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sábado, 21 de abril de 2018

Destaques do STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária prevista para 3 de maio foi antecipada para o dia 24 de abril, terça-feira, às 10h. Serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
O colegiado, especializado em direito privado, é composto pelos ministros Marco Aurélio Bellizze (presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Confira o edital de transferência da sessão.
Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.
 
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença de pronúncia que admitiu a acusação contra quatro policiais militares supostamente envolvidos no desaparecimento de Patrícia Amieiro Branco de Franco e determinou seu julgamento pelo tribunal do júri.
Em junho de 2008, dois policiais militares em serviço teriam atirado contra o carro de Patrícia, então com 24 anos, enquanto ela dirigia pela autoestrada Lagoa/Barra, no Rio de Janeiro. Segundos os autos, os disparos fizeram com que a motorista perdesse o controle do carro e colidisse com dois postes e uma mureta. A ação teria resultado na morte da jovem.
De acordo com a acusação, logo após o ocorrido, mais dois policiais chegaram ao local e, ao constatarem o óbito, retiraram o corpo e jogaram o veículo em uma ribanceira, com o propósito de ocultar o crime. Em seguida, os policiais teriam sumido com o corpo da vítima, que nunca foi encontrado.
Regras processuais
Reconhecendo a materialidade do crime e indícios de autoria, a sentença de pronúncia determinou que os acusados fossem submetidos a julgamento perante o tribunal do júri, por se tratar de crime doloso contra a vida.
Conforme os autos, o Ministério Público aditou a denúncia para mudar aspectos da definição do crime, alterando-o de homicídio consumado para homicídio tentado, e com relação ao elemento subjetivo do tipo, de dolo eventual para dolo direto.
Perante o STJ, a defesa argumentou que houve violação ao princípio da correlação entre a decisão e a denúncia, além de desrespeito às regras do Código de Processo Penal (CPP) quanto à fundamentação da pronúncia e outros aspectos. Além disso, alegou que a alteração da imputação apresentada na peça acusatória pelo Ministério Público não poderia ter ocorrido sem a superveniência de fatos novos durante a instrução criminal. Diante disso, pediu a nulidade dos julgados anteriores no processo.
Para a defesa, a violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença estaria relacionada à análise de três aspectos: a consumação delitiva, o elemento subjetivo do tipo e a alteração dos fatos descritos na acusação como fraude processual.
Sentença de pronúncia
De acordo com o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, a alteração da consumação delitiva não prejudica o andamento do processo. “Tendo o magistrado se limitado a dar definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, alterando o crime da forma consumada para a forma tentada, não há que se falar em nulidade”, explicou.
Em seu voto, o relator esclareceu que não ocorreu a alegada ofensa ao princípio da correlação, pois a pronúncia se deu em perfeita adequação à denúncia. “A alteração do elemento subjetivo do tipo de dolo eventual para dolo direto, por si só, não implicou tipificação diversa do crime, o que afasta de pronto a aludida violação do artigo 384 do Código de Processo Penal”, afirmou Nefi Cordeiro.
Em relação à fraude processual, o relator afirmou que não caberia o pedido de nulidade do aditamento da denúncia por ausência de violação ao artigo 384 do CPP, porque “não houve alteração dos fatos descritos, consistentes em inovar artificiosamente o local dos fatos”, esclareceu.
O ministro citou jurisprudência do STJ no sentido de que “a sentença de pronúncia não encerra juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, a verificação da existência de materialidade e de indícios de sua autoria”.
 
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Por envolver tema constitucional, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de processo que pede a manutenção de contrato de exploração comercial por empresa estrangeira de satélite brasileiro que serve, também, à defesa nacional.
No centro da disputa está o contrato para que a capacidade integral da Banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas SGDC-1, pertencente à Telebras, seja explorada pela Viasat, empresa 100% estrangeira, para que esta ofereça serviços e equipamentos que garantam acesso à internet de banda larga de qualidade em todo o território nacional.
