Advogado pode receber intimação de penhora mesmo que procuração exclua essa finalidade Posted: A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou válida a intimação de penhora recebida por advogado cujo instrumento de procuração excluía expressamente os poderes para tal ato. Para o colegiado, o recebimento de intimação não está entre as hipóteses para as quais o artigo 105 do Código de Processo Civil exige cláusula específica na procuração; além disso, o dispositivo não prevê a possibilidade de a parte outorgante restringir os poderes gerais de foro do defensor. Em recurso especial, a parte executada alegou, com base no artigo 662 do Código Civil, que deveriam ser considerados nulos os atos praticados a partir da intimação da penhora, tendo em vista que ela foi dirigida ao advogado, cuja procuração excluía expressamente essa finalidade. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 105 do CPC elenca alguns atos processuais que só podem ser realizados por advogado se constarem de cláusula específica no instrumento de procuração ad judicia. Entre eles, estão o recebimento de citação, a transação e o reconhecimento de procedência do pedido, mas não há previsão de autorização expressa para o poder de receber intimação. Por consequência, segundo a relatora, não é necessária a procuração com poderes específicos para esse fim. Receber intimação é um dos poderes gerais para o foroA relatora destacou que o recebimento de intimação está incluído nos poderes gerais para o foro e, nos termos do artigo 105 do CPC, não há permissão para o outorgante restringir os poderes gerais do advogado por meio de cláusula especial. "Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105 do CPC", concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR. |
Pesquisa Pronta destaca recebimento de denúncia e possibilidade de multa por infração ambiental Posted: A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a natureza da decisão de recebimento de denúncia e a possibilidade de imposição de multa por infração ambiental sem prévia advertência. O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). Direito processual penal – Ação penalAção penal. Natureza da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa. "'A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal' (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020)." AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021. Direito processual civil – Ação rescisóriaCabimento da ação rescisória. Momento da pacificação jurisprudencial para fins de incidência do Enunciado 343, da súmula do STF. "No que concerne ao cabimento da ação rescisória, cumpre ressaltar que a Terceira Turma desta Corte, atribuindo nova compreensão à Súmula 343/STF e visando prestigiar a segurança jurídica, consignou que 'o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, e não do seu trânsito em julgado' (REsp 1.742.236/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018)." AgInt no AREsp 1.534.026/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021. Direito penal – PrescriçãoPrescrição. Crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007. "No HC 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença, seja ao manter, reduzir ou aumentar a pena anteriormente imposta. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu que 'o posicionamento do STF firmado no HC 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.'" EDcl no AgRg no REsp 1.432.917/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021. Direito civil – Responsabilidade civilNatureza do dano moral em casos de protesto indevido de título ou de inscrição/manutenção irregular em cadastro de inadimplentes. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova." AgInt no AREsp 1.838.091/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021. Direito administrativo – Servidor públicoRemoção de servidor para acompanhar cônjuge removido. Interpretação do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/1990. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração, o que não ocorreu na hipótese em comento. A propósito: AgInt nos EREsp 1.726.702/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e EREsp 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017." AgInt no AREsp 1.676.196/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021. Direito ambiental – Infração ambientalImposição de multa por infração ambiental sem prévia advertência. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei n. 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência." AgInt no REsp 1.830.188/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019. Direito civil – Contrato de compra e vendaCompra e venda de imóvel. Diferença de metragem. Prazo decadencial para abatimento no preço do imóvel. "'O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil' (AgInt no REsp 1.890.643/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)." AgInt no REsp 1.901.501/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021. Sempre disponívelA Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. |
Posted: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma nesta quarta-feira (23) o julgamento de dois recursos para definir se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é exemplificativa ou taxativa – ou seja, se as operadoras dos planos podem ou não ser obrigadas a cobrir procedimentos não incluídos na relação da agência reguladora. O julgamento teve início em 16 de setembro do ano passado, com a apresentação do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a taxatividade da lista – posição adotada em diversos países – é necessária para proteger os beneficiários dos planos de aumentos excessivos e assegurar a avaliação de novas tecnologias na área de saúde. Por outro lado, Salomão apresentou uma série de hipóteses excepcionais em que seria possível determinar à operadora de saúde a cobertura de procedimentos não previstos expressamente pela ANS. Entre essas hipóteses, apontou, estão terapias com recomendação expressa do Conselho