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sexta-feira, 5 de abril de 2019

Destaques do STJ

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Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato.
Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Recurso Repetitivo 1.599.511, julgado pela Segunda Seção do STJ (Tema 938), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio.
O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.
Em primeira instância, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia.
Direito do consumidor
No recurso ao STJ, a corretora apontou violação dos artigos 927, 985 e 1.040 do Código de Processo Civil e do artigo 396 do Código Civil. A recorrente afirmou que é da responsabilidade do comprador o pagamento da comissão, já que ele foi devidamente cientificado, não sendo necessário informá-lo em data anterior à assinatura do contrato.
A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado.
De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos 6º, 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.
Irrelevante
Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia.
Segundo ela, a exigência de que seja “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” – conforme consta da tese do recurso repetitivo – “não significa que a data de assinatura do documento em que especificados os valores do preço total da unidade imobiliária, com destaque para o valor da comissão e demais encargos, tenha que ser dia diverso, anterior ao dia da assinatura da compra e venda”.
“Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da corretora.
Leia o acórdão
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A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.
O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.
A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.
Técnica de julgamento
O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.
O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.
Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.
Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.
Natureza peculiar
No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.
Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.
Marcos temporais
Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.
A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.
Desnecessidade de reforma
Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.
Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.
“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.
Leia o acórdão.
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As relações entre direito privado e o estado social e os desafios de proteção ao meio ambiente foram os temas centrais debatidos no encerramento do seminário O Poder Judiciário nas relações internacionais, realizado nesta quinta-feira (4) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em comemoração aos seus 30 anos de instalação.
O painel sobre direito privado e estado social, presidido pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, contou com a participação, por meio de videoconferência, do secretário-geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, Christophe Bernasconi. O secretário classificou o Brasil – um dos 82 membros da organização – como um “ativo, engajado e interessado” participante das discussões sobre direito privado em âmbito global.
Na sequência, o presidente da Corte Suprema de Justiça do Chile, Haroldo Osvaldo Brito Cruz, abordou a evolução do direito do consumidor e as perspectivas atuais da legislação consumerista. Segundo o magistrado chileno, a posição de desvantagem do consumidor começou a ser evidenciada há “quatro ou cinco décadas”, período historicamente muito curto.
Haroldo Cruz disse que os meios tradicionais de resolução de conflitos se esqueceram dos consumidores, ao mesmo tempo em que os processos continuavam longos e caros. Contra esse quadro, ele destacou os esforços do Chile para modificar o seu ordenamento jurídico, a exemplo da Lei de Proteção ao Consumidor, editada em 1997.
O presidente da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, Eugenio Jiménez Rolón, destacou que, no estado social de direito, o poder público está tão vinculado às leis quanto os cidadãos; todavia, nesse cenário, o estado deve proporcionar “uma vida minimamente digna” para que os cidadãos exerçam os seus direitos.
Solidariedade
O vice-presidente da Corte Constitucional da Turquia, Zühtü Arslan, afirmou que, no ambiente do estado social, os direitos individuais e os direitos sociais não competem, mas se complementam. “Direitos sociais são complementares, interdependentes e indivisíveis em relação aos direitos civis e políticos”, declarou.
Segundo o presidente da Sala Penal do Tribunal Supremo de Justiça da Bolívia, Olvis Egüez Oliva, o estado social está baseado em mecanismos de solidariedade entre as esferas pública e privada e na proteção dos cidadãos, a exemplo da atuação estatal em áreas como educação, saúde, proteção a pessoas com deficiência e erradicação de desigualdades.
Conciliação e repetitivos
A conclusão do painel coube aos ministros do STJ Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi. De acordo com o ministro Buzzi, o Brasil possui atualmente mais de 115 milhões de processos judiciais em tramitação. Para enfrentar esse quadro de litigiosidade, ele apontou a necessidade de ampliação dos métodos de mediação e conciliação, e lembrou iniciativas como as centrais judiciais de mediação de conflitos, que têm conseguido solucionar até 98% dos casos que lhes são submetidos.
