Menção genérica sobre crime e uma possibilidade futura de uma reiteração delitiva não são elementos capazes de sustentar a prisão preventiva. A avaliação é do ministro Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a liberdade um homem acusado de falsidade ideológica por entender que o decreto de prisão não foi bem fundamentado.
O ministro entende que é possível determinar a soltura do acusado porque a decisão que decretou a prisão é fraca de fundamentação.
"Na prática, é dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória, sendo que o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal."
Segundo o ministro, as turmas da 3ª Seção do STJ, na esteira da Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza ajuizada nos Tribunais de segundo grau.
"Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, caso evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui se observa", avalia.
De acordo com a defesa do homem, representada pelo advogado Sidney Duran, ele foi condenado em 19 de março deste ano a uma pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, com a decretação de prisão preventiva, sob o fundamento na garantia da ordem pública. "Desde os fatos em 2011 até a sentença condenatória, o acusado esteve solto e não há qualquer notícia de que houvesse reiterado na prática delituosa", diz o ministro.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 503.538
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2019, 20h26
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