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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá nesta sexta-feira (13), no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mais uma edição do evento Metodologia de Gestão de Precedentes e a Integração com os Tribunais de Segunda Instância. O encontro ocorrerá das 10h às 18h, na Sala de Sessões Ministro Teori Zavascki.
Organizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, o evento faz parte de um programa de atividades cujo objetivo é fortalecer a integração com os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça para reduzir a tramitação desnecessária de recursos, a partir da utilização efetiva das ferramentas dispostas no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Ações adotadas nessa linha pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal desde 2007 já apresentam resultados positivos.
A comissão é formada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente). No TJSC, o Núcleo de Gestão de Precedentes (Nugep) é composto pelos desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira e Janice Ubialli, e a coordenação é da servidora Samira Regina Malheiros.
Programação
O evento será realizado na sede do TJSC (rua Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, em Florianópolis). A abertura oficial contará com a presença do presidente do TJSC, desembargador Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço, e dos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Assusete Magalhães. Os dois ministros do STJ falarão sobre a atuação da Comissão Gestora de Precedentes e o trabalho de integração com as cortes de segundo grau.
O assessor chefe do Nugep do STJ, Marcelo Ornellas Marchiori, e o assessor do Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer), Diogo Verneque, farão exposições técnicas aos participantes da reunião.
Núcleo de precedentes
Segundo o Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), todos os tribunais brasileiros estão se adequando ao modelo de padronização disposto em sua Resolução 235, de 13 de julho de 2016, que estabelece a implantação de um Núcleo de Gerenciamento de Precedentes na estrutura das cortes estaduais e federais.
No TJSC, o núcleo foi instituído pela Resolução GP 32, de 5 de julho de 2017, como unidade vinculada administrativamente à segunda vice-presidência, e supervisionada por comissão gestora composta pelos segundo e terceiro vice-presidentes e pelo presidente da Turma de Uniformização.
No STJ, os ministros da comissão estipularam com a presidente, ministra Laurita Vaz, um programa de trabalho com o objetivo de firmar parcerias com os tribunais de segunda instância, com a intenção de adotar efetivamente o modelo de precedentes instituído pelo CPC/2015, que visa à racionalização dos julgamentos no Poder Judiciário.
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Em caso de incompatibilidade entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido na ação rescisória, prevalecerá este último.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que negou provimento a agravo regimental em ação rescisória.
Na ação originária, o valor atribuído à causa foi de R$ 16.145,55. Ao receber a petição inicial da ação rescisória, o relator determinou a sua emenda para que dela constasse como valor da causa o equivalente a 15.082,2303 ha da Fazenda Aurora, por entender que seria esse o conteúdo econômico almejado com a propositura da demanda rescisória.
No recurso especial, os recorrentes alegaram que o valor da causa na ação rescisória deveria corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente. Subsidiariamente, sustentaram que o proveito econômico buscado com o ajuizamento da ação rescisória equivaleria a apenas 1.885 ha do imóvel rural, ou seja, a parte que lhes caberia após a realização da partilha.
Exceção
Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, reconheceu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o valor da causa na rescisória deve corresponder ao mesmo valor atribuído à causa originária atualizado monetariamente.
No entanto, o ministro destacou que o caso analisado configura uma exceção, pois quando existe discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer.
Em relação ao pedido subsidiário, o magistrado afirmou não ser possível considerar como benefício econômico almejado apenas a quota-parte que efetivamente caberia aos recorrentes, decotadas as parcelas referentes aos demais herdeiros, visto que o acórdão rescindendo foi proferido em embargos de terceiro opostos pelo falecido genitor de uma das recorrentes, para desfazer a constrição judicial que recaía sobre 15.082,2303 ha do imóvel.
“Eventual rescisão do acórdão que manteve a improcedência do pedido formulado nos referidos embargos de terceiro resultará no afastamento do ato de constrição judicial sobre toda a área vindicada pelo então embargante, não só em benefício de quem propôs a ação rescisória, mas de todos os sucessores”, afirmou o relator.
