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quarta-feira, 17 de abril de 2019

Destaques do STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que eventuais condenações criminais do réu, transitadas em julgado e não usadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser consideradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
O entendimento foi firmado em embargos de divergência. Acusado de lesão corporal e ameaça, o réu interpôs os embargos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que manteve decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, na qual ficou reconhecida a possibilidade de valoração negativa da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, com base em condenações definitivas pretéritas.
A defesa alegou que o entendimento aplicado na decisão divergiu da posição adotada pela Quinta Turma a respeito do mesmo tema. Alegou também que a personalidade é bastante complexa para ser aferida somente com base nos antecedentes criminais.
Divergência recente
O relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a divergência apontada no recurso é recente, pois até 2017 não havia discordância sobre o tema entre as turmas de direito penal, já que ambas consideravam possível contabilizar condenações criminais transitadas tanto nos maus antecedentes quanto na personalidade e na conduta social do acusado, vedado apenas o bis in idem.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou, “possui precedente no qual admite que seja valorada negativamente a circunstância judicial da personalidade, quando, em razão de registros criminais anteriores, possa se extrair ser o réu pessoa desrespeitadora dos valores jurídico-criminais”.
Entretanto, citando precedentes dos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a modificação de entendimento ocorrida na Quinta Turma do STJ está em consonância com o atual entendimento seguido pela Segunda Turma do STF, segundo o qual é inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar desfavorável a conduta social ou a personalidade do réu, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para agravar a sanção em outros momentos da dosimetria.
Contornos próprios
Em seu voto, o relator, em concordância com a atual posição da Quinta Turma, ressaltou que seria uma atecnia entender que condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente, já que a técnica penal define diferentemente cada uma das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. Além disso, destacou julgados recentes em que a Sexta Turma também parece alinhar-se a esse entendimento.
Para o ministro, a conduta social trata da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Já a personalidade trata do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas.
“A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais”, afirmou o ministro.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o julgador tem discricionariedade para atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas.
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que não haverá expediente nestes dias 17, 18 e 19 de abril, em virtude da Semana Santa, de acordo com o calendário estipulado na Portaria STJ/GP 37, de 6 de fevereiro.
Os prazos processuais que se iniciariam ou se completariam nesses dias serão automaticamente prorrogados para a segunda-feira subsequente, 22 de abril.
Nesse período, o STJ funcionará em regime de plantão.
 
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Estimular a pesquisa na área da Justiça cidadã, buscando ampliar e disseminar esses conhecimentos na sociedade. Esse é o objetivo do I Concurso de Artigos Científicos do Superior Tribunal de Justiça, realizado por iniciativa da Escola Corporativa do STJ (Ecorp) como parte das comemorações dos 30 anos do tribunal. As inscrições estarão abertas para o público de 22 de abril a 12 de julho. Leia o edital.
O concurso tem como tema principal Justiça Cidadã, e poderão ser abordados os seguintes eixos temáticos: O Futuro da Justiça no Brasil, Democratização da Justiça, Eficiência da Justiça e Educação para a Justiça. Poderão participar graduados em qualquer área de formação.
Ao fazer a inscrição no site do STJ (o link será divulgado oportunamente), os autores já poderão anexar os artigos. O resultado do concurso será divulgado em 6 de setembro, e os primeiros colocados participarão de cerimônia de premiação a ser realizada no dia 20 de setembro.
“Quando tratamos de temas como celeridade, inteligência artificial, educação para a Justiça, pode ser que a sociedade tenha uma nova visão sobre o assunto, possibilitando debates e o aperfeiçoamento da Justiça”, afirmou Fábio Santana, chefe da Seção de Formação Avançada e Programa de Bolsas.
Serão premiados os três melhores trabalhos de cada eixo temático, sendo R$ 6 mil para o primeiro colocado, R$ 3 mil para o segundo e R$ 1 mil para o terceiro.
Publicação
A avaliação dos artigos estará a cargo de uma comissão julgadora, a ser divulgada somente após a publicação do resultado. Os avaliadores não terão acesso aos nomes dos autores, para assegurar a isenção no julgamento. Cada artigo será analisado por dois avaliadores com base em critérios definidos no edital. A nota final será calculada pela média das duas avaliações.
Os artigos dos três primeiros colocados de cada eixo temático serão publicados na Revista Científica STJ, disponível na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur).
“A revista do STJ é considerada um periódico científico, e ter o trabalho publicado nesse meio pode ser interessante para os ganhadores. No futuro, nossa ideia é criar um sistema regular de avaliação de trabalhos, publicando-os na revista. Acredito que vamos receber materiais de excelente qualidade”, disse Fábio Santana.
 
