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segunda-feira, 2 de abril de 2018

Destaques do STJ

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ato que indeferiu emenda à petição inicial de uma ação de reintegração de posse que buscava a modificação da causa de pedir e do pedido, em razão de fatos novos ocorridos no curso da ação.
De acordo com o processo, no curso da ação o autor tomou conhecimento de condutas danosas praticadas pelo ocupante do imóvel que estava em discussão. Para o proprietário, esses fatos novos deveriam viabilizar o aditamento dos pedidos formulados na petição inicial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, “depois de deferida a inicial e contestado o feito, não há como se oportunizar a emenda da inicial; diante de tal hipótese, cabe ao julgador extinguir o processo sem o julgamento do mérito, alicerçado no artigo 295, I, parágrafo único, II, combinado com o artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC/1973)”.
Estabilidade da demanda
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação, embora, em situações excepcionais, o tribunal admita tal possibilidade para atender aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.
A ministra explicou que “a adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no artigo 264caput e parágrafo único, do CPC/73”.
Segundo a relatora, estabilizada a demanda, é inaplicável o artigo 284 do CPC/73, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Leia o acórdão.
 
Posted:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de uma mulher, mãe de criança de dois anos, por se enquadrar nas hipóteses de exceção à conversão de prisão preventiva em domiciliar, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641.
Presa preventivamente desde junho de 2017, a mulher é suspeita de cometer crimes de roubo circunstanciado, receptação e porte ilegal de arma de fogo e de participar de organização criminosa.
A acusada já havia pedido o benefício ao STJ por meio de habeas corpus, o qual foi indeferido liminarmente no início de março pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, ao fundamento de que a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças pequenas não se aplica em caso de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, como na hipótese dos autos.
Ao recorrer com agravo regimental contra a decisão do relator, a acusada alegou que deveria ficar em regime domiciliar para prestar assistência ao filho, pois sua situação estaria enquadrada no entendimento do STF, que concedeu habeas corpus coletivo para as presas gestantes ou com filhos de até 12 anos, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante de medidas cautelares alternativas.
Ela argumentou que o STF teria imposto restrição apenas aos crimes praticados mediante violência e grave ameaça contra os descendentes.
Três exceções
De acordo com o ministro Paciornik, o entendimento do STJ acerca da decisão do STF no habeas corpus coletivo – e isso resulta da interpretação em vários julgados – reconhece a existência de três exceções: crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; crimes perpetrados contra os próprios descendentes ou situações excepcionalíssimas, que devem ser verificadas caso a caso.
“Dizer que o Supremo Tribunal Federal limitou-se a obstar o benefício às mulheres que tenham praticado crimes mediante emprego de violência ou grave ameaça contra os menores viabilizaria, absurdamente, a prisão domiciliar às mães acusadas de corrupção de menores, por exemplo”, concluiu Joel Paciornik.
De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia indeferido o habeas corpus.

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