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quarta-feira, 16 de maio de 2018

Destaques do STJ

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O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou excepcionalmente o direito ao esquecimento em um caso de condenação por tráfico de drogas e reduziu a pena imposta ao réu, de sete para cinco anos de reclusão, ao afastar a avaliação de maus antecedentes decorrente de uma condenação por posse de drogas que transitou em julgado em 1991.
O réu havia sido condenado em 1991 a seis meses de detenção por posse de drogas para uso próprio, ainda sob a antiga Lei das Drogas. Em 2015, foi preso novamente com 22 gramas de cocaína e acabou condenado no ano seguinte a sete anos de reclusão. O juízo de primeiro grau utilizou a condenação ocorrida 25 anos antes como motivo para não conceder a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da atual Lei de Drogas.
Segundo o ministro, é preciso levar em conta as particularidades do caso e considerar que durante o transcurso desses 25 anos o réu não voltou a delinquir; portanto, “deve ser relativizado o único registro anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo que pretenderam as instâncias ordinárias”.
Schietti citou teoria de Samuel Warren e Louis Brandeis sobre o direito ao esquecimento, adotado na esfera civil, e afirmou que a essência da teoria, com as devidas adaptações e temperamentos, também pode ser aplicada no âmbito criminal.
“Com efeito, não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes”, declarou o ministro.
Precedentes
Rogerio Schietti salientou que sua decisão não implica dizer que o mero decurso de tempo baste para impedir que fatos pretéritos sejam considerados na avaliação de antecedentes. No entanto – esclareceu –, “eternizar a valoração negativa dos antecedentes sem nenhuma ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto não se coaduna com o direito penal do fato”.
O relator lembrou que o STJ possui entendimento de que as condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, podem servir de alicerce para valoração desfavorável dos antecedentes. Entretanto, decisões no STJ e também no Supremo Tribunal Federal (STF) relativizam a existência desses maus antecedentes para fins de dosimetria da pena em casos excepcionais.
Schietti lembrou que está em pauta no STF o julgamento, sob o rito da repercussão geral, de um recurso que decidirá se deve haver ou não prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes.
Na decisão, o ministro reduziu a pena-base para o mínimo legal (cinco anos), já que todas as outras circunstâncias judiciais do réu, exceto os antecedentes, foram consideradas favoráveis no processo, e determinou o retorno dos autos ao juízo responsável para a análise do eventual preenchimento dos demais requisitos necessários ao benefício do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei das Drogas: não se dedicar a atividades delituosas nem integrar organização criminosa.
Leia a decisão.
 
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A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, e o vice, Humberto Martins, receberam nesta terça-feira (15) o presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira (MDB-CE), e o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para discutir o orçamento de 2019 do Poder Judiciário e outros projetos de interesse institucional da Justiça.

O ministro Humberto Martins, o senador Eunício Oliveira, a ministra Laurita Vaz, o deputado Rodrigo Maia e o ministro João Otávio de Noronha discutem o orçamento do Judiciário para 2019.
Também participaram da reunião o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha; os presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região, Carlos Eduardo Moreira Alves e Therezinha Cazerta; e o vice-presidente do TRF da 5ª Região, Cid Marconi.

Além de representar o STJ, a ministra Laurita Vaz participou da reunião na condição de presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), responsável, entre outras atribuições, pela elaboração do orçamento da Justiça Federal.

Laurita Vaz mencionou o esforço que vem sendo feito por todos os órgãos da Justiça para reduzir as despesas discricionárias, como medida necessária ao cumprimento do teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016.

Diretrizes orçamentárias

Eunício Oliveira informou que a instalação da Comissão Mista de Orçamento se dará em breve, e se comprometeu a comunicar pessoalmente ao relator da matéria os apontamentos feitos pelas autoridades do Poder Judiciário, de forma a compatibilizar o cumprimento das suas funções institucionais com o teto de gastos. A comissão será responsável por consolidar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019.

Uma das preocupações citadas pelos ministros e desembargadores federais presentes à reunião é quanto aos recursos disponíveis para investimento na Justiça Federal em 2019. O deputado Rodrigo Maia destacou a importância de debater temas como o orçamento público em conjunto com todos os envolvidos e prometeu empenho para garantir os recursos adequados.

O grupo agendou uma reunião técnica entre gestores orçamentários do Judiciário, do Senado e da Câmara para acertar os detalhes da proposta a ser consolidada na LDO 2019.

Filtro de relevância

O senador Eunício Oliveira comentou também que o PEC 209/2012 tem prioridade no Senado, mas, no momento, a votação não é possível em virtude da intervenção federal no Rio de Janeiro.

A proposta cria um filtro de admissibilidade para o recurso especial, ao exigir do recorrente a demonstração de que a relevância da questão de direito submetida ao STJ transcende o interesse subjetivo das partes. Como a Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, a proposta, que já foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, está parada no Senado.
 