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, sustou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou processo internacional de licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do município de São Paulo. A licitação tem custo estimado em cerca de R$ 7 bilhões.
Ao acolher o pedido da concessionária vencedora da licitação, a Iluminação Paulistana SPE S/A, o presidente do STJ considerou que a manutenção da decisão da Justiça paulista afrontaria o interesse público e poderia gerar grave lesão ao município, tendo em vista o caráter essencial do serviço de iluminação pública.
“Entendo que a anulação do contrato assinado entre a requerente e o Município de São Paulo, apesar da referida modulação de efeitos adotada para evitar situação de calamidade pública na municipalidade, causa prejuízos ao interesse público e potencializa o risco para a continuidade do serviço prestado pela requerente, que havia vencido certame, adjudicado objeto e assinado contrato para concessão administrativa de 20 anos”, apontou o ministro.
Por meio de dois mandados de segurança, o Consórcio Walks questionou a sua exclusão do certame pela Comissão Especial de Licitação da Concorrência Internacional em virtude de supostas inidoneidades no processo de habilitação.
Concorrência
Os mandados de segurança foram julgados extintos em primeiro grau; todavia, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a exclusão do consórcio se deu sem procedimento administrativo no qual fossem permitidos o contraditório e a ampla defesa, resultando em afronta ao princípio da concorrência.
Consequentemente, o TJSP concluiu que seria necessária a realização de novo procedimento licitatório, fixando prazo de dois meses para o novo certame. No entanto, ao anular a adjudicação do objeto licitatório, a corte paulista modulou os efeitos da decisão para manter provisoriamente o contrato com a Iluminação Paulistana SPE S/A apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública do município.
Insegurança jurídica
No pedido de suspensão de segurança, a Iluminação Paulistana alegou que o julgamento da 1ª Câmara de Direito Público extrapolou os limites do pedido do Consórcio Walks, que buscava não a nulidade da licitação como um todo, mas somente a suspensão do ato que a inabilitou e a excluiu do certame. Segundo a concessionária, a anulação do contrato e a realização de nova licitação contrariariam a expectativa da população, que espera urgentemente a melhoria do serviço de iluminação pública na capital.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes da falta de certeza sobre até quando a concessionária vencedora continuará a exercer suas atividades no município comprometem a própria prestação de serviço público essencial de iluminação.
“Portanto, a manutenção do acórdão impugnado afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia públicas”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos do acórdão do TJSP.
 
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento do inquérito policial que investigava o envolvimento do empresário Dércio Guedes na Operação Custo Brasil, desdobramento da Lava Jato em São Paulo.
De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, há evidente excesso de prazo no caso.
“O procedimento investigatório foi instaurado no dia 14/12/2015 e encerrado pela autoridade policial em 9/4/2018. Pelo que constatei das recentes informações prestadas, desde então o feito aguarda providências pelo órgão acusatório”, afirmou o ministro.
Ele destacou que a única movimentação processual desde então se deu em 5 de novembro do ano passado, quando foram prestadas informações ao tribunal de origem.
“Na minha compreensão, o constrangimento ilegal está caracterizado, uma vez que o Ministério Público Federal, aqui, não esclareceu o motivo da demora de mais de um ano para o oferecimento da peça acusatória ou adoção de qualquer outra ação processual”, fundamentou o relator.
Além disso, Sebastião Reis Júnior lembrou que o processo teve andamento regular para os demais investigados. “Alie-se a isso o fato de outras três denúncias, relacionadas aos mesmos fatos sob investigação, já terem sido oferecidas em desfavor de outros indiciados no ano de 2016”, concluiu o ministro.
Custo Brasil
A Operação Custo Brasil foi deflagrada pela Polícia Federal em junho de 2016 como um desdobramento da 18ª fase da Lava Jato e investigou um suposto esquema de fraudes envolvendo crédito consignado de servidores públicos.
Segundo o MPF, o Grupo Consist repassava valores do seu faturamento a políticos, e teria movimentado mais de R$ 100 milhões em propinas de 2009 a 2015. No início da operação, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo chegou a ser preso.
Ainda de acordo com o MPF, Dércio Guedes foi investigado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, pois teria oferecido vantagem indevida para uma funcionária pública para prorrogar um acordo de cooperação técnica.
 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição número 123 de Jurisprudência em Teses com o tema Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Uma das teses em destaque estabelece que, para caracterizar-se a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior do veículo, não bastando o fato de ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.
Outra tese ressaltada na edição 123 define que a incidência da majorante da segunda parte do inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/1976 – “visar [o crime] a menores de 21 anos” – segue contemplada no artigo 40, inciso VI, da nova Lei de Drogas – "sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente", não estando configurada a abolitio criminis.
Conheça a ferramenta
Lançada em 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta a interpretação do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no meio jurídico.
Cada edição reúne teses elencadas pela Secretaria da Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, podem-se conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, até a data informada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do portal.
 
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".
A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 06/03/2019 e finalizada em 12/03/2019. Segundo o relator, a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto.
Até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
Divergência
No acórdão de afetação da matéria, o ministro Napoleão apontou que a Turma Nacional de Uniformização fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto, remoto e descontínuo –, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.
De acordo com o ministro, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a Primeira Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como: se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural, e se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.
Recursos repetitivos
O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.674.221.

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