O lançamento do SGDC-1 deu-se em 4 de maio de 2017, e as pesquisas e investimentos no projeto foram da ordem aproximada de R$ 3 bilhões. O equipamento tem duas capacidades: uma militar, denominada Banda X (cedida ao Ministério da Defesa por contrato de uso de 15 anos), e uma civil, a Banda Ka, para exploração comercial.
Contestação
No final do mês passado, duas outras empresas (Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda.) ajuizaram ação, na Justiça estadual, contestando o contrato. Obtiveram liminar determinando que Telebras e Viasat “se abstenham de dar início e/ou continuidade às atividades previstas no contrato estratégico”.
A União manifestou interesse de ingresso na lide, e o processamento foi deslocado para a Justiça Federal. A juíza federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas ratificou em parte a liminar concedida pela Justiça estadual, com o acréscimo de fundamentos constitucionais, e determinou a imediata suspensão do contrato sub judice.
Pedido de suspensão
Ao analisar um pedido de suspensão de liminar, o presidente do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) manteve os efeitos dessa última decisão. Com isso, a União endereçou pedido de suspensão ao STJ, em que, entre outras alegações, afirma haver risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.
A União sustenta que a liminar tem “impactos deletérios em uma série de políticas públicas do governo federal”, especialmente do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), quais sejam: Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC); Educação Conect@da; Internet para todos e Programa Nacional de Banda Larga.
Segundo a União, é imprescindível a participação da empresa Viasat na execução do contrato firmado entre MCTIC e Telebras. Em outro ponto, garante que há proteção da segurança das informações de defesa nacional e, consequentemente, resguardo à soberania do país na área, porque “o âmbito de comunicações militares não é afetado em absoluto por qualquer parceria que se desenvolva na Banda Ka”.
Soberania
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz identificou que, na petição inicial da ação originária, há como causa de pedir a violação dos “interesses nacionais e [do] Princípio da Soberania Nacional Econômica (art. 170, I, da CF)”, no que as empresas autoras entendem ser “escandalosa entrega gratuita do patrimônio brasileiro aos americanos”.
Igualmente, na decisão da juíza federal há fundamentação baseada na Constituição Federal. “A ofensa a regras da Constituição da República suscitada na exordial da ação principal e as razões de decidir fundadas na Carta Magna – que se baseiam nos princípios da ordem econômica, da soberania nacional e de sua defesa – enunciam o status constitucional do presente pedido suspensivo”, consignou a ministra.
A presidente do STJ esclareceu ainda que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é da presidência do STF. Com isso, o pedido de suspensão de liminar e de sentença não foi conhecido, devendo os autos seguir para o STF, independentemente de interposição de recursos.
No STF, o pedido de suspensão foi autuado como SL 1.157.
 
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria da perda de uma chance para estabelecer a responsabilidade de um banco pelo prejuízo que um investidor teve ao ser privado de negociar suas ações por valor maior, após elas serem vendidas sem autorização.
Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pelo banco e confirmou o dever de indenizar, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base no enquadramento dos fatos aos pressupostos da teoria da perda de uma chance.
Segundo o processo, o investidor contratou o banco para intermediar seus pedidos de compra e venda de ações na bolsa de valores. Para tanto, pediu um empréstimo para a compra das ações.
Na Justiça, o correntista alegou que, sem consultá-lo, o banco vendeu as ações, o que lhe trouxe prejuízo, pois o impediu de negociar os papéis em condições melhores. O valor reclamado a título de indenização tomou por base a cotação das ações um ano depois da venda, quando estavam bem mais valorizadas.
No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou que as ações alienadas eram garantia do empréstimo tomado pelo correntista. Segundo a instituição financeira, em dado momento, o correntista utilizou todo o limite de sua conta, não efetuando a reposição dos valores em tempo hábil. Assim, o banco realizou o resgate/liquidação das ações da carteira para repor o crédito utilizado pelo cliente.
Teoria
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a doutrina enquadra a teoria da perda de uma chance em categoria de dano específico, que considera “a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”.
De acordo com Salomão, a teoria não se aplica na reparação de “danos fantasiosos”, não servindo para acolher “meras expectativas”. No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem.
