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sexta-feira, 22 de junho de 2018

Destaques do STJ

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Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas em um tiroteio entre seguranças particulares e bandidos que deixou tetraplégica uma estudante que passava pelo local.
O caso aconteceu em 1998. A vítima, de apenas 12 anos, voltava da escola quando foi atingida por uma bala perdida. O tiro veio de uma troca de disparos entre seguranças particulares contratados pelas empresas do comércio local e bandidos que tentavam assaltar uma joalheria situada no local.
Consumidora por equiparação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as empresas são responsáveis por atos imputados aos seus prepostos, ainda que a vítima não estivesse no interior de nenhuma das lojas. A Terceira Turma do STJ ratificou a decisão, que, segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, está em consonância com a jurisprudência da corte sobre a matéria.
“Embora a vítima não estivesse nas dependências das lojas demandadas, encontrava-se em suas imediações, ao retornar da escola para casa, ao lado de outras crianças. Desse modo, ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço”, explicou o ministro Bellizze.
Indenização
O valor da indenização à estudante foi fixado em R$ 450 mil, a título de danos morais, e R$ 450 mil pelos danos materiais, além de pensão vitalícia de um salário mínimo.
“Levando em consideração, na espécie, a gravidade do dano, a situação pessoal da autora no momento da prática do ato ilícito, a condição econômico-social das partes, bem como os abalos físico, psíquico e emocional por ela sofridos, atento, ainda, à função didático-punitiva que a condenação deve ter, reputo condizentes e suficientes para o caso os valores fixados pelo tribunal de origem”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
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O princípio da insignificância é inaplicável ao crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, que não pode ser tratado como de menor gravidade ou reprovabilidade social.
O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado ao rejeitar recurso que buscava a aplicação da insignificância em benefício de homem condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a dois anos, com substituição da pena por restritiva de direitos, por ter instalado estação clandestina de rádio.
De acordo com os autos, o réu seria o responsável pelo uso de transmissor e de radiofrequência FM sem autorização expressa da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel).
No pedido de aplicação do princípio da insignificância, a defesa alegou que a conduta atribuída ao réu não mereceria punição, já que seria inofensiva e não teria causado nenhuma lesão, pois não teria gerado interferência no sistema de radiodifusão. Para a defesa, no caso dos autos, também não haveria nenhum grau de reprovabilidade social.
Perigo abstrato
O relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, ao analisar a apelação, o TJSP concluiu que, tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o perigo é inerente à conduta. Por isso, para a consumação do delito, não é exigido um efetivo dano ao sistema de telecomunicações.
Também segundo o TJSP, lembrou o ministro, o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, não só pelas diversas autuações recebidas da Anatel, como também pelo fato de ter assumido em interrogatório que escondia os aparelhos utilizados para transmissão e camuflava a antena em tubo de PVC.
“Nos termos da orientação jurisprudencial desta corte, o funcionamento de emissora de rádio sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações é delito formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento de radiodifusão, a conduta não pode ser considerada um irrelevante penal”, concluiu o ministro em decisão monocrática que foi mantida pela Sexta Turma.
Leia o acórdão.
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A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.
Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.
No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.
Propter rem
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com a alegação de que o imóvel foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele explicou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.
“De fato, sobre o tema muitas vezes debatido pelas turmas de direito privado – legitimidade para responder por dívidas condominiais pretéritas, quando ocorre alteração da titularidade do imóvel –, há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino”, afirmou o ministro.
Bem de família
Salomão rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele ressaltou que seria contraditório aplicar a regra de impenhorabilidade em situação na qual a natureza propter rem da dívida fundamentou o redirecionamento da execução, refletindo exatamente a hipótese de exceção à norma de impenhorabilidade.
“Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”, justificou.
O ministro explicou que, uma vez reconhecida a responsabilidade do condômino pela dívida exequenda e fundamentada a responsabilidade na teoria das obrigações propter rem, sendo essa, exatamente, a regra que excepciona a impenhorabilidade, “outra não pode ser a conclusão, que não a possibilidade da penhora”.
Ele ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”. Sempre que possível, disse, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”.
Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida.
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As medidas cautelares diversas da prisão, instituídas pela Lei 12.403/11, estão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira e a monitoração eletrônica. Apontadas por alguns especialistas como forma de diminuir a população carcerária, tais medidas ainda geram polêmica.
A lei estipula uma série de cautelares que podem ser utilizadas pelo juiz em situação não tão grave que justifique a prisão preventiva. No caso de descumprimento, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão.
O programa STJ Cidadão reuniu ministros e outros especialistas para debater o tema. O ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma, afirma que, antes da lei, era tudo ou nada: “Ou você prendia ou você soltava, não havia meio termo entre essas situações.”  Ele aponta a dificuldade que certas comarcas enfrentam para colocar as medidas em prática. Questões estruturais, principalmente.