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A falta de êxito na habilitação de crédito em inventário pode gerar sucumbência recíproca caso o juízo determine que o inventariante reserve bens para a satisfação do crédito em processo ordinário. Dessa forma, a parte que buscou habilitar o crédito não pode ser considerada vencida na ação para fins de arbitramento de honorários.
Ao dar provimento ao recurso de uma parte que havia buscado sem sucesso a habilitação de crédito em inventário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a sucumbência recíproca e afastou sua condenação ao pagamento dos honorários determinados pelo juízo.
O colegiado entendeu que, apesar do insucesso na habilitação, a parte interessada em satisfazer o crédito conseguiu em juízo a determinação para que o inventariante fizesse reserva de bens necessários à satisfação do crédito nas vias ordinárias, já que houve suficiente demonstração de suas alegações. A habilitação só não foi possível por falta de comprovação de certeza, liquidez e exigibilidade.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ambas as partes obtiveram sucesso: de um lado, os herdeiros contestaram e impediram a habilitação do crédito no inventário; de outro, o credor conseguiu a reserva de bens por ter apresentado documentos suficientes para comprovar os valores pagos indevidamente à falecida.
Reciprocidade
“Havendo resistência dos herdeiros, a rejeição do pedido de habilitação de crédito em inventário enseja a condenação do habilitante em honorários. Contudo, havendo também determinação de reserva de bens e de remessa do feito às vias ordinárias, em razão da existência de documentos suficientes para comprovar o crédito, deve-se concluir que houve sucumbência recíproca, do que decorre a compensação da verba honorária e a divisão das custas processuais entre os litigantes”, justificou o relator ao dar provimento ao recurso.
Moura Ribeiro explicou que, no caso analisado, a insurgência do credor é apenas em relação à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, havendo concordância quanto ao procedimento de remeter os fatos para as vias ordinárias.
No voto acompanhado pela unanimidade dos ministros, o relator citou outros julgados do STJ em situações semelhantes, nas quais a conclusão foi pela ocorrência de sucumbência recíproca.
Ainda no campo da jurisprudência, Moura Ribeiro lembrou que o tribunal entende que nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o inventário, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
 
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A ação de habilitação de sucessores, embora se destine essencialmente à legitimação de partes, admite o reconhecimento incidental de fraude à execução, seja porque a fraude é questão de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício pelo juiz, seja quando a referida questão estiver incluída na causa de pedir, não havendo, nessas circunstâncias, julgamento além do pedido.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um grupo de herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu fraude à execução e habilitou na sucessão os titulares de créditos a receber do falecido.
Conforme o processo, um dia antes de morrer, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens, o que tornou impossível o pagamento de uma indenização de danos morais no valor de 400 salários mínimos que havia sido estabelecida 18 meses antes pela Justiça.
No recurso ao STJ, os herdeiros sustentaram, entre outros argumentos, que o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não houve julgamento além do pedido, já que a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer.
“Conclui-se, pois, que inexiste, na hipótese, julgamento além do pedido formulado pelos recorridos, tendo sido reconhecida a existência de fraude à execução, questão de ordem pública que flexibiliza o rigor do princípio dispositivo e da regra de congruência entre pedido e sentença, mediante regular contraditório, motivo pelo qual não há que se falar em violação”, explicou a relatora.
Preclusão
Outro ponto levantado pelos herdeiros foi que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, por já ter sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido – ocasião em que foi indeferida por insuficiência de provas. De acordo com a relatora, é inadmissível a alegação de preclusão da arguição de fraude.
“Os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”, disse a ministra.
Além disso, acrescentou que “a execução é uma fase processual marcada por restrições no âmbito da prova, de modo que seria um verdadeiro contrassenso admitir a ocorrência dos fenômenos da preclusão ou coisa julgada na fase satisfativa quando a questão controvertida puder, como é a hipótese, ser deduzida em ação de conhecimento, com cognição e instrução exauriente”.
Leia o acórdão.
 
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Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.
Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.
Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.
Requisitos
Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano.
“O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro.
Efetividade
Para Salomão, a jurisprudência mostra a necessidade de se garantir, na interpretação das regras atinentes à fraude contra credores, a operabilidade do instituto, sob pena de sua inviabilização. Por isso, segundo o ministro, é preciso evitar interpretações que conduzam à “imposição de ônus de prova dificílima ou diabólica”, como aconteceria se fosse obrigatório ao credor provar a existência do liame subjetivo entre devedor e terceiro, bem como do específico propósito de causar dano ao credor.
Salomão ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência apresentam importantes precedentes para conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles o entendimento de que, em ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade.
“Em matéria de fraude contra credores, possuem grande importância as provas circunstanciais, os indícios, as presunções, sendo certo, ademais, que se deve ter, diante do caso concreto, uma visão global e de conjunto da cadeia de acontecimentos, sobretudo naquelas hipóteses que envolvem a prática de uma miríade de atos jurídicos encadeados”, afirmou o ministro.
Leia o acórdão.

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