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quinta-feira, 11 de abril de 2019

Destaques do STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva e unificou no STJ o entendimento segundo o qual, após a morte do contratante, o beneficiário tem direito à liberação imediata do crédito de consórcio nos casos em que há seguro prestamista.
A viúva ajuizou ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais após a administradora do consórcio firmado pelo seu falecido marido informar que ela só receberia o crédito quando fosse sorteada, ou depois do encerramento do grupo. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, e o Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento à apelação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Lei 11.795/2008, “consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Segundo a ministra, esse tipo de contrato cria um vínculo jurídico obrigacional entre as partes pelo qual o consorciado formaliza o seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação. Ela ressaltou que, em alguns casos, há a previsão adicional de contratação de seguro com cobertura para casos de morte – seguro prestamista –, como garantia à própria família do consorciado segurado.
Falta de normatização
“É certo que a Lei 11.795/2008, embora disponha sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o(s) beneficiário(s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito quando da ocorrência de fatídico evento”, disse.
Em seu voto, a relatora lembrou que a Lei dos Consórcios delegou ao Banco Central a competência para disciplinar normas suplementares do segmento, mas ainda não houve qualquer normatização.
Ela citou precedente da Quarta Turma em que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “os herdeiros do consorciado falecido tinham direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou encerramento do grupo consorcial”.
Enriquecimento sem causa
“Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial”, afirmou a relatora.
Para ela, a disponibilização de todo o valor da cota do falecido ao grupo consorcial, sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa.
Leia o acórdão.
 
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Ao discursar no encerramento do Seminário Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (10), o ministro Herman Benjamin disse que as alterações promovidas na LINDB pela Lei 13.655/2018privilegiam os conceitos de segurança jurídica e probidade administrativa, mas se esquecem de mencionar princípios fundamentais da Constituição Federal como a solidariedade.
“Como é possível uma Lei de Introdução às Normas não mencionar em nenhum momento o princípio da dignidade humana? O conceito de solidariedade? Esses princípios basilares têm que constar em uma lei como essa”, comentou o ministro ao destacar que as alterações promovidas focaram no interesse econômico e na segurança jurídica.
Herman Benjamin afirmou que vários pontos podem ser elogiados, mas era necessário criticar algumas alterações. Na sua visão, a atualização da lei teve problemas conceituais, de conteúdo e de tramitação.
Um dos pontos citados pelo ministro é que os juízes não foram chamados para debater o tema – o que levou a uma redação “genérica” ou até mesmo “repetitiva” em alguns artigos. Em outros pontos, segundo ele, os novos comandos não serão cumpridos por conflitarem com outras normas.
“O artigo 20, por exemplo, não pode ser cumprido sem negar vigência aos artigos  e  da mesma lei. É um exemplo de comando que, se for cumprido, pode gerar um retrocesso na pauta da cidadania brasileira.”
Herman Benjamin lembrou que, por ocasião da edição do Decreto-Lei 4.657/1942 (a antiga Lei de Introdução ao Código Civil, hoje LINDB), o direito privado tinha preponderância no ordenamento jurídico, e a ênfase dada pela Constituição de 1988 ao direito público exigiu alterações. Diante da forma como as mudanças foram feitas, caberá ao STJ se pronunciar acerca da aplicabilidade das novas normas, afirmou.
Direito estrangeiro
No início da tarde, o professor Diego Bonilha tratou do tema “Aspectos práticos da aplicação do direito estrangeiro no Brasil”. Segundo o palestrante, o aumento das relações e dos contratos entre pessoas de nacionalidades diferentes obriga os Judiciários de vários países a se adaptarem.
“A ideia é aplicar o direito mais próximo e familiar das partes, facilitando o entendimento e a aceitação da decisão judicial.” Bonilha acrescentou que contratos normalmente são julgados pelas leis do local onde foram celebrados.
O professor disse que o julgador brasileiro, ao observar a LINDB, deve levar em conta várias fases de interpretação das normas estrangeiras. “Leis não recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico não podem ser aplicadas – como, por exemplo, a poligamia. Também é necessário fazer a prova do direito, com parecer com dois advogados que atuem com essas leis estrangeiras. Por fim, deve haver uma recepção integral do sistema, com um controle difuso de constitucionalidade, ou seja, a norma estrangeira não pode ser contra a constituição ou o sistema do país de origem.”