“Hoje em dia, no mundo inteiro, a mediação e a conciliação representam a única solução possível para enfrentar esse enorme volume de processos”, afirmou Marco Buzzi.
Além de ressaltar os caminhos da conciliação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apresentou aos magistrados estrangeiros os resultados de uma década da adoção, pelo STJ, do mecanismo de julgamento de recursos repetitivos. Segundo o ministro, que preside a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, o julgamento de controvérsias com multiplicidade de casos idênticos representa não só celeridade processual, mas também a efetividade da Justiça e a segurança jurídica.
“A gestão dos repetitivos pelas sucessivas administrações do nosso tribunal constituiu um marco dentro da história de 30 anos do STJ e viabiliza o funcionamento da nossa corte, tendo em vista o número crescente de processos que recebemos a cada ano”, concluiu Sanseverino.
Meio ambiente
O último painel do dia debateu a proteção ao meio ambiente. O presidente da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Eduardo Araquistain, falou sobre a evolução da legislação ambiental uruguaia e o pioneirismo do país, onde a água é declarada um direito humano.
O magistrado do Tribunal Supremo da Espanha Wenceslao Godoy apresentou os aspectos práticos da responsabilidade civil pelo dano ambiental em seu país. Segundo ele, a Espanha exige das empresas garantias prévias pela possibilidade de dano ao meio ambiente. “A legislação que criou a responsabilidade ambiental foi um ganho importante para a Espanha; afinal, a defesa do meio ambiente é direito fundamental dos cidadãos”, frisou.
“Quando o meio ambiente é afetado, os mais pobres são afetados. Um meio ambiente saudável é a melhor base para a prosperidade de uma nação”, afirmou o presidente da Sala Civil Permanente da Corte Suprema do Peru, Francisco Córdova. O juiz apresentou um exemplo prático da intervenção da corte suprema na região de Madre de Dios (fronteira entre Peru e Brasil), onde havia exploração ilegal de minérios e contaminação da água.
O presidente do Superior Tribunal Popular da província de Guizhou, Han Deyang, discorreu sobre a evolução do direito chinês nas questões ambientais. Ele apresentou a experiência de sua província, que tem conseguido aumentar a cobertura florestal.
Cooperação
Representando a Corte de Cassação da França, Nicolas Maziau mencionou a sólida cooperação existente entre o STJ e o tribunal francês na questão ambiental. Ele também ressaltou a importância do seminário realizado no STJ, que, em sua avaliação, pode viabilizar a aproximação da jurisprudência das cortes de vários países.
“A interdependência no mundo globalizado é crescente. As cortes devem buscar cada vez mais uma convergência entre as jurisprudências existentes para criar princípios gerais de responsabilidade em relação a questões ambientais”, observou.
No encerramento do painel, o ministro do STJ Herman Benjamin disse que o número de recursos julgados pelo tribunal que tratam de meio ambiente supera o número total de processos analisados em todas as cortes supremas dos demais países da América Latina.
Encerramento
“Nada mais oportuno atualmente no Brasil do que discutir a questão ambiental. Temos a legislação mais avançada, temos juízes e juristas com muita consciência ambiental. Ainda assim temos acidentes ecológicos terríveis, como os que aconteceram em Mariana e Brumadinho”, afirmou o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha.
De acordo com Noronha, a Justiça brasileira continuará atuando para proteger o cidadão. “O respeito ao meio ambiente não será uma falácia. O desrespeito à legislação terá consequências sérias”, destacou.
Ao encerrar o seminário, o presidente do STJ agradeceu a presença das 14 delegações estrangeiras e afirmou que “o diálogo foi muito produtivo”, sugerindo a realização de novos encontros para “que a Justiça se torne cada vez mais universal”.
Também compuseram a mesa de encerramento do evento a vice-presidente do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, e os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Kukina.
