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terça-feira, 6 de março de 2018

Juiz determina 27 conduções coercitivas e diz que não afronta Suprem

Vinte e sete mandados de condução coercitiva foram cumpridos nesta segunda-feira (5/3), pela Polícia Federal, por ordem do juiz Andre Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa. A ação foi parte da investigação sobre crimes envolvendo frigoríficos, apelidada de operação carne fraca, e, segundo o juiz, não afronta a decisão do ministro Gilmar Mendes que proibiu a prática em todo o país.
A explicação para isso, segundo Dszczak, é que ele ordenou a coercitiva de testemunhas do caso, enquanto o ministro do Supremo Tribunal Federal suspendeu apenas as conduções de suspeitos:
Ressalto, contudo, que as investigações ainda estão em curso, e que, portanto, existe a possibilidade de, em decorrência de diligências complementares, se verificar que alguma testemunha cometeu algum ilícito e possa, desse modo, passar à condição de ‘investigado’. Neste caso, a atual condução coercitiva em nada afronta a decisão acima citada, uma vez que, no presente momento, não existem indícios suficientes a enquadrar a testemunha como investigado, tendo esta última, portanto, o dever de comparecer e prestar testemunho”.
Ao julgar a questão, em dezembro de 2017, Gilmar havia deixado claro que a condução coercitiva só poderia ser determinada contra quem não comparecer depois de ser intimado.
Em outras palavras, Gilmar declarou o artigo 260 do Código de Processo Penal não recepcionado pela Constituição. É esse dispositivo que permite à autoridade mandar conduzir acusados à sua presença, caso ele não atenda a intimações. O texto é de 1941, mas a prática só se tornou frequente com a operação “lava jato” — foram mais de 200 desde 2014.
Segundo o ministro, esse tipo de medida restringe liberdade, ainda que temporária. Como essa restrição é feita por policiais e em vias públicas, “não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes”. “O investigado conduzido é claramente tratado como culpado.”
O advogado Fábio Tofic Simantob, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, classifica como “risível” a interpretação do juiz. Para ele, esse tipo de condução viola o Código de Processo Penal. "Se o suspeito não pode sofrer esta restrição indevida da liberdade, por que quem nem suspeito é poderia?", questiona.
O constitucionalista Lenio Streck é categórico ao dizer que testemunha não pode ser conduzida por se tratar de privação de liberdade. “É obrigar a alguém a fazer algo sem que a lei obrigue”, disse, lembrando que as testemunhas não foram intimadas. “Trata-se de uma decisão que, em um estado de direito, se autoimplodiria. A cada dia nos afastamos do devido processo legal e nos aproximamos de um estado judicio-policial”, lamenta.
Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2018, 18h03

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