O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, também levanta pontos importantes no debate, como a possibilidade de redução do encarceramento se as medidas alternativas fossem mais difundidas.
O STJ Cidadão vai ao ar na TV Justiça toda quinta-feira, às 21h, e está disponível no canal do STJ no YouTube.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a majorante pelo emprego de arma branca e reduziu a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo. Para o colegiado, a nova lei que extirpou o emprego de arma branca como circunstância de aumento da pena no delito de roubo (Lei 13.654/18) deve ser aplicada ao caso para beneficiar o réu, cujo crime foi praticado antes de sua edição.
A Lei 13.654 entrou em vigor no fim de abril de 2018 e promoveu alterações para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de armas como facas nos delitos de furto qualificado e roubo circunstanciado.
“Há, em verdade, de se reconhecer a ocorrência da novatio legis in mellius, ou seja, nova lei mais benéfica, sendo, pois, de rigor que retroaja para alcançar os roubos cometidos com emprego de arma branca, beneficiando o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), tal como pretende a ilustre defesa”, explicou a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recurso
No caso analisado pela Sexta Turma, um homem foi condenado por tentativa de roubo circunstanciado com uso de arma branca. Ao calcular a pena, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou como fatores agravantes o uso da arma branca e os maus antecedentes do réu.
No recurso apresentado ao STJ, o condenado pediu a reforma da decisão em relação ao aumento de pena referente ao emprego de arma branca – com base na nova lei – e questionou a exasperação baseada em maus antecedentes antigos.
Antecedentes
Quanto aos antecedentes, a relatora destacou ser pacífico no STJ o entendimento de que, ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência.
Para a ministra, no entanto, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
“Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota, quanto aos maus antecedentes, o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, mantenho o entendimento já pacificado por este sodalício de que, mesmo ultrapassado o referido lapso temporal, podem ser consideradas como maus antecedentes as condenações anteriores transitadas em julgado”, disse a ministra.
Ao recalcular a pena, Maria Thereza de Assis Moura reduziu-a de seis anos e quatro meses para dois anos, um mês e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação imposta anteriormente pelo TJSP.
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A ocorrência de roubo durante a conferência dos valores dados ao credor não afasta a presunção de adimplemento da obrigação, no caso de pagamento de prestação por quantia certa, já que, com a entrega do dinheiro, o devedor transfere sua propriedade e materializa o negócio jurídico entre as partes. Na dúvida quanto ao valor efetivamente entregue, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um comprador de imóvel para declarar quitada a última parcela do negócio e, assim, permitir a outorga da escritura.
As partes do processo haviam celebrado contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. No dia do acerto da última parcela, de R$ 150 mil, após a entrega do dinheiro em espécie na sede da imobiliária, enquanto o valor era conferido, o comprador e o representante da empresa foram surpreendidos por um assaltante.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a entrega efetiva do montante configurou a tradição.
“Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes”, disse a relatora.
Ela frisou que houve a entrega do dinheiro pelo comprador, no tempo e lugar acordado pelas partes, consumando-se, pois, a tradição real da quantia. Dessa forma, foi transferida a responsabilidade sobre o dinheiro.
“Perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém”, acrescentou.
Risco assumido
Nancy Andrighi destacou que, ao optar por receber o dinheiro em espécie dentro da imobiliária, os dirigentes da empresa assumiram o risco, e é possível presumir que houve a entrega da quantia estipulada em contrato.
“Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do artigo 319 do Código Civil”, afirmou a ministra.
De acordo com a relatora, a imobiliária não mencionou na petição inicial a ocorrência do roubo, tampouco declarou a quantia efetivamente conferida até aquele momento, a fim de contradizer a afirmação do comprador de que entregou os R$ 150 mil.
No julgamento, foi estabelecido que o comprador tem direito à outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo em vista a quitação da parcela final.
Leia o acórdão.
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Em julgamento unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Pernambuco que trancou ação penal privada por suposto crime de calúnia que teria sido cometido nos autos de exceção de pré-executividade apresentada em uma execução fiscal. A corte estadual entendeu que houve renúncia tácita da queixa-crime porque alguns dos supostos autores do delito não foram incluídos.
De acordo com o processo, ao apresentar a exceção de pré-executividade, o executado teria imputado aos exequentes a prática de diversos crimes contra o sistema financeiro.
Em razão desse fato, os exequentes ofereceram queixa-crime pela prática, em tese, do delito de calúnia. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no entanto, entendeu que o executado não poderia ser responsabilizado criminalmente sozinho por eventuais excessos cometidos por seus advogados no exercício de sua defesa.
Renúncia tácita
A extinção da ação penal privada foi fundamentada no artigo 107, V, do Código Penal e também no artigo 49 do Código de Processo Penal. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que se extingue a punibilidade “pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada”, e que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.