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Ética judicial e combate à corrupção foram os dois primeiros temas discutidos no seminário O Poder Judiciário nas relações internacionais, realizado em Brasília nesta quinta-feira (4) no contexto das comemorações dos 30 anos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento contou com a participação de delegações de 14 países e também da Organização das Nações Unidas (ONU).
No painel, que discutiu panoramas e perspectivas sobre a ética judicial, o ministro do STJ Herman Benjamin disse que é fácil apresentar ideias gerais a respeito do assunto, já que todos são a favor da existência de valores éticos no Poder Judiciário.
O desafio, segundo o ministro, é quando a discussão aborda a prática cotidiana dos magistrados; nesses casos, é preciso distanciamento para não ficar preso às convicções pessoais. “Nós, magistrados, julgamos as causas e depois somos objeto de juízo ético por parte da sociedade”, destacou Herman Benjamin ao propor a defesa de valores éticos bem definidos, como forma de assegurar o Estado de direito frente à sociedade.
Os dilemas éticos surgem das formas mais variadas, segundo o juiz do Tribunal Supremo da Espanha Wenceslao Olea Godoy. Um desses desafios é a participação dos magistrados em redes sociais. Ele relata que, desde a criação de uma comissão de ética judicial, esse é um dos temas que mais têm gerado questionamentos no âmbito do Judiciário espanhol. “A discussão é fundamental para manter o prestígio de um poder que muitas vezes é o último reduto de defesa da dignidade de uma pessoa”, afirmou o magistrado.
Exposição pública
Outro ponto citado pelos expositores como conturbado no âmbito da ética profissional é a exposição do magistrado na sociedade, principalmente frente às pressões da opinião pública. O ministro do STJ Ribeiro Dantas disse que uma das formas de manutenção de padrões éticos é o julgamento de causas de acordo com o império da jurisprudência.
“A percepção de independência para o julgamento não pode ser absoluta. Cada vez mais os juízes aplicam princípios, e corremos o risco de perder a segurança jurídica. Precisamos de juízes com o espírito de Ulysses, que se amarram na legalidade sem se curvar à opinião pública.”
O presidente da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, Eugênio Rolón, afirmou que, apesar das pressões públicas, os magistrados não devem se esconder. Ele mencionou esforços da corte paraguaia para fortalecer a instituição, incluindo a adoção de medidas de transparência total, como a realização de sessões públicas transmitidas pela televisão.
Além dos ministros Herman Benjamin e Ribeiro Dantas, participaram da mesa o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha; a vice-presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura; e o ministro Moura Ribeiro.
Combate à corrupção
No período da tarde, o seminário prosseguiu com o tema “Poder Judiciário e combate à corrupção”. O primeiro a palestrar foi o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, que fez um panorama das recentes ações ligadas ao combate à corrupção, além de destacar as mudanças pelas quais o país passou em relação à forma de encarar esse tipo de ilícito.
Para o ministro, o Brasil mudou de um país com um processo penal deficiente, com pouca efetividade nas investigações, para um país em que até autoridades são presas por prática de corrupção. “Algo mudou. Pode-se dizer que o julgamento da Ação Penal 470, em 2012, pelo STF – o chamado mensalão – foi um marco.”
Moro também lembrou o sucesso da Operação Lava-Jato e ressaltou a importância da cooperação internacional no combate à corrupção, especialmente com a troca de informações.
Experiências
Em seguida, o presidente do Tribunal Supremo de Moçambique, Adelino Manuel Muchanga; o presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Timor Leste, Deolindo dos Santos; e o juiz da Corte Suprema de Justiça de El Salvador Carlos Ernesto Sánchez Escobar falaram a respeito das experiências de seus países no combate à corrupção, apesar das dificuldades enfrentadas em razão de extrema desigualdade social ou de sucessivas crises político-militares. “A corrupção mina o Estado, corrói os alicerces da democracia”, afirmou Deolindo dos Santos.