Leia o acórdão.
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Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de 15 dias o prazo para interposição de recursos (excetuados os embargos de declaração) em ação de medida de proteção proposta pelo Ministério Público estadual contra um casal que decidiu educar o filho em casa (homeschooling).
Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter determinado a suspensão do julgamento de todos os processos em território nacional que discutam a licitude da proibição do ensino domiciliar, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, por se tratar de uma questão processual, não haveria impedimento à apreciação da tempestividade ou não do recurso interposto na origem.
De acordo com o processo, o casal interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em medida de proteção proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, concedeu liminar para determinar que o filho fosse matriculado em estabelecimento de ensino, com a exigência de apresentação de atestado de frequência, sob pena de crime de desobediência, tendo sido arbitrada multa diária no valor de R$ 100, limitada à quantia de R$ 50 mil.
Procedimentos especiais
O agravo de instrumento não foi conhecido. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o recurso foi interposto fora do prazo recursal de dez dias previsto no artigo 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No STJ, entretanto, o entendimento foi de que o prazo do ECA restringe-se aos procedimentos especiais regulados pelos artigos 152 e 197, entre os quais não se enquadra a possibilidade ou não da adoção do sistema de ensino domiciliar como forma de concretização da garantia constitucional de educação do menor, em cujo benefício foi ajuizada a medida de proteção pelo Ministério Público.
A Quarta Turma decidiu pela aplicação ao caso da regra geral do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que disciplina que, salvo nos embargos de declaração, o prazo recursal é sempre quinzenal, computando-se somente em dias úteis (artigo 1.003combinado com o artigo 219).
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que apenas nos procedimentos reservados à apreciação da Justiça da Infância e da Juventude, previstos nos artigos 155 a 197 do ECA, deve ser observada a regra do prazo de dez dias do artigo 198.
Demais casos
Para os demais casos, observou o ministro, o ECA admitiu a incidência das normas do CPC, sem fazer qualquer menção às regras específicas do artigo 198 do estatuto (artigo 212, parágrafo 1º).
“Cumpre assinalar que o artigo 212 do ECA não se restringe à ação civil pública, compreendendo qualquer demanda judicial, individual ou coletiva, voltada à proteção integral da criança e do adolescente”, disse o ministro.
Com o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento interposto, foi determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no exame do recurso.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
A tese firmada vai orientar todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do sistema de repetitivos do STJ, onde a controvérsia está cadastrada como Tema 731, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Inflação
O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina, que figura como recorrente, alegou que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. Defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.
Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.
Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.
“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.
Projetos
O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.
“Ressoa evidente, pois, que o pleito do recorrente está inserido no âmbito da competência do Poder Legislativo, e a atuação do Poder Judiciário só estaria legitimada se houvesse vácuo legislativo ou inércia do Poder Legislativo, hipóteses essas não verificadas no caso concreto”, destacou.
Dessa forma, para Benedito Gonçalves, o Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária estabelecido em lei. O ministro frisou que o FGTS é fundo de natureza financeira e ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas.
Preliminar
Antes de dar início ao julgamento do repetitivo, a Primeira Seção apreciou preliminar suscitada pelo relator a respeito da continuação ou não do julgamento no STJ em face de ação semelhante que ainda será apreciada no STF.
Os ministros, por maioria, decidiram dar continuidade à apreciação do recurso. O processo que tramita no STF também discute a correção monetária dos saldos do FGTS e não tem data prevista para entrar em pauta.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
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O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aprovado pelo plenário do Senado Federal para o cargo de corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A aprovação do nome do ministro ocorreu no final da tarde desta quarta-feira (11), com 54 votos a favor, nove contra e duas abstenções. A sessão foi presidida pelo presidente do Senado, senador Eunício Oliveira (MDB-CE).