Dessa forma, segundo a conclusão do TJPE, o ajuizamento da ação contra um dos supostos autores do delito, sem responsabilização de coautores conhecidos – no caso, os advogados –, viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada e configura renúncia tácita ao direito de representação contra aquele que não foi acionado.
Artigo 30
Contra a decisão, foi interposto recurso especial no STJ. Segundo os autores, a apresentação da queixa contra os advogados seria desnecessária, uma vez que foi ajuizado prévio pedido de explicações, no qual foi possível aferir a autoria da calúnia, pois o conteúdo calunioso só poderia ter sido revelado pelo réu.
Foi apontada, em síntese, violação ao artigo 30 do Código de Processo Penal, que estabelece que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.
Falta de correlação
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a apontada violação ao artigo 30 do CPP não teria o alcance de modificar a decisão do TJPE. Segundo ele, a decisão estadual não impediu os autores de intentarem a ação privada, que, inclusive, foi recebida.
Segundo o ministro, como a discussão dos autos se refere à extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa com relação aos corréus advogados, faltou correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente travada.
“De fato, ´a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF´”, destacou o ministro.
Procuração e provas
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que da outorga de procuração aos advogados, que firmaram a petição supostamente ofensiva, não pode derivar, por si só, a prática do crime de calúnia, uma vez que a legislação brasileira não admite a responsabilidade penal objetiva.
Outro ponto destacado pelo relator foi que a verificação da existência ou não da intenção de caluniar e a constatação ou não de que o réu teria anuído para a prática do suposto crime demandariam a apreciação detalhada das provas e a análise dos elementos fáticos da ação penal privada, o que não é possível em recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Em evento realizado nesta quarta-feira (20), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) lançaram o Sistema Corpus927, ferramenta capaz de agrupar a jurisprudência dos tribunais superiores e consolidar os resultados na ordem estabelecida pelo artigo 927 do Código de Processo Civil.
Na cerimônia, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e a diretora-geral da Enfam, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assinaram portaria conjunta que institui o Corpus927 como ferramenta complementar para a pesquisa de jurisprudência.
O sistema, desenvolvido a custo zero para os cofres públicos, pode ser acessado no portal da Enfam e está disponível para consulta dos órgãos do Poder Judiciário e de toda a comunidade jurídica.
Avanço tecnológico
Ao anunciar o lançamento do sistema, a ministra Laurita Vaz destacou que o artigo 927 do CPC é contundente ao impor aos juízes e tribunais a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, das súmulas vinculantes e dos julgamentos em repercussão geral, dos recursos repetitivos, de súmulas e outros precedentes do STJ e do STF.
Por esse motivo, a presidente do STJ destacou a importância do novo sistema de pesquisa de jurisprudência, que apresenta resultados utilizando inclusive técnicas de inteligência artificial. 
“O Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, valendo-se de seu próprio quadro de servidores e colaboradores, em parceria com a Enfam, avança em tecnologia de ponta para oferecer um serviço de extrema importância para o aprimoramento da prestação jurisdicional”, disse a ministra.
Já a diretora-geral da Enfam ressaltou que, por trás do sistema, estão pelo menos dois algoritmos com potencial de contribuir para a organização administrativa do STJ: o leitor de referências legislativas – robô capaz de identificar dispositivos legais expressos nas decisões – e o mecanismo responsável pela análise e comparação dos textos, que possui a capacidade de, por exemplo, identificar recursos semelhantes pendentes de julgamento e colaborar com a afetação de casos repetitivos.
Maria Thereza de Assis Moura também destacou que o sistema será periodicamente atualizado e, além disso, terá ferramentas de melhoria a partir da própria resposta dos usuários.
“O objetivo final é presentear a comunidade jurídica com uma ferramenta capaz de, ao mesmo tempo, facilitar o processo de trabalho argumentativo de todos e fortalecer o sistema de decisões vinculantes projetado pelo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente, afinal, é parte da missão institucional do Tribunal da Cidadania e da Enfam trabalhar incessantemente em benefício da sociedade”, afirmou a diretora-geral da Enfam.   
O sistema
Desenvolvido pela Enfam com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, o Corpus927 analisa as referências legislativas das decisões e extrai os dispositivos legais citados, permitindo a visualização de cada decisão vinculante agrupada por artigo de lei ou de norma.
Estão incluídos no sistema de pesquisa decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes e repercussões gerais, além de recursos repetitivos, enunciados sumulares e precedentes do STJ. Também é possível consultar o inteiro teor de cada decisão.
Com técnicas da inteligência artificial, a ferramenta apresenta o percentual de similaridade entre os precedentes não vinculantes do STJ, indicando as variações de entendimentos e os posicionamentos isolados.
Para o futuro, também está prevista a integração do Corpus927 com o Sistema Justiça do STJ.

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