O primeiro presidente adjunto da Corte de Cassação da Itália, Domenico dos Santos, citou a evolução penal ocorrida no país com vistas ao combate sistêmico da corrupção, inclusive dentro do Poder Judiciário. “Nós percebemos que a corrupção não é apenas um ato, mas uma atividade contínua, que é preciso combater.”
O papel do Judiciário
Também compuseram a mesa do painel o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha; a vice-presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura; o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; e os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Os magistrados destacaram o papel do Poder Judiciário no combate à corrupção, por meio de ações que prezem pela ampliação da transparência e eficiência em suas decisões. “O Brasil tem feito seu papel no cenário nacional e internacional, inclusive se reestruturando internamente, em prol do combate à corrupção”, disse Humberto Martins.
Os ministros apontaram ainda a imprescindibilidade da cooperação jurídica e do respeito aos direitos fundamentais, a fim de viabilizar uma melhor gestão no combate a esse tipo de crime, com um Judiciário imparcial, que preserve o devido processo legal e concomitantemente entregue uma prestação jurisdicional adequada.
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Delegações de 14 países e da Organização das Nações Unidas (ONU) participam nesta quinta-feira (4) do seminário O Poder Judiciário nas relações internacionais, evento que integra o segundo dia de comemorações dos 30 anos de instalação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A abertura dos trabalhos contou com a participação do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha; da vice-presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura; do corregedor-nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; das ministras Laurita Vaz e Assusete Magalhães, e dos ministros Herman Benjamin, Sebastião Reis Júnior e Ribeiro Dantas. Também estiveram presentes o secretário-geral do Ministério das Relações Exteriores, embaixador Otávio Brandelli, e o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Fernando Marcelo Mendes.
Para o presidente do STJ, o objetivo do seminário é conectar o tribunal, no momento em que comemora seus 30 anos, às principais tendências, experiências e jurisprudências de outros países. “Não queríamos apenas analisar o passado, mas interpretar o presente e nos preparar para os desafios do futuro”, disse.
O ministro afirmou que a revolução tecnológica, além de permitir acesso a um grande volume de informações, rompendo distâncias e barreiras, gerou desdobramentos para o direito interno e internacional, impondo ao Judiciário imensos desafios. “Nós, do Poder Judiciário, somos conscientes dessa realidade e temos buscado nos adaptar a essa configuração dinâmica das circunstâncias contemporâneas”, declarou, destacando os esforços do Brasil para criar uma rede ibero-americana de integridade judicial.
Participam do seminário delegações dos seguintes países: Bolívia, Chile, China, Guatemala, El Salvador, Espanha, França, Itália, Moçambique, Paraguai, Peru, Timor Leste, Turquia e Uruguai, além do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime.
Direito comparado
O presidente ainda lembrou a importância do direito comparado como fonte de interpretação e de integração do direito. “A globalização judicial acaba impondo a nós, juízes de diferentes instâncias, o desafio de sermos comparatistas. E isso ocorre com naturalidade quando identificamos uma lacuna e uma ambiguidade na lei nacional, ou mesmo nos casos em que os tribunais procuram identificar princípios comuns porque se encontram diante de questões altamente técnicas”, explicou.
Segundo ele, é saudável e necessária a chamada diplomacia judicial, entendida como um diálogo entre os sistemas jurídicos. “O trabalho epistemológico do jurista inclui a verificação dos tipos de conhecimento existentes. Portanto, a participação em seminários internacionais e em reuniões de alto nível nos oferece a oportunidade de atualizarmos a nossa formação jurídica em benefício da instituição que representamos”, ressaltou o ministro Noronha.
Vocação constitucional
A vice-presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a globalização transformou a forma como se operam as relações entre países e entre organizações internacionais, criando um novo ambiente social e gerando novas expectativas na sociedade.
“Isso não é algo estranho a esta corte, conhecida pelos brasileiros como Tribunal da Cidadania, cuja vocação constitucional e missão institucional nos seus 30 anos tem sido fazer a ponte entre o direito e a sociedade, obrigando os ministros a uma constante renovação”, disse.