No caso em análise, o investidor, tendo em vista a venda de suas ações sem autorização, perdeu a oportunidade de negociá-las em outro momento mais vantajoso.
“É plenamente possível reconhecer, sem muito esforço, que o ilícito praticado pelo recorrente impediu a chance de obtenção de vantagem esperada pelo investidor-autor, qual seja, a venda das ações por melhor preço, chance, inclusive, referendada pelo fato próximo e concreto da valorização das ações (um dia após a venda ilícita)”, afirmou.
Segundo Salomão, como o banco nunca apresentou o contrato que comprovaria as alegações de que as ações vendidas funcionavam como garantia do empréstimo, o caso deve ser analisado a partir do pressuposto de que a venda ocorreu sem a autorização do autor, configurando, por consequência, ato ilícito do banco, capaz de fundamentar a responsabilização por eventual dano sofrido pela outra parte.
“Nesse particular, o dano sob investigação consiste exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja, a venda daquelas ações por melhor valor”, explicou.
Oportunidade perdida
Para aplicação da teoria da perda de uma chance e consequente dever de indenizar, segundo Salomão, é preciso reconhecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito – a venda antecipada das ações – e o dano – a perda da chance de venda valorizada dos papéis.
O relator destacou que o vínculo fundamental para caracterizar a responsabilidade do banco não está entre a conduta da instituição e o evento final – no caso, a valorização das ações. “Interessa ver a relação entre a conduta e a própria oportunidade perdida, o que independe, em absoluto, de qualquer elasticidade do conceito de nexo de causalidade”, destacou.
Segundo o ministro, conforme foi reconhecido pelo tribunal gaúcho, o caso em análise não tratou da perda de resultado certo, mas sim da perspectiva de obter lucro, sendo que no caso tal probabilidade era patente em razão da valorização das ações justamente um dia após a operação irregular feita pelo banco.
“A despeito das alegações do recorrente, a verdade é que as características do mercado de ações, a imprevisibilidade das valorizações e depreciações, invocadas pelo recorrente como impeditivas da responsabilização, no fundo acrescem às razões para a incidência da teoria, porque corroboram a afirmativa de que havia a chance de serem vendidas melhor”, explicou.
Resultado razoável
O ministro frisou, na linha do que definem a doutrina e a jurisprudência do STJ, que para aplicação da teoria é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
“O dano causado na responsabilidade civil pela perda de uma chance é a perda da chance em si considerada, e não a vantagem esperada. Por isso, a indenização deve corresponder à própria chance, e não ao resultado útil esperado”, disse.
No caso analisado, o investidor havia pedido que o valor da indenização levasse em conta o preço que as ações alcançaram na Bovespa até o final do ano de 2008 – um ano após serem vendidas sem autorização pelo banco.
O relator destacou, porém, que, segundo o processo, o investidor tinha o hábito de não permanecer longo período como titular das ações que adquiria, costumando negociá-las poucos dias depois da compra.
Assim, Salomão decidiu que, para efeito de indenização, deve ser mantido o cálculo feito pelo TJRS, uma vez que não é possível saber com exatidão quando as ações seriam efetivamente negociadas e qual valor teriam nesse momento.
O perfil de negociação do investidor foi considerado pelo tribunal estadual, que calculou a indenização observando a diferença entre o valor pelo qual foram vendidas as ações e a média da cotação alcançada nos dois dias seguintes.
 
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A intervenção da Justiça nas relações do mercado, a importância dos mecanismos alternativos de solução de conflitos e a necessidade de transparência nos negócios como forma de assegurar direitos e prevenir a judicialização excessiva. Esses são alguns dos temas que representantes de empresas, de consumidores e magistrados vão discutir no seminário A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ – Proteção do Consumidor, a ser realizado no próximo dia 25 no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
O evento é uma realização do STJ em parceria com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), o Instituto Justiça & Cidadania e o Senai Nacional. Veja a programação. A participação do público é gratuita e deverá ser confirmada, para fins de certificação, por meio de inscrição, que pode ser feita aqui.