Martins vai substituir o atual corregedor, ministro João Otávio de Noronha, cujo mandato como corregedor nacional de Justiça termina em agosto. A nomeação para o cargo será feita pelo presidente Michel Temer.
Durante a manhã, o ministro foi sabatinado e aprovado pelos senadores que compõem a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde respondeu a questões sobre temas variados, desde a morosidade do processo judicial até o controle do funcionamento dos cartórios.
O atual vice-presidente do STJ será o oitavo corregedor nacional de Justiça desde a criação do CNJ, em 2004. O mandato é de dois anos.
Entre outras atribuições, a Corregedoria Nacional de Justiça (que é sempre exercida por um ministro do STJ) é responsável pelo controle disciplinar dos juízes, apurando e eventualmente punindo desvios de conduta.
O ministro Humberto Martins começou sua carreira na advocacia, atuando depois como promotor, procurador, juiz eleitoral e desembargador, até chegar ao STJ.
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O ministro Humberto Martins fala durante a sabatina, ao lado do senador Flexa Ribeiro, presidente interino da sessão da CCJ, e da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (11) a indicação do ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para exercer o cargo de corregedor nacional de Justiça no biênio 2018-2020.
Após a aprovação na CCJ, o presidente do Senado, senador Eunício Oliveira (MDB-CE), submeterá o nome à votação do plenário, o que deverá ocorrer ainda nesta quarta-feira. A nomeação do novo corregedor, cargo que integra a estrutura do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), compete ao presidente da República.
Humberto Martins foi sabatinado por mais de duas horas pelos senadores da CCJ, e teve de responder a questões sobre temas variados, desde a morosidade dos processos judiciais até detalhes da atuação do corregedor nacional de Justiça, tais como as inspeções destinadas a verificar o correto funcionamento dos cartórios.
Plano de ação
Martins apresentou um plano de gestão a ser desenvolvido na corregedoria e afirmou que “um Judiciário forte é o Estado de Direito consolidado”, em alusão à responsabilidade institucional do CNJ na busca de uma prestação jurisdicional efetiva para todos os brasileiros.
Além do foco na magistratura, Martins destacou como estratégias da gestão o estabelecimento e acompanhamento de metas para o Judiciário, a necessidade de atuar em conjunto com o Supremo Tribunal Federal (STF) na questão dos presídios e o foco nos juizados especiais.
Os números do CNJ evidenciam, segundo o magistrado, o alto grau de litigiosidade presente no país, demonstrado pelo volume de processos em andamento e, sobretudo, pela quantidade de causas sob responsabilidade de um único juiz.
“São 1.740 processos por ano para cada um dos 18 mil juízes do Brasil. A morosidade do Judiciário não é por culpa dos juízes. A litigiosidade é imensa, e os números não deixam dúvidas. Só em 2016, tínhamos mais de 80 milhões de processos em andamento”, afirmou Martins.
Questionado a respeito de temas como a proposta de uma nova Lei Orgânica da Magistratura, a execução provisória da pena após condenação em segundo grau de jurisdição e o auxílio- moradia para magistrados, Martins explicou que correntes jurídicas respeitáveis defendem pontos de vista diversos nessas questões, e que o STF decidirá sobre cada pauta no momento oportuno, “cabendo ao CNJ dar fiel cumprimento ao que for decidido pela Suprema Corte”.
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, esteve na CCJ para acompanhar a sabatina de Humberto Martins. Também compareceram os ministros João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Paulo Costa Leite (aposentado), além do desembargador convocado Lázaro Guimarães.
A sessão, bastante concorrida, foi prestigiada ainda por conselheiros do CNJ e outras autoridades, profissionais da área jurídica, presidentes de associações de classe, assessores do STJ e nomes representativos da advocacia, como os advogados Felipe Sarmento, que representava a OAB Nacional, e o ex-presidente da Ordem Ophir Filgueiras.
