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segunda-feira, 12 de março de 2018

Destaques do STJ - Regime prisional cabível ao devedor de pensão alimentícia é o fechado

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul para manter preso em regime fechado um homem que deve pensão alimentícia à filha, cujo valor alcança montante superior a R$ 3,4 mil.
O pai, que teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. O devedor impetrou habeas corpus requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida, acolheu o pedido, alterando o regime prisional.
No recurso especial ao STJ contra a decisão do TJMS, o Ministério Público sustentou que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.
“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.
Entendimento jurisprudencial
O pai firmou acordo para pagamento de 60% do salário mínimo à filha em dezembro de 2008. Desde então, ele teria sistematicamente deixado de honrar o acordado.
Em 2013, a dívida chegou a R$ 987,00, o que ensejou a propositura da execução de alimentos. O pai se propôs a pagar o débito em 15 parcelas, porém não proveu o pagamento conforme o previsto.
O TJMS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.
Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJMS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.
Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.
Novo CPC
O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".
Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do CPC/2015).
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
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Um motorista de Recife que utilizou no capô de carro particular adesivo que reproduzia o emblema da Polícia Federal teve sentença condenatória de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, restabelecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O motorista havia sido absolvido em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), mas os ministros da Sexta Turma entenderam que sua conduta está enquadrada no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
De acordo com o Ministério Público, o carro, registrado em nome da empresa do réu, teria exibido o emblema da PF durante evento em clube da capital pernambucana. O próprio motorista, em interrogatório à polícia, confirmou o uso do símbolo.
Por considerar dolosa a utilização indevida de símbolo da administração pública, o juízo de primeira instância condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão.
Todavia, o TRF5 o absolveu por concluir que, embora não restassem dúvidas de que houve utilização indevida do emblema, a atitude do motorista teria tido caráter jocoso, mais relacionada a uma brincadeira do que a uma tentativa de se passar por autoridade policial.
Mera conduta
O ministro Nefi Cordeiro destacou que o tipo previsto no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal é crime de mera conduta, sendo suficiente, para a sua caracterização, o uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da administração pública.
Por esse motivo, explicou o ministro, é desnecessária, para a configuração do crime, a demonstração de dolo específico, bem como a ocorrência de prejuízo a terceiros.
Assim, segundo ele, estando incontroverso nos autos que o motorista, “de modo consciente e voluntário, utilizou emblema da Polícia Federal em carro particular de seu uso, resta caracterizada a conduta descrita no tipo, sendo irrelevante o fato de ter o réu agido com intuito jocoso”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença condenatória.
Em relação a pedido subsidiário de redução da pena formulado pela defesa, a turma, para evitar a supressão de instâncias, determinou a análise do pleito pelo TRF5.
Leia o acórdão.
 
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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, encaminhou para manifestação do Ministério Público Federal (MPF) acordo coletivo firmado entre poupadores, entidades de defesa do consumidor e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) para o pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos das décadas de 80 e 90, entre eles o Plano Verão.
O acordo, que foi mediado pela Advocacia-Geral da União com a intervenção do Banco Central, foi apresentado nos autos de ação civil pública na qual o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) buscava a condenação do banco Itaú ao pagamento das perdas geradas pelos expurgos inflacionários do Plano Verão. A ação tinha recurso extraordinário sobrestado no STJ.
Mediante concessões mútuas, o acordo prevê que os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários da poupança relativos aos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Em contrapartida, as partes concordaram em pleitear a extinção das ações judiciais individuais e coletivas que discutem os expurgos. Estima-se que cerca de um milhão de processos sobre o tema estejam em tramitação no momento.
Além da Confederação Nacional do Sistema Financeiro e da Febraban, assinaram o acordo 11 entidades de defesa do consumidor e associações como a Frente Brasileira pelos Poupadores.  Os pagamentos serão feitos de forma escalonada e mediante habilitação em sistema eletrônico.
Os termos do acordo foram definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 1º de março. No STJ, o IDEC e o Itaú apresentaram o pedido de homologação, com o consequente pleito de extinção da ação civil pública.

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