Para ela, o seminário tem “o poder de ampliar o nosso raio de visão, conectando o local ao global, e permitindo que compreendamos o mundo a partir das lentes da diversidade. Dessa forma, antevejo a criação de um círculo virtuoso de ideias, capaz de agregar movimento ao pensamento, segurança aos nossos juízos jurídicos, confiança em nossas cooperações internacionais e qualidade ao serviço que prestamos aos cidadãos”.
Cooperação
Segundo o embaixador Otávio Brandelli, o Poder Judiciário tem uma posição central na relação entre os Estados no plano internacional, sendo chamado a dirimir conflitos que ultrapassam as fronteiras. Ele destacou a participação do Brasil na Conferência de Haia e a importância do STJ nesse contexto.
“A proposta brasileira sobre a cooperação e o acesso à Justiça para turistas internacionais, promovida em cooperação estreita entre o Itamaraty e o STJ, é apenas um dos exemplos da liderança do Brasil nessa matéria. Trata-se da primeira e, até o momento, única iniciativa na conferência que tem origem em um país em desenvolvimento”, disse.
Por meio de vídeo, o diretor-geral da Organização Mundial do Comércio, Roberto Azevêdo, falou da importância do diálogo promovido pelo STJ, uma vez que as instituições não atuam em isolamento, e suas decisões têm repercussão global, sendo fundamental estar em sintonia com o que acontece no cenário internacional.
“O diálogo é vital para que o sistema jurídico se mantenha relevante e efetivo. A troca de experiências, de boas práticas, permite que os sistemas se oxigenem e evoluam para lidar com os desafios e as oportunidades de um mundo que está em constante transformação”, afirmou.
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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou liminar em recurso em habeas corpus a uma mulher denunciada por lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lama Asfáltica, desencadeada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul.
De acordo com a denúncia, a investigação visou a atuação de um grupo que teria superfaturado obras públicas, mediante corrupção de servidores e fraudes a licitações.
Segundo o MPF, haveria uma ampla articulação no governo de Mato Grosso do Sul para o favorecimento da empresa Proteco, contando, inclusive, com a possível participação do secretário estadual de Obras e Transporte à época.
O órgão ministerial apontou que o proprietário da empresa usava familiares e pessoas próximas para manter um conglomerado de outras firmas ligadas a ele, no intuito de ocultar e dissimular a origem e a movimentação dos valores provenientes dos crimes.
Excesso de prazo
A paciente é filha do empresário e possuía diversas empresas em seu nome, tendo sido presa preventivamente em abril de 2016. Posteriormente, foi beneficiada por extensão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em habeas corpus impetrado por um corréu. No julgamento de mérito, a liminar foi cassada, e a paciente retornou à prisão domiciliar em março de 2018.
No mesmo mês, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) revogou a prisão preventiva dos investigados na operação, em razão do decurso do tempo, mas o STF entendeu que essa decisão afrontava a sua autoridade.
Perante o STJ, no recurso em habeas corpus, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a paciente está presa há oito meses, sendo a única ré denunciada cuja ação penal se encontra suspensa.
Criação jurisprudencial
Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que tem o intuito de minorar os efeitos de eventual ilegalidade.
“No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada ilegalidade”, disse.
O ministro solicitou informações ao TRF3 e ao juízo de primeiro grau, e remeteu o processo ao MPF para parecer. Na sequência, o caso será levado à Quinta Turma para julgamento de mérito.
Leia a decisão.
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição de sociedade empresarial registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade nem para conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro destinados a afastar penhora sobre os bens. Segundo o colegiado, para se tornar válida, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis.
No caso analisado pelo STJ, uma administradora de imóveis ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária dos imóveis à época do ato constritivo. Afirmou ter adquirido os imóveis antes da ação de execução.
A sentença considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a fraude à execução e julgou improcedente o recurso da empresa.
Ao impugnar o acórdão do TJPR, a administradora de imóveis alegou que a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.
Sem respaldo
Para o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. Segundo ele, “a estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”.