Sobre o indicado
Humberto Martins é natural de Maceió e atua como ministro do STJ desde 14 de junho de 2006. Foi advogado, promotor, procurador, juiz eleitoral e desembargador, além de ter ocupado outras funções relevantes. No STJ, já presidiu a Segunda Turma e a Primeira Seção, atua na Corte Especial e no Pleno e exerce a vice-presidência do tribunal desde setembro de 2016. O ministro tem formação em direito e administração de empresas, além de especializações nas áreas de direito civil e processual civil e direito do consumidor.
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Ao abrir a reunião ordinária da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (11), seu presidente, o ministro Rogerio Schietti Cruz, leu uma nota oficial sobre a atuação jurisdicional do órgão, com dados sobre a produtividade do colegiado e dos magistrados que o compõem.
A Terceira Seção, que reúne os ministros da Quinta e da Sexta Turma, é o órgão do STJ especializado em matéria penal.
De acordo com a nota do ministro Schietti, apenas em 2017, os ministros da Terceira Seção julgaram de forma monocrática e colegiada o total de 121.040 processos, o que corresponde à média de pouco mais de 12 mil julgados por magistrado. Ainda no ano passado, foram julgados 49.848 habeas corpus e 14.824 recursos em habeas corpus.
“Esses dados permitem concluir que o Superior Tribunal de Justiça e, em particular, a Terceira Seção e suas duas turmas de competência penal vêm cumprindo, exemplarmente, suas missões constitucionais, julgando milhares de recursos e ações penais anualmente, oferecendo aos jurisdicionados a certeza de que se trata de um verdadeiro Tribunal da Cidadania”, afirmou o ministro.
Leia a íntegra da nota da presidência da Terceira Seção.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 621 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.
O primeiro aborda a violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Para o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, da Terceira Seção,é possívelfixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
O segundo versa sobre a possibilidade de aplicação imediata do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015 em execuções de alimentos iniciadas e processadas, em parte, na vigência do CPC de 1973. O julgado é da Terceira Turma, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.
Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.
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O direito civil é um dos ramos jurídicos em que os diálogos entre a doutrina e a jurisprudência se fazem de forma mais intensa, com grandes impactos na sociedade brasileira. Inspirados nessa realidade, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e o professor Flávio Tartuce tiveram a iniciativa de organizar e coordenar a obra Direito Civil: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência, lançada na noite dessa terça-feira (10) em Brasília.
O evento contou com a presença da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e do vice, ministro Humberto Martins, e recebeu grande público no mezanino do Edifício dos Plenários, na sede do tribunal. Autoridades, servidores do Judiciário e operadores do direito prestigiaram o lançamento da obra coletiva, cujos artigos refletem as interações entre doutrinadores e julgadores.
“O livro é indicado para o estudo do direito civil em seus mais variados níveis, desde a graduação, passando pela especialização, chegando-se ao mestrado e doutorado. Pela praticidade dos temas abordados, também serve para a atividade profissional de advogados, procuradores, promotores e juízes”, afirmaram os coordenadores da obra.
Eles ressaltaram a necessidade de uma maior comunicação entre a doutrina e a jurisprudência: “Muitas vezes, tais diálogos ocorrem em encontros e eventos acadêmicos. Portanto, torna-se essencial aprimorar essa interação. Quem sabe, com esse intuito, a ideia central da obra não se transforme em uma série bibliográfica.”
Autoria de peso
Entre os autores reunidos no livro estão os ministros do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Ruy Rosado e Sidnei Beneti, os dois últimos já aposentados.
O ministro Villas Bôas Cueva tratou do tema “Evolução do Direito ao Esquecimento no Judiciário”. Em seu artigo, ele enfatizou assuntos como direito a indenização e desindexação de conteúdos da internet, e procurou demonstrar que, hoje, o país carece de uma legislação específica de proteção de dados pessoais, o que “poderia enriquecer nosso repertório de proteção de direitos fundamentais”.
Marco Buzzi é responsável pelo capítulo sobre “Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo”. Buzzi lembrou da importância do assunto, que ainda não foi esgotado pelo Código Civil.
