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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Destaques do STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.
“É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido.
A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor.
Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida.
“Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou.
Outras medidas
Segundo o processo, o homem não contestou a investigação de paternidade nem compareceu ao local designado para a realização do exame de DNA. Após a ação ter sido julgada procedente, com fixação de alimentos, ele descumpriu a obrigação alimentar com o filho ao longo dos anos. Apenas depositava a pensão, em parte, quando estava na iminência de ser preso. A ordem de prisão que ensejou o habeas corpus foi inicialmente expedida há mais de 12 anos, em 2005.
No STJ, ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
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A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a gravação feita pela vítima de um defensor público condenado por solicitar pagamento de R$ 8 mil a ela e à sua filha para defender esta última em processo criminal por tráfico de drogas.
A Defensoria Pública foi criada pela Constituição para dar assistência jurídica gratuita aos necessitados.
A quantia combinada deveria ser paga em parcelas de R$ 500. A primeira já havia sido paga, porém, constrangida com a conduta do defensor, a mãe procurou o Ministério Público de Roraima e o caso foi encaminhado à Polícia Civil.
Ela gravou a conversa telefônica em que acertavam o valor e o dia da entrega. O encontro também foi filmado pela vítima, quando o acusado recebeu a quantia em dinheiro referente à segunda parcela do acordo.
Corrupção passiva
O defensor foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva e condenado à pena de dois anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR).
Em recurso ao STJ, o defensor público alegou que a prova seria ilegal, pois não houve autorização judicial para “a gravação clandestina produzida e induzida pela polícia”, que forneceu o equipamento, de propriedade pública.
Sustentou que o crime de corrupção passiva tem como vítima o Estado. Por isso, a pessoa que gravou conversa entre si e o réu deveria ser considerada testemunha dos fatos, e não vítima.
De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, no crime de corrupção passiva “o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a administração pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa”.
Fonseca explicou que a condição da pessoa constrangida pela solicitação, e que pagou o valor, “é de vítima, e não de testemunha” – fato que, para o ministro, “legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial”.
O relator frisou em seu voto que, conforme consta do processo, a mãe “não praticou qualquer conduta no sentido de oferecer ou prometer vantagem indevida, efetuando os pagamentos somente pela solicitação do recorrente, figurando na realidade como vítima secundária do delito de corrupção passiva”.
Fato irrelevante
Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”.
Para o relator, mesmo que excluída a gravação tida como ilegal pela defesa, “a condenação seria mantida em razão do conjunto probatório dos autos, quais sejam: depoimentos da vítima, narrando pormenorizadamente todos os fatos, do próprio acusado, gravação de conversa em que ficou acertada a entrega do valor solicitado, bem como o encontro no dia e local acertados entre a vítima e o acusado”.
Leia o acórdão.
 
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por três votos a dois, substituiu a prisão preventiva cumprida por Wesley e Joesley Batista por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), no processo relativo a crimes no mercado financeiro.
Os irmãos Batista foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo suposto uso indevido de informação privilegiada e por manipulação de mercado, condutas conhecidas também como insider trading, previstas nos artigos 27-D e 27-C da Lei 6.385/76.
Segundo o relator dos habeas corpus julgados nesta terça-feira (20), ministro Rogerio Schietti Cruz, a decisão deverá ter efeitos imediatos apenas em relação a Wesley Batista, pois Joesley está em prisão preventiva também por conta de outro processo, a cargo do Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado pela Sexta Turma, os irmãos teriam tirado proveito do acordo de delação premiada para realizar vultosas operações no mercado financeiro, com a venda de ações da JBS e compra de dólares, aproveitando-se de sua particular situação de conhecedores do que iria ocorrer na economia, obtendo assim grandes lucros.
No curso da ação penal, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva baseado na necessidade de garantia da ordem pública e econômica e da aplicação da lei penal (considerando o risco concreto de fuga) e ainda para preservar a instrução criminal (considerando a influência exercida pelos irmãos na política e economia do país).
Risco reduzido
A defesa solicitou a soltura dos irmãos ou a aplicação de medidas alternativas à prisão, por considerar o recolhimento preventivo injusto, desproporcional e extemporâneo.
O ministro Rogerio Schietti considerou acertada a decretação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, porém, “passados já quase nove meses da conjecturada prática ilícita e caminhando-se para seis meses do cumprimento da ordem de prisão, o risco da reiteração delitiva e de interferência na instrução criminal se enfraqueceu” a ponto de se justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras que se mostram “adequadas e suficientes para, com menor carga coativa, proteger o processo e a sociedade de possíveis e futuros danos”.
Conforme o entendimento do colegiado, os irmãos devem comparecer periodicamente em juízo, devendo manter os endereços atualizados; estão proibidos de manter contato pessoal, telefônico ou virtual com outros réus, testemunhas ou pessoas que possam interferir na produção probatória; de participar de operações financeiras no mercado e de ocupar cargos nas empresas envolvidas no processo. Eles também estão proibidos de se ausentar do país e deverão usar tornozeleiras eletrônicas.