Bellizze explicou que, enquanto não operado o registro do título translativo – no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial – no cartório de registro de imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial, conforme prevê o artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.
O ministro explicou que também a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no registro público de empresas mercantis a cargo das Juntas Comercias, não tem essa finalidade.
“O estabelecimento do capital social – assim compreendido como os recursos a serem expendidos pelos sócios para a formação do primeiro patrimônio social, necessários para a constituição da sociedade –, e o modo pelo qual se dará a sua integralização, consubstanciam elementos essenciais à confecção do contrato social (artigo 997, III e IV, do Código Civil)”, destacou.
Parte ilegítima
De acordo com Bellizze, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade.
“Em se tratando de imóvel, como se dá no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, observou.
O ministro explicou que o registro do título no registro de imóveis não pode ser substituído pelo registro do contrato social na Junta Comercial, como sugeriu o recorrente.
“O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro público de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel”, afirmou.
Para Bellizze, não perfectibilizada a transferência de dois dos imóveis penhorados, e ausente qualquer alegação quanto ao exercício da correlata posse, a insurgente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a penhora sobre tais bens.
Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor/exequente.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro reafirmou que a recorrente carece de legitimidade ativa para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial sobre os imóveis, conforme decidiu o TJPR.
Leia o acórdão.
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de cinco temas.
Novos precedentes
O REsp 1.612.818 e o REsp 1.631.021 tratam de incidência do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Tema 966.
O REsp 1.365.095 e o REsp 1.715.256 discutem as provas exigidas para a instrução de mandados de segurança que visem a declaração do direito à compensação tributária ou a obtenção de juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas. Tema 118.
O REsp 1.686.659 se refere à possibilidade de a Fazenda Pública efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com redação dada pela Lei 12.767/2012. Tema 777.
O REsp 1.525.327 trata da suspensão das ações indenizatórias individuais, decorrentes de dano ambiental por exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR), até o trânsito em julgado das ações civis públicas. Tema 923.
O REsp 1.753.509 e o REsp 1.753.512 versam sobre a impossibilidade de alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios em razão da unificação das penas. Tema 1.006.
Clique aqui para acessar o serviço.
Plataforma
Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.
A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os por ramo do direito e assuntos específicos.
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A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores.
O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.
“A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator.
Interesses heterogêneos
A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros.
“Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação.
No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.
Leia o acórdão.
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A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme fixado pelo Decreto-Lei 288/1967. Em consequência, o contribuinte que realiza operação de venda de produtos manufaturados para a zona franca tem direito ao benefício fiscal instituído pelo programa Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras.
O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado, por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região que decidiu que as receitas de vendas para a zona franca e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra – incentivo fiscal instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.
Por meio de recurso especial, a Fazenda Pública alegou que o Reintegra é uma espécie de subvenção governamental aos exportadores, cujo objetivo é oferecer benefício fiscal a esse setor específico da economia. Assim, para a União, a extensão automática do benefício do programa para as receitas oriundas das vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus violaria o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a concessão de subsídio ou isenção sem lei específica.
Ainda de acordo com a União, as Leis 10.632/2002 e 10.833/2003 mantêm a incidência do PIS e da Cofins mesmo em relação às receitas oriundas das operações de venda para a Zona Franca de Manaus.
Livre-comércio
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o modelo da Zona Franca de Manaus foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia. De acordo com o Decreto-Lei 288/1967, a validade inicial da zona seria de 30 anos; no entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073.
Segundo a ministra, os dispositivos constitucionais e legais equiparam a Zona Franca de Manaus a área fora do Brasil, para todos os efeitos legais.
“Com efeito, a ZFM tem sido mantida com as características de área de livre-comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior”, afirmou a relatora.
Dessa forma, Regina Helena Costa entendeu ser necessário reconhecer que o contribuinte que realiza operação de exportação de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos créditos tributários do Reintegra.
Leia o acórdão.

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