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sexta-feira, 6 de abril de 2018

Destaques do STJ

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Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o empresário Valdelir João de Souza, conhecido como Polaco Marceneiro, suspeito de ser o mandante do assassinato de nove trabalhadores rurais em Taquaruçu do Norte (MT), em abril de 2017.
De acordo com o processo, a Chacina de Colniza – como o crime ficou conhecido – teria ocorrido por suposta intenção do marceneiro de “atemorizar e expulsar posseiros de suas terras, atuando com armas de fogo e extrema violência, para delas extrair recursos naturais e futuramente vendê-las”.
Polaco Marceneiro encontra-se foragido, mas a defesa tentava obter para o empresário o direito de responder ao processo em liberdade, ou a fixação, subsidiariamente, de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já havia negado o habeas corpus. No recurso ao STJ, foi alegada a ausência de indícios de autoria e a falta de fundamentação do decreto prisional, sob o argumento de que não estariam configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Indícios suficientes
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, não acolheu as teses da defesa. Segundo ele, não se verificou no decreto prisional nenhuma ilegalidade a ser sanada. Além de destacar que foram apontados indícios suficientes de autoria e materialidade, Schietti também reconheceu como válida a fundamentação do juiz em relação à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.
“O juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao salientar os crimes de homicídio qualificado cometidos contra nove vítimas diferentes – previamente torturadas –, bem como os indícios de participação do recorrente, na posição de líder, em milícia armada e extremamente violenta, constituída com o fim de garantir a exploração de atividade econômica (exploração de madeira)”, disse Schietti.
Fuga e erro judicial
A fuga do empresário também foi um fato levado em consideração pelo relator. Segundo Schietti, embora a Justiça possa, eventualmente, emitir ordens de prisão que sejam formal ou materialmente ilegais, esses erros devem ser enfrentados nos tribunais, não servindo de pretexto para um suposto “direito à fuga”.
“Erros que venham a ser cometidos deverão ser sanados pelo Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais – o mais festejado – o habeas corpus”, esclareceu o ministro.
Ao concluir seu voto, Schietti destacou ainda que enquanto o empresário continuar foragido, subsistirá o motivo principal para o decreto de prisão preventiva: “É uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido.”
 
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, entendeu não ser razoável a determinação da autoridade penitenciária que imponha limitação do grau de parentesco das pessoas que podem visitar o preso na cadeia.
O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de uma tia que pretendia ter direito a figurar no rol de visitantes do sobrinho, preso em regime fechado na penitenciária Nestor Canoa, em Mirandópolis (SP).
A tia teve o direito negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) que limita as visitas de parentes àqueles até o segundo grau, ao cônjuge e ao companheiro ou companheira, só admitindo a inclusão de parentes mais distantes no rol de visitas se nele não constassem os mais próximos.
A recorrente alegou que a conduta fere o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal (LEP) e os princípios da dignidade humana e da personalização da pena, já que os parentes mais distantes são penalizados com a privação de visita ao reeducando.
Poder disciplinar
Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a competência para dispor sobre direito penitenciário é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme a Constituição de 1988, e que a LEP outorgou à autoridade administrativa prisional o poder de regular a matéria, no que toca a questões disciplinares.
Entretanto, o magistrado ressaltou que a norma questionada no caso não tem natureza disciplinar e que, de acordo com a própria resolução da SAP, a inserção de nome no rol de visitas do preso depende de sua concordância por escrito, logo seria mais razoável que o preso indicasse os parentes com quem tem maior afinidade.
“Não parece razoável que caiba à autoridade prisional, em matéria que não diz respeito ao poder disciplinar, definir o nível de importância dos parentes dos reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros”, afirmou o ministro.
Cidadania e dignidade
O relator também citou julgado do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, para destacar que interpretar a LEP de forma a levar em consideração os vínculos entre o preso e as pessoas que ele considera de valor afetivo significativo para sua convivência é a forma que mais aproxima o julgamento do caso aos preceitos constitucionais.
Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como fraterna (HC 94.163, ministro Ayres Britto”, citou o relator.
Decisão restrita
Acompanhando o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a turma deu provimento ao recurso para determinar que a autoridade penitenciária não crie impedimento à inclusão do nome da tia na lista de visitantes em razão de nela já constarem os nomes da mãe e da companheira do preso, que o visitam com frequência, ou mesmo de outros parentes.
A turma também estabeleceu que a decisão se restringe ao aspecto da limitação do grau de parentesco, mas que a recorrente poderá ser a qualquer momento retirada da lista de visitas se ficar demonstrado que “o contato entre tia e sobrinho de alguma forma pode vir a trazer prejuízos seja para a reabilitação do detento, seja para a ordem e segurança do estabelecimento prisional”.
 
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Preconceito, intransigência, desrespeito, opressão, violência... O programa STJ Cidadão desta semana convidou especialistas e vítimas das mais variadas formas de intolerância para debater o tema.
A equipe do programa foi até a Associação Cultural Israelita de Brasília e ao terreiro da Mãe Baiana de Oyá para colher opiniões sobre intolerância religiosa. Também ouviu o depoimento de uma pessoa que acredita ter sido espancada na rua apenas por ser homossexual. Duas mulheres negras falam sobre preconceito de cor.
Especialistas respondem por que ainda hoje a discriminação e o desrespeito são tão fortes na sociedade brasileira. Questão cultural? É possível mudar esse panorama? Eles falam sobre os caminhos trilhados pelas vítimas da intolerância para garantir direitos previstos em leis e na Constituição Federal.
STJ Cidadão vai ao ar na TV Justiça toda quinta-feira, às 21h, e está disponível no canal do STJ no YouTube.
 
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.705.149 e 1.717.022, ambos de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 992 no sistema de acompanhamento dos repetitivos, a questão submetida a julgamento está assim resumida: "É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade".
O tema tem como referência a Súmula 605/STJ, cujo enunciado diz que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Terceira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida em todo o território nacional.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia os acórdãos: REsp 1.705.149 e REsp 1.717.022.
 
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Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava evitar a revogação de testamento que foi retificado pela testadora quase 20 anos depois da sua primeira manifestação de vontade.
De acordo com o processo, um primeiro testamento foi lavrado em 1987, mas, em 2006, a testadora fez novo testamento no qual foi consignada, de forma expressa, a revogação de “ todo e qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que só este tenha inteira e plena validade, como manifestação de sua última vontade”.
Familiares que tinham sido beneficiados no primeiro testamento alegaram haver uma diferença substancial de conteúdo entre o testamento lavrado em 1987 (em que se deu certa destinação a uma série de imóveis) e o testamento de 2006 (que tratou especificamente sobre saldo de conta corrente e aplicações financeiras). Para eles, isso demonstraria que a relação existente entre um e outro não seria de exclusão, mas de complementação.
Cláusula expressa
Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, a revogação parcial não pode ser presumida, uma vez que depende, obrigatoriamente, de declaração no sentido de que o testamento posterior é apenas parcial ou, ainda, da inexistência de cláusula revogatória expressa.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no caso julgado, houve cláusula expressa de revogação do testamento anterior. Ela também considerou o longo intervalo existente entre os dois testamentos.
“É absolutamente impossível realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes neste longo período – pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”, afirmou a ministra.
Desse modo, segundo Nancy Andrighi, só haverá segurança e certeza quanto ao cumprimento da última vontade da testadora se apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras forem destinadas a quem ela indicou no segundo testamento, “submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei”.
Leia o acórdão.

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