“Frente à Constituição, homens e mulheres são iguais, então, dentro dessa perspectiva de igualdade, os alimentos não devem ser um compromisso ad aeternum. Tanto um quanto outro têm o dever de prover alimentos o tempo suficiente e necessário para que a parte 'credora' reúna condições de subsistir com esforço próprio”, explicou o magistrado.
O artigo “Polêmicas na Sucessão de Cônjuge: separação convencional de bens” foi elaborado pelo ministro Moura Ribeiro. Segundo o magistrado, trata-se de um tema controvertido na atualidade. Ele revelou a satisfação de colaborar com uma obra de grande relevância para o meio jurídico: “É sempre uma alegria participar de um trabalho coletivo no Tribunal da Cidadania.”
Sobre o trabalho
Direito Civil: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência consiste numa obra coletiva inédita, estruturada em 15 capítulos, que concentra alguns dos temas mais controvertidos na sociedade contemporânea. Segundo Flávio Tartuce, os artigos foram construídos em um sistema de elaboração cega, ou seja, sem que um autor tivesse acesso prévio ao texto escrito pelo outro. “Isso trouxe riqueza ao trabalho, pois notam-se as concordâncias e as discordâncias saudáveis dos autores em relação aos assuntos”, destacou o autor.
Além de questões relativas aos transexuais e ao direito ao esquecimento, o livro traz assuntos como a boa-fé objetiva, a dupla eficácia da função social do contrato, polêmicas relativas ao seguro-saúde, critérios de quantificação dos danos morais na jurisprudência, a função social da posse e da propriedade e os alimentos entre cônjuges.
Estiveram presentes ainda ao lançamento os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro, além do ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux.
O livro Direito Civil: Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência está sendo distribuído às principais livrarias do país.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que, ao julgar mandado de segurança, autorizou o pagamento a magistrados que integraram banca examinadora de concurso público. Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso especial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
A ação foi ajuizada por magistrados da ativa e aposentados que pleiteavam remuneração correspondente aos serviços prestados como integrantes de banca examinadora de concurso público para o provimento de cargos de juiz de direito substituto do TJDF.
Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, a via processual escolhida pelos magistrados foi inadequada, uma vez que o mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança, conforme preceitua a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF).
“O acórdão recorrido vai de encontro à remansosa jurisprudência, cristalizada no enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sem embargo à postulação da pretensão nas vias ordinárias”, explicou a ministra.
Efeitos patrimoniais
Para Regina Helena Costa, a jurisprudência do STJ também preceitua que o mandado de segurança não é meio adequado para pleitear efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Segundo a relatora, o servidor público só poderia cobrar vencimentos e vantagens pecuniárias, por meio de mandado de segurança, em prestações datadas a partir do ajuizamento da ação inicial.
“Ainda que a pretensão recursal tratasse somente da declaração de ilegalidade do ato administrativo, mediante o qual foi indeferida a percepção de retribuição estipendiária pela atuação dos impetrantes em banca examinadora de concurso público, como consignado pelo tribunal de origem, uma vez concedida a segurança, seria incabível o pagamento de tais valores em sede mandamental, por força do disposto no artigo 14, parágrafo 4º, da Lei 12.016/09”, afirmou.
Leia o acórdão.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento já adotado pela Quarta Turma – e recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.275) – de que é possível alterar nome e sexo que constam no registro civil de transexual que não passou por cirurgia de redesignação sexual. Com essa decisão, agora as duas turmas de direito privado do STJ compartilham a mesma posição do STF sobre o tema.
A autora do recurso julgado na Terceira Turma alegou que a alteração do registro seria necessária para evitar os constrangimentos e humilhações que sofria, além de facilitar sua inclusão social e profissional, já que possui aparência feminina em razão dos hormônios que tomou.
Em primeira instância, a sentença permitiu a modificação. Ao apelar para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público sustentou que o registro civil deve refletir a identidade biológica da pessoa, “como homem ou mulher”, admitindo-se a alteração apenas mediante a realização de cirurgia de transgenitalização.