A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Amanda Flávio de Oliveira, e o diretor administrativo/financeiro da CBIC, José Carlos Gama, antecipam a seguir alguns dos pontos de vista que serão debatidos por consumidores e empresários durante o seminário. Eles serão palestrantes no painel sobre o tema “Proteção dos Consumidores Adimplentes: Interesse Coletivo x Interesse Individual”, que será mediado pelo ministro Marco Buzzi. A coordenação científica do evento está a cargo do ministro Luis Felipe Salomão e do desembargador Werson Rêgo.
Papel do Judiciário na solução dos litígios
Amanda de Oliveira – Se você considerar que a decisão de um tribunal constitui um estímulo ou desestímulo para a prática de uma conduta por parte do jurisdicionado, dificultar o acesso à reparação por danos morais em caso de atraso na entrega de imóvel, por exemplo, pode representar um estímulo a essa prática, ou, ao menos, um desestímulo para que se busque evitá-la. Assim, a prática persistirá, reiteradamente, ensejando outras tantas demandas judiciais, em um Judiciário já bastante carregado de demandas. A oportunidade de debater esses temas no âmbito do STJ é, por isso, nobre e relevantíssima, e reafirma sua postura de estar sempre aberto a ouvir todos os grupos de interesse envolvidos em uma questão tão delicada quanto é a questão imobiliária.
José Carlos Gama – A grande discussão é que a Súmula 543 do STJ, que determina a devolução de imediato ao comprador, vem trazendo grande desequilíbrio no fluxo financeiro, pois além de deixar de receber o que estava previsto no contrato do inadimplente, a empresa terá que desviar recursos originalmente programados para fazer face às despesas da obra para devolver ao cliente. Estamos procurando mostrar aos eminentes ministros dessa corte que, a permanecer tal entendimento, quem está sofrendo as consequências maiores são os consumidores adimplentes, que estão tendo suas obras, no primeiro momento, atrasadas e muitas vezes paralisadas por falta de recurso financeiro do empreendimento.
Meios alternativos de resolução de conflitos
Amanda de Oliveira – Quanto aos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, se você considerar bem, verá que o próprio processo administrativo que tramita perante os Procons são uma forma extrajudicial de solução. No âmbito do governo federal, há a plataforma consumidor.gov, que vem crescentemente conquistando a confiança das pessoas e das empresas.
José Carlos Gama – A sociedade civil organizada está consciente de que, infelizmente, o Judiciário não tem conseguido dar a resposta às demandas que lhe são apresentadas, por vários motivos. Dessa forma, a solução extrajudicial tem sido utilizada para ocupar esta lacuna. Ainda está muito incipiente no nosso país, mas ao meu ver é uma das soluções para o futuro. Precisamos capacitar as pessoas para exercerem as funções de mediadores, árbitros, de forma que através do diálogo, da negociação, todos saiam ganhando ou, no mínimo, perdendo menos.
Direito do consumidor a informações
Amanda de Oliveira – Uma das principais razões para as iniciativas estatais de proteção do consumidor consiste exatamente na chamada “assimetria de informações”. Segundo os economistas, essa circunstância decorre do fato de uma das partes deter mais informações – quantitativa ou qualitativamente – sobre o contrato ou o negócio jurídico do que a outra parte. A assimetria de informações se faz presente em muitas das situações envolvendo consumo e justifica as medidas legais existentes. Nem sempre o fato de a informação constar do contrato é suficiente para afastar essa circunstância: as cláusulas podem não ser suficientemente claras ou compreensíveis para o consumidor, por exemplo.
José Carlos Gama – A compra de um imóvel é, para muitas famílias brasileiras, momento único na história de vida. E, devido à sua complexidade, precisa ser bem realizada. Uma das orientações que a CBIC passa para seus associados, e que está clara no Código de Defesa do Consumidor, é a transparência e boa-fé nas relações negociais. É preciso que o cliente decidido por adquirir determinado imóvel leia atentamente, auxiliado por um responsável representante da empresa, todas as cláusulas contratuais, não ficando dúvidas sobre seus direitos e deveres. No meu entender, a maior dificuldade do setor são as interpretações dadas em processos judiciais conflitantes com a legislação em vigor.

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