Na sequência, o professor Alexandre Liquidato discorreu sobre o princípio da irretroatividade da lei. “Leis não têm máquinas do tempo, e o normal é a nova lei valer da sua vigência em diante. O anormal é o hoje interferir com o ontem”, observou.
Segundo Liquidato, os artigos  e 15 da LINDB têm previsões que podem gerar conflitos com esse entendimento. Para o palestrante, isso pode gerar um problema: “Quais os limites da aplicação da lei? É importante lembrar que intertemporalidade da lei não significa que a lei nova invada o domínio temporal da lei antiga”.
Resultados econômicos
O juiz Fábio Garcia ressaltou os impactos dos resultados econômicos na atuação do Estado, em especial no Judiciário, durante o painel “Comentários aos artigos da LINDB – artigos 16 e 17”.
“Nós vimos o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, deixar de decidir sobre a questão da poupança, suspender o andamento de milhões de processos, por uma questão relativamente simples, contratual, que já estava consolidada na jurisprudência, simplesmente pelo risco que foi apresentado aos ministros do impacto que essas decisões poderiam ter no Sistema Financeiro Nacional”, comentou o juiz.
No mesmo painel, a juíza federal Carmem Silvia Lima de Arruda destacou a importância de definir e utilizar o significado de conceitos abstratos como equidade, proporcionalidade e ordem jurídica. “Quando a gente faz uma referência ao modo proporcional e equânime, vamos entender o que é proporcional. O Brasil tem um mau hábito de, por vezes, importar institutos estrangeiros e dar uma roupagem outra que não é a originalmente imaginada”, disse ele.
Na mesa que discutiu “Comentários aos artigos da LINDB – artigo 26”, a advogada e consultora em direito público Karlin Niebuhr falou sobre a aplicação desse dispositivo nas ações de improbidade administrativa. “Cabe o acordo na questão penal, então não cabe o acordo em ação de improbidade? A evolução do direito conduziu a uma disciplina jurídica que permite uma série de acordos, e estamos em um novo ciclo do direito.”
Casamento no estrangeiro
No último painel, “Comentários aos artigos da LINDB – artigos 18 e 19”, a advogada Graziela Reis abordou a possibilidade de realização de casamento no estrangeiro com a presença de agente diplomático ou consular. “É interessante pensar que esse casamento envolve uma questão de conexão internacional, pois regras que são variáveis de um país para outro podem impactar o reconhecimento de algumas relações dos direitos das famílias como hoje são definidos no direito interno brasileiro”, explicou a advogada.
O procurador do Estado de São Paulo José Luiz Souza de Moraes mencionou que os casamentos no estrangeiro só podem ocorrer se não agredirem a ordem pública do Estado em que estão sendo realizados. “Aí a gente entra num problema sério, que não estava previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que é de 1942, e não diz nada sobre as uniões homoafetivas.”
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, nesta quarta-feira (10), o Seminário Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Autoridades, operadores do direito e acadêmicos tiveram a oportunidade de conferir uma abordagem ampla e diversificada sobre o tema, principalmente no que diz respeito às inovações trazidas pela legislação.
A LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942) tem o objetivo de orientar a aplicação da legislação brasileira, esclarecendo as controvérsias que foram surgindo desde sua primeira edição. É considerada uma norma de sobredireito, ou seja, uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas. Ela estabelece regras e institutos que abrangem todos os ramos do direito. A última alteração foi promovida pela Lei 13.655/2018.
Ao discursar na abertura do evento, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a LINDB trouxe uma modernização do legislador na questão do direito administrativo.
“Posso elencar dois pontos principais trazidos pela LINDB. O primeiro diz respeito à eficiência jurisdicional, e o segundo é em relação à segurança jurídica. Nós vivemos um mister onde a presença do Estado é marcante, ora praticando atos administrativos, ora quando faz a lei, praticando atos de controle. A lei distingue ato administrativo de ato de controle e de ato judiciário. Portanto, acredito que o legislador foi firme, e foi muito feliz, porque a gente vê que a preocupação foi agregar a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público”, afirmou Noronha.
