REsp 1.680.318.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça de Santa Catarina que fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil contra a Caixa de Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) devido à negativa de cobertura de exames clínicos a beneficiário do plano de saúde.
Ao STJ, a Cassi alegou a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a plano administrado por entidade de autogestão, mas o colegiado concluiu que o julgamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não teve como base apenas as normas da lei de proteção ao consumidor, mas sim disposições do Código Civil que impedem que o plano de saúde aplique restrições não previstas no contrato de prestação de serviços.
“A avaliação acerca da abusividade da conduta da recorrente ao negar o tratamento prescrito pelo médico do usuário efetivamente atrai a incidência do disposto no artigo 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente”, apontou a relatora do recurso da Cassi, ministra Nancy Andrighi.
Cláusulas abrangentes
Na ação que deu origem ao recurso especial, o paciente alegou que foi diagnosticado com síndrome carcinoide em 2009. Em virtude da doença, o médico solicitou a realização de dois exames clínicos, mas a cobertura foi negada pela Cassi sob o argumento de que os procedimentos não estariam previstos no contrato de saúde.
A condenação por danos morais foi estabelecida pelo juiz de primeira instância, em sentença mantida pelo TJSC. Para o tribunal catarinense, as disposições contratuais foram fixadas de forma abrangente e, portanto, devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao usuário.
Aplicação do Código Civil
Em análise do recurso especial da Cassi, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de fato, o STJ já decidiu que o CDC não se aplica a contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão – como no caso da Cassi – em razão da inexistência de relação de consumo.
Todavia, a ministra destacou que a negativa de pagamento, pelo plano, de exames que não são restringidos no contrato deve ser analisada sob a ótica do Código Civil, solução que foi adotada pelo TJSC ao julgar o caso.
“Essa conjuntura demonstra que quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário”, afirmou a relatora.
Ao analisar o caso, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à compensação por danos morais oriundos da recusa de cobertura de plano de saúde, pois a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário do plano, que já se encontra com a saúde debilitada.
“A recusa indevida, na hipótese, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira dos exames a que estava contratualmente obrigada – dificultando o tratamento adequado e oportuno da grave doença do recorrido, zelador e idoso – gerou direito de compensação a título de dano moral”, concluiu a ministra ao manter a condenação.
Leia o acórdão.
 
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza o pedido de usucapião e, quando presente o requisito subjetivo – posse com a intenção de dono –, é válida a ação ajuizada para a prescrição aquisitiva.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou, por unanimidade, recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, por entender presentes os requisitos necessários – como a prova da posse, o animus domini, o tempo e a inércia do proprietário –, havia julgado procedente o pedido de usucapião formulado por um homem que, desde 1972, vive em um terreno de 2.376 metros quadrados em um bairro de Porto Alegre (RS).
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao contrário do que foi alegado pelos recorrentes, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e independe da idoneidade do título registrado. Assim, para o relator, a matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião.
“Não há hesitação na doutrina a respeito da possibilidade de usucapir imóvel inscrito no Registro Torrens, mormente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio”, explicou o ministro.
Comodato
Ao contestar a ação, os recorrentes afirmaram também que estaria ausente o requisito subjetivo da posse com intenção de dono, já que, segundo suas alegações, a posse exercida pelo homem teria caráter precário, pois seria decorrente de contrato de comodato.
O ministro explicou que as instâncias que analisaram os fatos e provas chegaram à conclusão de que o alegado contrato de comodato foi celebrado apenas com parentes do homem que pleiteou a usucapião e nunca com ele próprio, sendo a área objeto do contrato de comodato diferente dos lotes que o autor pediu para usucapir.
Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva explicou que questionar o ânimo da posse – como pretendiam os integrantes da família que seria herdeira da área em discussão – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Leia o acórdão.

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