Leia o voto do relator no HC 422.113 e no HC 422.122.
 
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do ex-deputado federal e ex-ministro do Turismo Henrique Eduardo Alves, preso preventivamente desde junho de 2017 no âmbito da Operação Sépsis.
Eduardo Alves é acusado de receber vantagem indevida para a liberação de recursos do Fundo de Investimento do FGTS e de lavagem de dinheiro. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de evitar que ele movimentasse supostas contas no exterior, impedindo assim a possibilidade de bloqueio do dinheiro recebido ilicitamente.
A defesa, além de negar a existência de tais contas bancárias, alegou que o bloqueio de todas as contas investigadas pelas autoridades suíças implica a impossibilidade de reiteração criminosa, não se podendo conjecturar a existência de recursos ilícitos para justificar sua prisão.
Outro argumento apresentado foi a ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos apontados pela acusação, em razão de o último fato tido como delituoso (movimentação financeira das contas) ter-se dado em 2015. Foi pedida a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outra medida cautelar.
Reiteração delitiva
Ao negar o pedido, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a ordem de prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. Segundo ele, o decreto prisional destacou, embasado em novos documentos enviados pelo governo suíço, que Henrique Alves teria se beneficiado em outras três transações no exterior, supostamente decorrentes de propina.
O juiz registrou ainda a existência de outros dois processos na Justiça Federal contra o ex-deputado, investigação no Supremo Tribunal Federal e inquéritos policiais em curso, fatos que, segundo a decisão, demonstram o risco real de reiteração delitiva.
Contínua ocultação
Em relação à alegação de que as movimentações bancárias foram encerradas em 2015, o relator destacou que esse fato, por si só, não indica necessariamente o fim da atividade ilícita, mas sim um indício da contínua ocultação e lavagem de capitais.
“Há relato de que a conta que o paciente mantinha na Suíça foi encerrada assim que as investigações tiveram início, em 2015, com transferência do saldo para contas no Uruguai e nos Emirados Árabes, sem possibilidade de sequestro, e de que, em ação civil pública, foi relatada a titularidade de cartões de crédito em instituições financeiras na Suíça, nos Estados Unidos e em paraísos fiscais, com movimentação de centenas de milhares de dólares americanos em despesas”, disse Schietti.
Outro ponto destacado pelo relator foi o fato de que a cifra milionária desviada dos fundos públicos continua em lugar incerto, o que, segundo ele, reforça a necessidade da prisão preventiva a fim de evitar a dilapidação do patrimônio público.
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta terça-feira (20) edital de abertura de processo seletivo destinado à formação de cadastro de reserva para vagas de estágio remunerado de nível superior. A seleção é dirigida a estudantes dos cursos de arquivologia, biblioteconomia, desenho industrial/design de interface e secretariado executivo (bacharelado e tecnólogo).
A seleção será realizada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) em parceria com a Secretaria de Gestão de Pessoas do STJ. Os estudantes devem se inscrever de 26 de fevereiro a 5 de março, no site do CIEE. Não haverá cobrança de taxa de inscrição. A partir de 23 de fevereiro, o edital estará disponível para consultas também no site do CIEE.
Os estagiários terão direito a bolsa de estágio no valor de R$ 800,00 e auxílio-transporte de R$ 13,50. A carga horária é de 20 horas semanais.
Do total de bolsas, serão reservadas cotas de 10% para estudantes com deficiência e de 10% para estudantes negros e indígenas brasileiros, conforme os critérios estabelecidos no edital.
Seleção
O processo seletivo será composto por três fases: aplicação de prova objetiva, análise curricular do candidato e, por fim, entrevista e/ou avaliação de habilidades.
Podem participar da seleção os alunos que estiverem com matrícula e frequência regular em cursos de educação superior vinculados a instituições públicas e particulares localizadas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. A inscrição de alunos fora dessas localidades será considerada sem efeito.
A validade do processo seletivo vai até 31 de dezembro de 2018 e pode ser prorrogada, a critério do tribunal, por sucessivos períodos de no máximo seis meses, até 31 de dezembro de 2019.
Prova
A prova objetiva deve ser aplicada provavelmente em 11 de março, com duração de duas horas. A confirmação da data, bem como a divulgação do local e do horário da prova devem ocorrer em 8 de março, no site do CIEE.
A avalição terá 40 itens das seguintes áreas de conhecimento: língua portuguesa (20), conhecimentos gerais (10) e noções de informática (10).
No dia da prova, o candidato deve trazer consigo caneta esferográfica de tinta azul ou preta e o comprovante de inscrição. Será obrigatória a apresentação de documento de identidade original ou de cópia autenticada em cartório.
A divulgação do resultado da prova objetiva está prevista para 3 de abril, por meio de listas de classificação, no site do CIEE.
Em caso de dúvidas, o estudante pode entrar em contato com a Central de Atendimento do CIEE pelo telefone (61) 3252-4850, das 8h às 18h (em dias úteis), ou pelo e-mail ciee.stj@ciee.org.br.
 