Nova era
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que também participou da abertura do seminário, fez algumas observações sobre o Decreto-Lei 4.657/1942 original, que estabelecia a Lei de Introdução ao Código Civil. Segundo ele, a norma se mostrou de tal relevância que, em 2010, teve a sua denominação alterada para a atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
“E não poderia ser diferente. A denominação realmente deveria ser alterada, pois as regras ali dispostas não se referem apenas ao Código Civil, mas impactam todas as demais normas do direito brasileiro, na medida em que estabelecem as regras para a vigência e a eficácia das normas jurídicas; os conflitos das leis no tempo e no espaço; os critérios de hermenêutica que devem ser utilizados na interpretação das leis; os critérios de integração do ordenamento jurídico; e a aplicação das normas de direito internacional privado”, afirmou o corregedor.
A coordenadora acadêmica do seminário, juíza federal Carmem Silvia Lima de Arruda, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), disse que a LINDB representa uma nova era do direito no país. “A referida lei está completando um ano e, sem dúvida, trouxe inovações ao direito público. Com certeza é uma evolução, uma nova era do direito. Uma era onde os direitos não são mais só os direitos privados e os direitos sociais, mas chegamos a uma terceira ou quarta era do direito, onde temos outras questões que merecem muita atenção”, ressaltou a magistrada.
Segurança jurídica
Participaram da primeira mesa do dia – cujo tema foi “Comentários gerais ao artigo 20 da LINDB” – o consultor legislativo do Senado Federal Victor Carvalho Pinto e o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor Floriano de Azevedo Marques Neto. O artigo 20 foi uma das principais inovações trazidas pela Lei 13.655/2018. De acordo com Victor Pinto, a atualização foi feita com base no conceito do diálogo das fontes. “Você deve respeitar todos esses micro-ordenamentos jurídicos e tentar compatibilizá-los de alguma maneira.”
Posteriormente, as professoras Vera Liquidato e Marilda de Paula Silveira abordaram o tema “O sentido da LINDB no direito atual”. Segundo a professora Marilda, a segurança jurídica é o cerne da questão envolvendo a LINDB. “Essa lei é um marco nos esforços acadêmicos para trazer uma pacificação a esse princípio. Até então, a doutrina e a própria jurisprudência se dedicavam a encontrar formas para deixar mais densa a segurança jurídica. Nesse sentido, alguns professores até criaram mecanismos de aplicação, estabelecendo parâmetros para que ela fosse garantida dentro desses critérios, como por exemplo, a questão da irretroatividade”, explicou.
Na sequência, o juiz Alexandre da Cunha Filho integrou, com os advogados Rafael Issa e Luiz Felipe Hadlich Miguel, a mesa que debateu “Segurança jurídica, ponderação de interesses; motivação das decisões administrativas e responsabilidade do servidor”. Os juristas participaram da elaboração do livro A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Anotada, obra coletiva lançada no seminário.
Para Rafael Issa, devem ser ponderadas as expectativas quanto à aplicação da LINDB. “Uma das críticas que foram feitas à proposta dessa lei dizia respeito à questão de ela ser mais do mesmo. De fato, tudo isso já existia. No entanto, existia, mas, ou não era bem aplicado, ou necessitava de uma maior ênfase em um aspecto ou outro. A ponderação de interesses é uma questão que deve ser encarada a partir da entrada em prática da LINDB. Acho que essas considerações trazem aspecto qualitativo ao processo administrativo no Brasil”, concluiu.
Interpretação do direito
Durante os debates da mesa que apresentou o tema “Limites ao controle judicial sobre a administração pública em decorrência da nova LINDB”, o advogado e professor titular de direito administrativo da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) Alexandre Aragão afirmou que “essa visão do direito como uma atividade meramente cognitiva é ainda um resquício do sonho iluminista oitocentista, que na prática nunca se concretizou. A nova LINDB encara essa realidade. Ela encara a interpretação como algo variável ao longo do tempo e que, por isso mesmo, aplica critérios de segurança jurídica à atividade interpretativa”.
Em seguida, Silvio Gabriel Serrano Nunes, assessor jurídico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, fez uma apresentação sobre o tema “A Constituição como fonte do direito”, na qual afirmou que “é muito mais racional supor que as cortes foram destinadas a desempenhar o papel de órgão intermediário entre o povo e o Legislativo, a fim de, além de outras funções, manter esse último dentro dos limites fixados para sua situação. O campo de ação próprio e peculiar das cortes se resume à interpretação das leis. Uma constituição é de fato a lei fundamental, e como tal deve ser considerada pelos juízes”, afirmou.

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