A relação entre o metrô e o passageiro é de consumo e, por isso, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse foi o entendimento do 44ª Vara Cível do Foro Central ao condenar o Metrô de São Paulo a pagar indenização depois que seus seguranças revistaram um passageiro de forma truculenta e vexatória. O metrô terá que pagar R$ 15 mil de danos morais.
O passageiro foi abordado dentro de um vagão, após os seguranças suspeitarem que era um comerciante ilegal. Eles o retiraram do trem e o revistaram na plataforma, na frente de outras pessoas. Depois o levaram para um mezanino e continuaram a revista. Foi constatado que ele não era vendedor e o passageiro foi liberado.
A juíza Anna Paula Dias da Costa afirma que a relação entre passageiro e Metrô é de consumo. Com base nisso, a empresa de transporte tem responsabilidade objetiva sobre o que acontece em seus domínios.
"Não se nega que os agentes de segurança do metrô, no exercício da atividade, devam zelar pela segurança dos usuários e atuar imediatamente para evitar riscos. No entanto, no caso dos autos, a conduta dos agentes extrapolou o parâmetro da normalidade para o exercício da profissão, pois as imagens captadas pela câmera de segurança contradiz a versão apresentada pela defesa", disse a juíza na decisão.
O caso foi patrocinado pelo Escritório Vasconcelos, Fernandes & Aizner Sociedade de Advogados.
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Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2019, 14h06
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