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu como ilegítima a dispensa pelo Poder Judiciário de multa aplicada em decorrência de infração ambiental. Para o colegiado, um magistrado não pode, por vontade própria e contrariamente aos preceitos legais, anular a sanção imposta pelo Ibama.
O caso envolveu ação anulatória de multa administrativa no valor de R$ 9 mil, aplicada em razão da manutenção de 18 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem registro no órgão competente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a multa por entender não estar presente nenhuma agravante da conduta praticada, como obtenção de vantagem pecuniária ou reincidência.
Segundo o acórdão, “a lei prevê sanções proporcionais à gravidade e às circunstâncias das infrações, não se podendo falar em discricionariedade da administração no caso. Havendo previsão legal de critérios para a imposição e gradação da penalidade, deve ser assegurada ao infrator a aplicação de referidos critérios, sob pena de o ato sancionatório padecer de ilegalidade”.
Dessancionamento
No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, não acolheu a justificativa. Além de destacar a insensibilidade da decisão em relação a “elevados valores da sociedade contemporânea”, considerou que o entendimento aplicado, na prática, constituiu um “dessancionamento judicial de condutas consideradas pelo legislador infrações administrativas”.
“Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o tribunal de origem reconheceu a validade da autuação, ‘posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados, e as verificações e os atos administrativos praticados pelo Ibama gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário’”, disse o ministro.
Mínimo legal
Segundo Herman Benjamin, a incidência do benefício do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98, além de não configurar direito absoluto do infrator, depende das circunstâncias do caso, cabendo ao beneficiário provar, como ônus seu, que a guarda é doméstica e que não se trata de espécie silvestre ameaçada de extinção.
“É vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial”, observou o ministro.
Segundo o relator, “caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal”.
Leia o acórdão.

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