O tribunal fluminense reformou a sentença e negou o pedido de alteração do sexo civil, entendendo que o registro deveria espelhar a “sexualidade morfológica”.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei de Registros Públicos “não contém norma que autorize a modificação do sexo civil, contendo apenas autorização para se modificar o prenome, nos casos de substituição por ‘apelidos públicos notórios’, ou no caso de exposição ao ridículo”.
Todavia, de acordo com ele, a Terceira Turma firmou entendimento de que o transexual transgenitalizado tem direito de alterar não só o prenome, como também o sexo civil no seu registro, entendimento que foi estabelecido em julgamento de recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi em outubro de 2009.
Avanço jurisprudencial
Sanseverino citou outro caso em que, segundo ele, houve um significativo avanço jurisprudencial: na Quarta Turma, em recurso julgado em maio de 2017 sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, foi admitida a alteração do sexo civil independentemente da cirurgia de mudança de sexo. O caso envolvia uma transexual não transgenitalizada que pretendia alterar o sexo civil de masculino para feminino.
Naquele precedente, Salomão fez referência ao direito à identidade, que consiste no direito de a pessoa ser como verdadeiramente é, e assim ser respeitada pelos outros, sem ter que se enquadrar em padrões de vida predefinidos.
Ao julgar o recurso que relatou na Terceira Turma, Sanseverino considerou que o registro que expressa um gênero com o qual a pessoa não se identifica é socialmente falho, “pois não cumpre seu papel de trazer segurança às relações jurídicas”.
O ministro afirmou também que a discrepância entre o prenome de um determinado gênero e o sexo indicado no documento expõe a pessoa ao ridículo, uma das situações em que a Lei dos Registros Públicos admite a mudança de nome.
Sanseverino ainda ressaltou, mencionando o julgado de outubro de 2009, que essa divergência de identidade sexual causa, segundo a literatura médica, intenso sofrimento psíquico, podendo levar a tentativas de automutilação e até mesmo de autoextermínio.
Para Sanseverino, em respeito à dignidade da pessoa humana, não existe alternativa, do ponto de vista jurídico, senão permitir a alteração do sexo civil no caso dos autos.
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Ministro Humberto Martins
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participa às 10h desta quarta-feira (11) de sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, etapa exigida pela Constituição para que possa assumir o cargo de corregedor nacional de Justiça.
Martins foi indicado para ser o próximo corregedor em sessão do Pleno do STJ realizada no dia 21 de março. Ele vai suceder o ministro João Otávio de Noronha, que ocupou o cargo no último biênio. A corregedoria integra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e é sempre exercida por um ministro do STJ.
Após a sabatina e a aprovação do ministro indicado na CCJ, o presidente do Senado, senador Eunício Oliveira, submeterá o nome à votação do plenário, o que deverá ocorrer ainda na tarde desta quarta-feira. A nomeação do novo corregedor nacional de Justiça compete ao presidente da República.
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, estará presente à sessão da CCJ. A sabatina pode ser acompanhada pela internet, a partir das 10h.
Sobre o indicado
Humberto Martins é natural de Maceió e atua como ministro do STJ desde 14 de junho de 2006. Foi advogado, promotor, procurador, juiz eleitoral e desembargador, além de ter ocupado outras funções relevantes. No STJ, já presidiu a Segunda Turma e a Primeira Seção, atua na Corte Especial e no Pleno e exerce a vice-presidência do tribunal desde setembro de 2016. O ministro tem formação em direito e administração de empresas, além de especializações nas áreas de direito civil e processual civil e direito do consumidor.
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Quem sou eu
- Vanderley Muniz
- Santa Bárbara d'Oeste, SP, Brazil
- Advocacia Especializada, Direito Criminal - Processos em Geral- Desde 1994 - Ampla Experiência Profissional
quinta-feira, 12 de abril de 2018
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