Federal de Medicina (CFM) que possuam comprovada eficiência para tratamentos específicos. O relator também considerou possível a exceção para fornecimento de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer e de prescrição off label – quando o remédio é usado para um tratamento não previsto na bula. Nova MP reforçou o caráter taxativo do rol da ANS Em seu voto, Salomão lembrou que a Medida Provisória 1.067/2021, que alterou pontos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), explicitou que a amplitude da cobertura no âmbito do sistema de saúde suplementar deve ser estabelecida em norma editada pela ANS. A mesma MP instituiu a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS na identificação de evidências científicas sobre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado. O ministro destacou que a lista mínima obrigatória de procedimentos é uma garantia de preços mais acessíveis, já que a segurança dada às operadoras pela definição prévia das coberturas evita o repasse de custos adicionais aos consumidores – situação que favorece, principalmente, a camada mais vulnerável da população. "Considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do 'rol mínimo' e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população", comentou. Tratamento reconhecido pelo CFM pode ser admitido, mesmo sem previsão pela ANS Em um dos recursos analisados, o relator entendeu que a excepcionalidade da situação autorizava a determinação de cobertura, pela operadora, de procedimento não previsto no rol da ANS. No processo, o autor, com quadro depressivo grave e esquizofrenia, pleiteou a cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), prescrito pelo psiquiatra. Segundo o ministro, o CFM passou a reconhecer a eficácia da EMT para uso no Brasil, com indicação para doenças psíquicas – como depressão e esquizofrenia – e no planejamento de neurocirurgias. Ele também ressaltou estudos científicos que demonstram a indicação do tratamento nas situações em que o paciente não responde adequadamente à intervenção com medicamentos antidepressivos. "No caso, como o rol não contempla procedimento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, em caso de depressão profunda, pode se mostrar realmente como solução imprescindível ao tratamento de enfermidade, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, para excepcional imposição do procedimento vindicado – que, como visto, também não tem preço significativamente elevado", afirmou Luis Felipe Salomão. O julgamento dos dois recursos será retomado com a apresentação de voto-vista pela ministra Nancy Andrighi. |
Órgãos da Justiça organizam campanha de ajuda às vítimas da tragédia de Petrópolis (RJ) Posted: Com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidades do Poder Judiciário do Rio de Janeiro lançaram a campanha SOS Petrópolis, para arrecadar donativos destinados às vítimas da tragédia que atingiu aquela cidade no último dia 15. As chuvas intensas e os deslizamentos de terra deixaram quase 200 mortos, segundo o levantamento mais recente. A campanha é uma iniciativa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj) e da Associação Beneficente dos Amigos do TJRJ (Abaterj). As pessoas podem doar água mineral, alimentos não perecíveis, produtos de higiene, colchonetes e cobertores, que devem ser entregues na sede da Emerj, da Abaterj, nas portarias do Palácio da Justiça e em outros fóruns fluminenses. Doações em dinheiro podem ser feitas nas seguintes contas: Itaú: agência 6002, conta-corrente 07264-0 Bradesco: agência 6264, conta-corrente 3030-9 PIX: 40.422.305/0001-06 (CNPJ Amerj) |
Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal Posted: Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes. No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha. Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha. Entidades de previdência privada aberta buscam o lucroNa visão do ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um "mero investimento", que deve ser partilhado. A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar. Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à previdência oficial. Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade "revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar". É questionável a natureza alimentar da previdência privada abertaA ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719). No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha dos valores após a extinção da sociedade conjugal. Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante o vínculo conjugal são patrimônio que "deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança". Salário é individual, mas investimentos são patrimônio do casalPor fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp 1.698.774). Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas "os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham", concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. |
Tribunal não terá expediente no Carnaval; prazos processuais voltam a correr no dia 2 de março Posted: Conforme consta da Portaria STJ/GP 34/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não terá expediente nos dias 28 de fevereiro e 1º de março (segunda e terça-feira de Carnaval), em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso III, da Lei 5.010/1966. O expediente na quarta-feira (2) será das 14h às 19h, voltando os prazos processuais a fluírem normalmente a partir dessa data. Plantão judicialPara as medidas urgentes, entre sábado (26) e terça-feira (1º), os advogados deverão acionar o plantão judicial – que funciona de forma totalmente eletrônica – na Central do Processo Eletrônico do portal do STJ, das 9h às 13h. A atuação do tribunal durante o plantão está restrita às hipóteses elencadas na Instrução Normativa STJ 6/2012. Os processos recebidos no período serão distribuídos como no regime ordinário: por sorteio automático ou por prevenção, mediante sistema informatizado. |

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